Rio Grande do Sul implanta Programa de Regularização Ambiental para imóveis rurais
Decreto nº 58.804/2026, publicado no DOE-RS de 28 de maio, regulamenta o PRA/RS com base no art. 59 da Lei Federal 12.651/2012 e estabelece Termo de Compromisso como condição para suspensão de sanções
O Estado do Rio Grande do Sul implantou, por meio do Decreto nº 58.804, de 27 de maio de 2026 , o Programa de Regularização Ambiental (PRA/RS), instrumento previsto no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). O decreto regulamenta a adesão de proprietários e possuidores rurais com passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) originados antes de 22 de julho de 2008, estabelecendo o Termo de Compromisso (TC) como mecanismo central de proteção contra autuações e suspensão de sanções administrativas durante o período de regularização.
O ato normativo foi assinado pelo Governador Eduardo Leite e publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de maio de 2026, com vigência imediata. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) foi designada como órgão responsável pela operacionalização do programa e pela gestão dos sistemas informatizados integrados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
Fundamento legal e escopo de aplicação
O PRA/RS tem como base normativa a Lei Federal nº 12.651/2012, o Decreto Federal nº 7.830/2012, o Decreto Federal nº 8.235/2014 e o Decreto estadual nº 58.190, de 3 de junho de 2025. Seu objeto é exclusivamente a regularização de passivos ambientais relativos a APPs e RL decorrentes das disposições transitórias do Código Florestal — o chamado marco temporal de 22 de julho de 2008.
O decreto é expresso ao delimitar seu escopo: apenas infrações relativas à supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22 de julho de 2008 são alcançadas pelos efeitos suspensivos do TC. Supressões posteriores a essa data sujeitam-se às sanções administrativas, cíveis e penais sem qualquer suspensão, independentemente da adesão ao programa (art. 12, § 2º).
Não há, tampouco, qualquer efeito sobre multas cujos processos administrativos já transitaram em julgado na esfera administrativa, expressamente excluídas do alcance suspensivo pelo § 1º do art. 12.
Requisitos e etapas de adesão
A inscrição prévia no CAR é requisito inafastável para adesão ao PRA/RS (art. 6º). Após a validação do CAR pelo órgão ambiental competente e a identificação dos passivos, o proprietário ou possuidor rural é notificado e tem o prazo de um ano para requerer adesão ao programa (art. 4º, com remissão ao § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012).
O processo de adesão percorre sete etapas formais previstas no art. 5º: validação do CAR, formalização da adesão, apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), apresentação de proposta de compensação de RL quando couber, assinatura do TC, acompanhamento das obrigações pelo órgão ambiental e, ao final, emissão do documento de quitação.
O PRADA pode ser padronizado, preenchido diretamente no sistema da SEMA, dispensando Anotação de Responsabilidade Técnica, ou específico, com ART obrigatória, elaborado por profissional habilitado e enviado pelo mesmo sistema (arts. 25 e 26). A opção por PRADA padronizado não é definitiva: o órgão ambiental pode, a qualquer tempo e mediante justificativa técnica, exigir a readequação para PRADA específico (art. 25, parágrafo único).
Efeitos do Termo de Compromisso
A assinatura do TC produz dois efeitos distintos e sequenciais. O primeiro, imediato à adesão, é a vedação de novas autuações por infrações de supressão irregular de vegetação em APP e RL cometidas antes de 22 de julho de 2008 (art. 11). O segundo efeito, a suspensão das sanções já aplicadas, opera a partir da assinatura do TC e condiciona-se ao cumprimento contínuo das obrigações pactuadas (art. 12).
Art. 33, § 2º — O TC terá eficácia de título executivo extrajudicial e ficará disponível para consulta pelas partes interessadas a qualquer tempo em meio digital. (Decreto nº 58.804/2026)
O TC tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 33, § 2º), o que implica que o descumprimento das obrigações nele estabelecidas abre ao Estado a via da execução forçada, além de tornar o CAR pendente e suprimir todos os benefícios previstos no § 5º do art. 59 e no art. 78-A da Lei Federal nº 12.651/2012 (art. 38).
A obrigação de manutenção e recuperação da vegetação nativa tem natureza real e se transmite ao sucessor em qualquer hipótese de transferência de domínio ou posse rural, inclusive desmembramento, remembramento e retificação de limites (art. 15, § 6º, e art. 37).
Prazos de recuperação de APP e Reserva Legal
Para APPs, o prazo máximo de regularização é de doze anos a contar da celebração do TC (art. 17). Quando o período proposto for de até seis anos, exige-se somente relatório final; acima desse limite, são exigidos dois relatórios intermediários de monitoramento, o primeiro na metade do prazo e o segundo ao término da recuperação.
Para RL, o prazo máximo é de vinte anos, com recuperação de no mínimo um décimo da área total a cada dois anos (art. 23). O mesmo escalonamento de relatórios se aplica: prazo de até dez anos exige apenas relatório final; acima disso, dois relatórios intermediários.
O produtor pode antecipar a entrega do relatório final a qualquer tempo, desde que os compromissos pactuados tenham sido integralmente cumpridos (art. 36, § 2º), o que permite destravar o documento de quitação e encerrar formalmente as obrigações perante o órgão ambiental antes do prazo máximo.
Compensação de Reserva Legal
Além da recomposição in loco, o decreto admite quatro modalidades de compensação de RL (art. 21): aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL; doação ao poder público de área em Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária; e cadastramento de área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Compensações fora do território gaúcho são admitidas, mas exigem justificativa técnica locacional e, quando aceitas, somente são válidas para imóveis já analisados pelo órgão ambiental estadual competente com excedente de vegetação confirmado (art. 19, §§ 1º a 3º). As compensações efetivadas devem ser averbadas na matrícula do imóvel (art. 21, § 3º).
Impactos práticos para o produtor rural
Proprietários e possuidores rurais gaúchos com passivos ambientais de APP ou RL anteriores a julho de 2008 que ainda não aderiram a qualquer programa de regularização devem acompanhar a notificação do órgão ambiental após a validação de seu CAR, pois o prazo de um ano para requerer adesão corre a partir desse ato, não da publicação do decreto.
A adesão não regulariza a situação fundiária do imóvel nem gera qualquer expectativa de reconhecimento de posse ou propriedade, conforme expressamente previsto no art. 14. Produtores em situação irregular com o CAR devem priorizar a regularização cadastral como condição prévia indispensável a qualquer benefício do PRA/RS.