STF adia julgamento sobre cobrança do Funrural a pedido dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli

Proclamação do resultado da ADI 4395, que trata da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, fica outra vez sem data.

STF adia julgamento sobre cobrança do Funrural a pedido dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli

O Plenário do Supremo Tribunal Federal adiou, na sessão de quarta-feira (02/09), o julgamento da ADI 4395, que trata da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, conhecida como Funrural. O andamento processual registra que o adiamento ocorreu por indicação do Relator, Ministro Gilmar Mendes, e do Ministro Dias Toffoli, sob a Presidência do Ministro Edson Fachin.

A pauta divulgada pelo tribunal reservava a sessão à proclamação do resultado do julgamento em que a Corte concluiu que o empregador rural pessoa física deve recolher a contribuição sobre a receita bruta, em substituição à incidência sobre a folha de salários. Nenhum resultado foi proclamado, e não há nova data designada no andamento.

Por indicação dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, o julgamento foi adiado.

O adiamento repete o ocorrido em 3 de agosto de 2026, quando o Ministro Edson Fachin anunciou, na abertura da sessão, que o caso saía de pauta a pedido do Ministro Dias Toffoli e que provavelmente retornaria na semana seguinte.

O que já foi votado e o que falta proclamar

A ação foi ajuizada em 2010 pela Abrafrigo e questiona o art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 10.256/2001, que fixa a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, e o art. 30, IV, da mesma lei, na redação da Lei 9.528/1997, que sub-roga o adquirente nas obrigações desse produtor.

O julgamento começou em 2020 e foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, com placar de 5 a 5. O voto-vista veio na sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, quando se formou maioria de 6 a 5 pela constitucionalidade da contribuição; o julgamento foi então suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, em razão da divergência sobre a sub-rogação.

O impasse está na contagem dos votos sobre o art. 30, IV. O Relator votou pela improcedência do pedido, com a manutenção da contribuição e da sub-rogação. O Ministro Edson Fachin abriu divergência pela inconstitucionalidade da contribuição e, em consequência, das regras de arrecadação pelas pessoas jurídicas sub-rogadas. O Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da contribuição, mas concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação, por ausência de lei posterior à Lei 10.256/2001 que a autorizasse.

A União sustenta que os votos da divergência não podem ser computados quanto à sub-rogação, porque examinaram a matéria em bloco, como decorrência da inconstitucionalidade da própria contribuição. Conforme a leitura adotada, o resultado nesse ponto oscila entre empate de 5 a 5 e maioria de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da sub-rogação. É essa contagem que a proclamação em sessão presencial precisa definir.

Base legal da sub-rogação em discussão

A controvérsia remonta ao RE 363.852, julgado em 2010, quando o STF declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da cobrança então vigente, fundada no art. 1.º da Lei 8.540/1992, e desobrigou os adquirentes da retenção até que nova lei instituísse validamente a contribuição. A Lei 10.256/2001 deu nova redação ao art. 25, mas não alterou o art. 30, IV. Em 2017, no RE 718.874 (Tema 669), o STF afirmou por 6 votos a 5 a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei 10.256/2001.

No mesmo ano, a Resolução do Senado Federal 15/2017 suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, a execução do art. 1.º da Lei 8.540/1992 na parte em que deu redação ao art. 25, I e II, e ao art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997. É nessa sequência que se apoia a posição do Ministro Dias Toffoli: a Lei 10.256/2001 restabeleceu a contribuição, mas nenhuma lei posterior voltou a prever a sub-rogação.

A Fazenda Nacional adota leitura oposta. Nos Pareceres RFB/Cosit 19/2017 e PGFN/CRJ 1447/2017, sustenta que a contribuição e a obrigação de retenção pelo adquirente são devidas desde a vigência da Lei 10.256/2001 e que a Resolução 15/2017 não produz efeito sobre os fatos geradores posteriores.

Suspensão nacional dos processos

Em 6 de janeiro de 2025, o Relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade da regra de retenção pelo adquirente, com vigência até a proclamação do resultado da ADI 4395 e sem alcançar os casos já transitados em julgado. O Plenário referendou a decisão por unanimidade em sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro de 2025. O pedido foi formulado pela Abrafrigo e pela Abiec, esta admitida como amicus curiae.

Na decisão, o Relator registrou que o processo havia sido incluído mais de dez vezes em pauta presencial sem que o resultado fosse proclamado, e que não havia previsão de quando isso ocorreria. Quase vinte meses depois, o quadro é o mesmo.

Impactos práticos para produtores e adquirentes

A definição da sub-rogação determina quem responde pelo recolhimento nas vendas feitas por empregador rural pessoa física a pessoa jurídica: o adquirente, mediante retenção, ou o próprio produtor, por recolhimento direto. Enquanto não há proclamação, a cautelar de janeiro de 2025 alcança os processos judiciais em curso e não trata da exigibilidade da contribuição nem da obrigação de retenção, que a Receita Federal segue considerando devidas.

Para o empregador rural pessoa física, permanece devida a contribuição sobre a receita bruta, à alíquota de 1,2% (art. 25, I, na redação da Lei 13.606/2018), acrescida de 0,1% destinado ao custeio das prestações por acidente do trabalho (art. 25, II). A Lei 13.606/2018 também incluiu o § 13 no art. 25, que permite a opção anual pelo recolhimento sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, I e II, manifestada pelo pagamento da competência de janeiro e irretratável para o ano-calendário.

Para adquirentes e cooperativas, o adiamento mantém suspensos os processos judiciais sobre a retenção, nos termos da cautelar, e posterga a definição sobre a responsabilidade pelos períodos já lançados. O andamento da ADI 4395 registra o adiamento sem nova data, e a suspensão nacional dos processos permanece em vigor até a proclamação do resultado.

 

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