Senado deve analisar na quarta-feira PL 5.122/2023 que cria linha especial para produtores rurais quitarem dívidas
Aprovado na CAE em maio, o texto prevê juros a partir de 3,5% ao ano, prazo de até 13 anos e suspensão imediata de cobranças e execuções contra produtores elegíveis
O Plenário do Senado Federal pautou para esta quarta-feira, 10 de junho de 2026, a votação do Projeto de Lei 5.122/2023, que institui linha especial de financiamento destinada à quitação de dívidas de crédito rural, empréstimos e Cédulas de Produto Rural contratados até 31 de dezembro de 2025. O texto, relatado pelo Senador Renan Calheiros (MDB-AL) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevê o cancelamento de multas, juros de mora e demais encargos por inadimplência sobre os débitos abrangidos, além da suspensão imediata de cobranças administrativas, execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais pelo prazo de 180 dias.
A proposta foi aprovada na CAE em 27 de maio de 2026, após ampla negociação entre governo e líderes partidários. Na ocasião, o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, solicitou aguardar mais uma ou duas semanas para consolidar entendimentos antes da deliberação em Plenário. O projeto retorna agora ao Plenário com nove emendas apresentadas nessa fase e já incorporando as alterações aprovadas pelo relator na comissão.
Origem e financiamento
O PL 5.122/2023 foi apresentado originalmente pelo Deputado Domingos Neto (PSD-CE) com escopo restrito a produtores afetados por eventos climáticos. No relatório aprovado na CAE, o relator ampliou a abrangência para incluir também produtores impactados por reflexos econômicos negativos decorrentes de conflitos geopolíticos internacionais, circunstância relevante diante das distorções de mercado verificadas nos ciclos agrícolas de 2022 a 2025.
A principal fonte de recursos é o Fundo Social do Pré-Sal (FS), criado pela Lei 12.351/2010, que capta receitas da exploração petrolífera e financia programas em saúde, educação, meio ambiente e adaptação climática. O texto autoriza o uso das receitas correntes do FS de 2026 e 2027, do superávit financeiro apurado ao final de 2025 e 2026, do superávit de outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda e de fontes adicionais definidas pelo Poder Executivo. O relator sustentou que o emprego do Fundo Social é compatível com suas finalidades legais, especialmente no que tange ao apoio a ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Complementarmente, o projeto autoriza o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a operacionalizar o financiamento especial dentro de suas respectivas áreas de abrangência e disponibilidades. Caso esses fundos regionais se esgotem, o Fundo Social poderá assumir a implementação e os custos correspondentes.
Condições financeiras e limites operacionais
Os juros incidentes sobre o novo crédito são diferenciados por perfil do mutuário:
• 3,5% ao ano para inscritos no Pronaf e demais pequenos produtores;
• 5,5% ao ano para inscritos no Pronamp e demais médios produtores;
• 7,5% ao ano para os demais.
O prazo de amortização pode alcançar dez anos, acrescidos de até três anos de carência, dependendo do enquadramento do beneficiário. Os limites individuais fixados no texto são de R$ 10 milhões por beneficiário e R$ 50 milhões por associação, cooperativa de produção ou condomínio. Os recursos poderão ser operados pelo BNDES, bancos e cooperativas de crédito. O teto global da linha será definido posteriormente pelo Poder Executivo, o que representa ponto de atenção para a efetiva calibragem do programa após eventual aprovação.
Critérios de elegibilidade
O acesso à linha especial está condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos. O produtor deve ter registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultem em redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo de profissional habilitado. Adicionalmente, o empreendimento deve estar localizado em município cujo estado ou o próprio município tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou estadual, em pelo menos um ano no mesmo período, ou em município com pelo menos duas perdas de produção superiores a 20% do rendimento médio em ao menos duas das três principais atividades agrícolas locais.
Exige-se ainda que o somatório de dívidas de crédito rural com atraso superior a 90 dias e de dívidas renegociadas supere 10% do total da carteira de crédito rural do município em 31 de dezembro de 2025. Para beneficiários localizados na área da Sudene, o período de análise foi ampliado para 2012 a 2025, em razão da maior recorrência histórica de eventos climáticos adversos na região. O relatório também inseriu dispositivo expresso para impedir que normas infralegais restrinjam a aplicação da lei exigindo simultaneamente a decretação de calamidade em nível estadual e municipal.
Efeitos imediatos e proteção processual
Uma vez aprovado o enquadramento, as instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar por 180 dias os vencimentos de parcelas de principal e juros das operações abrangidas. Nesse intervalo, ficam suspensas as cobranças administrativas, execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais, a inscrição do produtor em cadastros negativos de crédito e os respectivos prazos processuais. A medida oferece janela de proteção relevante para produtores com execuções em curso, permitindo a reorganização do passivo sem interrupção imediata da atividade produtiva.
"[O relator] considera a proposição urgente e adequada diante do aumento de eventos climáticos extremos e do impacto econômico sobre produtores rurais" — Voto do relator na CAE, maio de 2026.
A emenda da Senadora Tereza Cristina (PP-MS), parcialmente acolhida pelo relator, acresceu autorização para que a União amplie sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), exclusivamente para cobertura das operações de renegociação de dívidas rurais vinculadas ao programa. Outra emenda da mesma parlamentar, também incorporada, estabelece mecanismos adicionais de transparência sobre os dados das renegociações realizadas no âmbito do PL.
O projeto depende de aprovação pelo Plenário do Senado e, caso não retorne à Câmara dos Deputados com alterações de mérito em relação ao texto aprovado na origem, seguirá para sanção presidencial.