Sancionada nova lei de custas da Justiça Federal
Norma cria o Fejufe e o FESTJ, estabelece nova tabela para 2027 e institui presunção relativa de insuficiência para pessoas em faixa específica de renda.
A Lei 15.498/2026, sancionada e publicada em 4 de setembro, altera as custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cria fundos de modernização e modifica a disciplina da gratuidade de justiça. A norma terá vigência escalonada.
A nova tabela de custas da Justiça Federal e o percentual aplicável no STJ entrarão em vigor em 1.º de janeiro de 2027. As demais regras, incluídas a criação do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e a nova presunção de insuficiência financeira começarão a produzir efeitos em 19 de outubro de 2026.
A diferença decorre do veto presidencial ao dispositivo que previa a vigência imediata dos artigos 1.º, 2.º e 4.º. Como a lei não fixou outra data para essas regras, aplica-se o prazo geral de 45 dias previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Custas passam a variar conforme o valor da causa
O Anexo I da Lei 15.498/2026 substitui a tabela prevista na Lei 9.289/1996. Nas ações cíveis em geral, as custas serão calculadas por faixas progressivas:
- 2% para causas de até R$ 5.000,00, com valor mínimo de R$ 193,20;
- 2,25% para causas entre R$ 5.000,01 e R$ 25.000,00;
- 2,5% para causas entre R$ 25.000,01 e R$ 50.000,00;
- 2,75% para causas entre R$ 50.000,01 e R$ 100.000,00;
- 3% para causas superiores a R$ 100.000,00, limitado o valor a R$ 107.332,80.
A tabela será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha a substituí-lo. A lei fixa ainda custas de R$ 225,00 para agravo de instrumento. Apelação, recurso inominado, cumprimento de sentença e embargos à execução terão custo correspondente a 1% do valor da causa, observados os limites da tabela geral. A execução de título extrajudicial será submetida à alíquota de 2%. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, incidirá 1%, com mínimo de R$ 75,00 e máximo de R$ 41.600,00.
Gratuidade terá presunção baseada na renda
A pessoa natural que comprovar rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda terá presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça. A regra foi incluída nos §§ 6.º a 8.º do artigo 1.º da Lei 9.289/1996 e complementa o artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção será relativa. A parte adversa poderá demonstrar que o requerente possui condições de suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Quem estiver acima da faixa de renda não ficará impedido de obter o benefício. Nessa hipótese, porém, deverá demonstrar concretamente a insuficiência financeira, conforme as circunstâncias do caso. A presunção alcança a pessoa física. Produtores rurais constituídos como pessoas jurídicas, cooperativas e demais empresas continuarão sujeitos à análise específica de sua capacidade econômica.
Fejufe financiará a Justiça Federal
O Fejufe ficará vinculado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e financiará a modernização e o aparelhamento dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias. A distribuição dos recursos deverá considerar arrecadação, demanda processual, desempenho institucional, estrutura disponível e dificuldades próprias de regiões de fronteira, da Amazônia Legal e de áreas com comunidades indígenas e tradicionais.
A receita do fundo será formada por dotações orçamentárias, custas recolhidas na Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, emendas parlamentares destinadas às finalidades legais e outras fontes previstas na norma sancionada. A lei reserva 9% de determinadas receitas ao fundo do Ministério Público da União, 6% ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 5% ao fundo destinado à Defensoria Pública da União (DPU). Os recursos do Fejufe não poderão ser utilizados para despesas com pessoal, salvo ações de capacitação.
Parte das fontes previstas no projeto aprovado pelo Congresso foi vetada. A mensagem presidencial apontou a necessidade de evitar vinculações de receitas incompatíveis com as regras orçamentárias vigentes.
STJ terá custas entre 2% e 4%
O FESTJ financiará a modernização e o aparelhamento do STJ. Sua organização e a destinação dos recursos serão disciplinadas por ato da própria Corte, observadas, no que couber, as regras aplicáveis ao Fejufe. A Lei 15.498/2026 também substitui o modelo anterior de custas do STJ por um percentual geral entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. A definição do percentual caberá à Corte Especial. Essa alteração entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2027.