STF fixa R$ 5 mil como parâmetro de renda para gratuidade de justiça
Decisão do Plenário da última quinta-feira (03/09), na ADC 80 estende o critério de renda a todo o Poder Judiciário e substitui a regra vigente desde a Reforma Trabalhista de 2017, fixando a renda mensal de R$ 5 mil como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a renda mensal de R$ 5 mil como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça. Pela nova regra, quem recebe até esse valor tem presunção relativa de insuficiência de recursos, dispensada a comprovação individual. Quem recebe acima do teto deve demonstrar formalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O entendimento foi firmado nesta quinta-feira (03/09) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A ação questionava os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017.
Origem da controvérsia
A Reforma Trabalhista de 2017 havia condicionado a concessão automática da gratuidade a quem recebesse salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse patamar, a Justiça do Trabalho vinha aceitando a simples declaração de hipossuficiência da parte, com base no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para a Consif, essa prática esvaziava a exigência de comprovação prevista na CLT e contrariava o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Fundamentos da decisão
Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que substituiu o parâmetro de 40% do teto do RGPS, considerado defasado, pelo valor de R$ 5 mil, vinculado à faixa de isenção do Imposto de Renda. Caso a tabela do Imposto de Renda não seja atualizada anualmente, o valor será corrigido pelo IPCA.
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST, que autorizava a gratuidade mediante simples autodeclaração de pobreza. A tese aprovada estende o critério de renda a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até que o Legislativo edite regulamentação própria.
Ficaram vencidos o Ministro Edson Fachin, relator, e a Ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência já seria suficiente, aplicando-se subsidiariamente a regra do Código de Processo Civil (CPC) que atribui presunção relativa de veracidade à declaração da parte.
Impactos práticos
A presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta: o magistrado pode negar o benefício ao identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o pedido, exigindo documentação complementar. Acima do teto, cabe ao requerente comprovar renda e insuficiência de recursos.
A decisão produz efeitos exclusivamente sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, sem afetar pedidos de gratuidade já apreciados sob os critérios anteriores.