SG/Cade recomenda condenação de Bayer e Monsanto por fidelizar obtentores de sementes de soja
Investigação apura concessão de descontos e incentivos que teriam prejudicado obtentores e multiplicadores de sementes de soja no Brasil desde 2018.
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou, por meio do Despacho SG 24, de 23 de julho de 2026, a condenação de quatro empresas do grupo Bayer (Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda., Bayer Aktiengesellschaft e Bayer S.A.) por infrações à ordem econômica no mercado de obtenção de sementes de soja no Brasil.
A recomendação consta do Processo Administrativo 08700.000270/2018-72 e tem como base a Nota Técnica 57/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE. A decisão definitiva sobre a condenação cabe ao Tribunal Administrativo do Cade, para onde os autos foram agora encaminhados.
Origem da investigação
A apuração foi aberta em janeiro de 2018 por iniciativa da própria SG/Cade, a partir de denúncias apresentadas durante a instrução do Ato de Concentração referente à aquisição da Monsanto pela Bayer, tramitado no Processo 08700.001097/2017-49. As denúncias apontavam condutas anticoncorrenciais nos mercados de obtenção e multiplicação de sementes de soja e de licenciamento de biotecnologias, segmentos em que a Bayer passou a deter posição de destaque após a aquisição.
Ao longo da instrução, a SG/Cade analisou contratos, documentos internos, manifestações de agentes de mercado e pareceres técnicos e jurídicos. Segundo a Nota Técnica, os elementos reunidos nos autos indicam que as representadas detêm ou detiveram posição dominante nos mercados analisados durante o período da conduta.
Condutas analisadas
Duas condutas foram consideradas aptas a produzir fechamento de mercado. A primeira é a concessão de incentivos a obtentores de sementes de soja para adoção da biotecnologia Intacta RR2 PRO, mecanismo conhecido como breeding incentives. Segundo a SG/Cade, a prática induzia os obtentores a privilegiar o melhoramento de sementes com a tecnologia patenteada da Monsanto em detrimento de biotecnologias em domínio público ou de sementes convencionais.
A segunda conduta é o Programa Monsoy Multiplica, sistema de descontos não lineares concedido pela Monsanto do Brasil Ltda. a multiplicadores de sementes, que teria criado incentivo à fidelização ao germoplasma Monsoy e à própria biotecnologia Intacta RR2 PRO.
Uma terceira conduta, relativa a suposta obrigação contratual de aquisição de percentual mínimo de sementes matrizes das empresas investigadas, foi afastada pela SG/Cade, que constatou não haver exigência efetiva dessa cláusula pelos multiplicadores.
Fundamentos da recomendação
Para a SG/Cade, as duas primeiras práticas contribuíram para reforçar barreiras à entrada e dificultar a expansão de concorrentes em mercados essenciais ao funcionamento do agronegócio de soja no país. Com base nesse entendimento, a SG recomendou a condenação das quatro representadas pela conduta relativa à biotecnologia Intacta RR2 PRO, com fundamento no artigo 36, inciso IV, combinado com o artigo 36, §3.º, incisos IV, VIII e X, da Lei 12.529/2011.
Já a condenação isolada da Monsanto do Brasil Ltda. pelo Programa Monsoy Multiplica foi recomendada com base no artigo 36, inciso IV, combinado com o artigo 36, §3.º, incisos IV e X, da mesma lei, nos termos do artigo 13, inciso VIII, da Lei 12.529/2011.
A SG/Cade acolheu integralmente a Nota Técnica 57/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE, com fundamento no artigo 50, §1.º, da Lei 9.784/99, incorporando suas razões como motivação da decisão, e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011, combinado com o artigo 156, §1.º, do Regimento Interno do Cade. No despacho, o Superintendente-Geral Substituto, Felipe Neiva Mundim, registrou:
“decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica”
Encaminhamento e arquivamento parcial
A SG/Cade recomendou ainda a aplicação de multa às representadas, nos termos do artigo 23 da Lei 12.529/2011, cujo valor caberá ao Tribunal Administrativo do Cade fixar no julgamento definitivo do processo.
Quanto à terceira conduta investigada, referente à exigência contratual de aquisição de percentual mínimo de sementes matrizes, a SG/Cade opinou pelo arquivamento do procedimento em relação a todas as representadas, por ausência de comprovação de que a cláusula fosse efetivamente exigida.
O processo segue agora para julgamento no Tribunal Administrativo do Cade, órgão responsável pela análise definitiva das condutas imputadas às quatro empresas e pela decisão sobre eventual aplicação de sanções.