Senado aprova PL 5.122 sobre refinanciamento de dívidas rurais com recursos do Fundo Social do Pré-Sal
Senado aprova linha especial de refinanciamento de dívidas rurais com carência de 3 anos, prazo de até 10 anos e juros diferenciados por perfil de produtor; PL retorna à Câmara para análise das emendas inseridas por Renan Calheiros
O Plenário do Senado Federal aprovou, hoje, 10 de junho de 2026, o PL 5.122/2023 , que institui linha especial de refinanciamento de dívidas rurais com condições diferenciadas para produtores, associações e cooperativas de produção afetados por calamidades climáticas ou por impactos econômicos negativos decorrentes de conflitos geopolíticos internacionais. O texto, originalmente apresentado pelo Deputado Domingos Neto (PSD-CE) na Câmara dos Deputados, foi substancialmente ampliado pelo relator no Senado, o Senador Renan Calheiros (MDB-AL), e retorna à Câmara para análise das modificações introduzidas.
Contexto normativo e alcance do projeto
Em sua versão original, o PL 5.122/2023 restringia o benefício a produtores afetados por eventos climáticos específicos, com referência explícita às enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. O relator ampliou consideravelmente o escopo, passando a abranger também situações de impacto econômico negativo oriundas de conflitos geopolíticos internacionais, como os conflitos na Ucrânia e no Irã, reconhecendo que a volatilidade cambial e a instabilidade nas cadeias de suprimentos afetam a capacidade de pagamento do setor de forma análoga a eventos de força maior.
A proposta se insere no marco normativo do crédito rural brasileiro, dialogando com os mecanismos de alongamento previstos na Lei 9.138/1995 e com as diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente os itens 2.6.4 e 2.6.9, que disciplinam as condições para prorrogação e renegociação de operações em situações de frustração de safra ou inadimplência justificada. A Súmula 298 do STJ, que consagra o alongamento como direito subjetivo do devedor rural, e não mera faculdade da instituição financeira, é o precedente jurisprudencial de fundo que sustenta a constitucionalidade da iniciativa legislativa.
Condições financeiras e beneficiários
O projeto estabelece estrutura de juros diferenciada por perfil do tomador: 3,5% ao ano para inscritos no Pronaf e demais pequenos produtores; 5,5% ao ano para inscritos no Pronamp e demais médios produtores; e 7,5% ao ano para os demais. Os prazos previstos chegam a dez anos para pagamento, acrescidos de três anos de carência, totalizando até treze anos de horizonte de amortização, condição incomum no mercado de crédito rural convencional, onde prazos superiores a cinco anos são restritos a operações de investimento de longo prazo.
Os limites individuais fixados são de R$ 10 milhões por beneficiário e de R$ 50 milhões por associação, cooperativa de produção ou condomínio. O crédito poderá ser destinado à quitação de dívidas de crédito rural, empréstimos e Cédulas de Produto Rural (CPR) contratadas até 31 de dezembro de 2025, prazo estendido pelo relator em relação ao texto original da Câmara, que previa o corte em 30 de junho de 2025. Os débitos serão recalculados sem incidência de multa, mora e demais encargos por inadimplência.
"Em restando impasse, outra solução não há senão a que encaminhamos no nosso relatório, infelizmente." — Senador Renan Calheiros, em pronunciamento no Plenário do Senado em 10 de junho de 2026, referindo-se às divergências técnicas com a equipe do Ministério da Fazenda durante a negociação do texto final.
Fontes de recursos: Fundo Social do Pré-Sal e fundos constitucionais
A viabilização financeira do programa recorre a fontes diversas. O texto aprovado autoriza o Poder Executivo a utilizar as receitas correntes do Fundo Social do Pré-Sal de 2026 e 2027, o superávit financeiro apurado ao final de 2025 e 2026, o superávit de outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda, além de outras fontes a serem definidas pelo próprio Executivo. O Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, destina recursos da exploração do petróleo ao financiamento de projetos nas áreas de educação, saúde pública, meio ambiente e mitigação das mudanças climáticas.
O relator justificou a utilização do Fundo Social com base na compatibilidade entre o apoio a produtores afetados por impactos climáticos e as finalidades legais do fundo, em especial a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Além disso, o projeto autoriza o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a implementar o financiamento especial dentro de suas disponibilidades e áreas de atuação. Em caso de esgotamento dos recursos desses fundos, o Fundo Social assumirá a implementação residual.
Moratória de 180 dias e suspensão de cobranças
Um dos dispositivos de maior relevância prática para os produtores endividados é a autorização para que instituições financeiras prorroguem por 180 dias os vencimentos das parcelas de principal e juros das operações abrangidas. Durante esse período, ficam suspensas cobranças administrativas, execuções extrajudiciais e judiciais, execuções fiscais, inscrição em cadastros de inadimplentes e os respectivos prazos processuais. A medida cria, na prática, um stay period legal para o setor rural, com analogia funcional ao instituto previsto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, ainda que em regime jurídico distinto.