STF reconhece legitimidade universal da OAB no controle de constitucionalidade estadual
Plenário acompanhou por unanimidade voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 7821; Seccional cearense poderá questionar leis estaduais e municipais perante o TJ-CE sem restrição de pertinência temática
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 9 de junho de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7821, declarando a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. A decisão, unânime, assentou que a legitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB-CE para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é universal, abrangendo indistintamente normas estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que restrinja esse âmbito de atuação.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em face de interpretação conferida ao dispositivo estadual que limitava a legitimidade da Seccional ao questionamento de leis e atos normativos estaduais, excluindo normas municipais do objeto impugnável. O julgamento virtual teve início em 29 de maio de 2026 e foi encerrado em 9 de junho de 2026, às 23h59.
Controle concentrado estadual e autonomia para definição dos legitimados
O modelo brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade comporta uma dimensão estadual, regulada pelo artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a instituírem representação de inconstitucionalidade perante os respectivos Tribunais de Justiça. Cabe a cada Estado, por meio de sua Constituição, definir o rol de legitimados para o ajuizamento dessas ações, observados os limites impostos pela Carta Federal.
A questão controvertida na ADI 7821 dizia respeito à extensão dessa autonomia estadual. Especificamente, discutia-se se o Estado do Ceará poderia restringir a atuação da OAB-CE ao controle de normas estaduais, excluindo leis e atos normativos municipais do alcance da Seccional. A controvérsia envolvia a interpretação sistemática entre a autonomia organizativa dos Estados e os atributos constitucionais que a Constituição Federal confere à OAB enquanto instituição.
Fundamentos do voto do Ministro Gilmar Mendes
O Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, reconheceu a procedência do pedido com base em distinção qualitativa entre a OAB e os demais conselhos de fiscalização profissional. Segundo o relator, a Ordem não se limita à defesa de interesses corporativos da advocacia, exercendo função constitucional voltada à proteção da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, atributos que a distinguem estruturalmente dos conselhos profissionais comuns.
Com base nessa distinção, o Ministro assentou que, embora os Estados detenham autonomia para definir o rol de legitimados ao controle abstrato estadual, essa autonomia não pode descaracterizar a natureza constitucional da OAB. Uma vez incluída a Ordem no rol de legitimados, sua atuação deve ser exercida com todos os atributos que a Constituição Federal lhe confere, o que impede a imposição de requisitos de pertinência temática ou a fragmentação de sua legitimidade conforme a origem estadual ou municipal da norma impugnada.
A OAB que atua no plano estadual é a mesma instituição reconhecida pela Constituição Federal como defensora da ordem jurídica e da democracia, de modo que sua legitimidade, quando prevista, deve ser ampla. (Ministro Gilmar Mendes, relator — ADI 7821, julgamento de 9.6.2026)
O voto destacou ainda que não é constitucionalmente viável impor à OAB, no plano estadual, requisitos análogos à pertinência temática, exigência aplicável a legitimados especiais ou setoriais, como governadores, mesas de Assembleias Legislativas e entidades de classe. A natureza institucional ampla da Ordem a posiciona em categoria distinta, equiparável, para esse fim, aos legitimados universais previstos no artigo 103 da Constituição Federal.
Dispositivo e alcance da decisão
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 7821 e declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 127, caput, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. A técnica de decisão, inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, preserva a literalidade do dispositivo estadual, mas afasta a interpretação que dele se extraía para limitar a atuação da OAB-CE a normas de origem estadual.
Com a decisão, a Seccional cearense passa a deter legitimidade universal para impugnar, perante o Tribunal de Justiça do Ceará, tanto leis e atos normativos estaduais quanto municipais. Qualquer interpretação que restrinja esse alcance será tida por inconstitucional.
Repercussões processuais e técnicas
Do ponto de vista processual, a decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Ceará e os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública estadual e municipal ficam obrigados a observar o entendimento fixado.
Do ponto de vista estrutural, a decisão reafirma que o STF não admite que a autonomia estadual para organizar o controle concentrado local seja utilizada para restringir atributos constitucionais de instituições cujo status é definido pela própria Constituição Federal, precedente relevante para outras hipóteses em que Estados eventualmente busquem limitar prerrogativas de entidades de estatura constitucional em seus respectivos sistemas de controle abstrato.