Regulamentação da MP do endividamento rural, publicada na noite desta quinta-feira (23/07), impede renegociação automática de dívida rural
A Resolução CMN 5.330 regulamenta a Medida Provisória 1.376/2026 e condiciona a nova linha de composição de dívidas rurais à conveniência da instituição financeira, e não a direito automático do produtor
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou nesta noite, em 23 de julho de 2026, a Resolução 5.330 , que regulamenta a Medida Provisória do endividamento rural, MP 1.376, de 15 de julho de 2026, especialmente os artigos 1.º, caput, 2.º, caput e § 4.º, 5.º, caput, 6.º, parágrafo único, e 7.º, com fundamento no artigo 4.º, caput, inciso VI, da Lei 4.595/64.
A norma autoriza instituições financeiras a contratar, por sua própria conveniência e decisão, linha de crédito rural destinada à composição de dívidas para liquidação ou amortização de débitos de produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária.
Contexto jurídico
O ponto central da regulamentação é seu caráter facultativo: a contratação da linha depende exclusivamente de decisão da instituição financeira, sem constituir direito subjetivo do produtor. A distinção é relevante frente ao regime da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o alongamento de dívida rural como direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), e não mera faculdade da instituição financeira.
A Súmula 298 do STJ estabelece: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei".
Hipóteses de enquadramento
O artigo 1.º, caput, da Resolução delimita três hipóteses cumulativas de enquadramento para a nova linha de composição de dívidas: operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, adimplentes na data de contratação da nova linha; operações da mesma natureza contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 1.º de janeiro de 2024 e que permaneceram nessa condição em 31 de maio de 2026; e parcelas de crédito de investimento vencidas ou vincendas entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, sob o mesmo critério de inadimplência.
Em síntese, as três hipóteses correspondem a:
A elegibilidade do beneficiário exige comprovação de perda de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, decorrente de eventos climáticos extremos ou de queda nos preços de comercialização, mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado. A instituição financeira pode exigir segundo laudo em caso de indício de irregularidade no enquadramento.
Limites de crédito e encargos financeiros
Os limites de crédito e os encargos financeiros previstos na regulamentação são escalonados conforme o porte do produtor, nos termos do artigo 1.º, § 4.º:
O prazo de reembolso é de até oito anos, com pagamento de juros na carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação. Produtores e cooperativas com perdas em três ou mais safras, com redução mínima de 40% da renda bruta esperada, acessam condições ampliadas previstas no § 7.º do artigo 1.º: limites de até R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, conforme a categoria, com encargos reduzidos a 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente, e prazo de reembolso estendido a dez anos. Cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, podem ainda acessar limite de crédito de até R$ 50 milhões, conforme o § 12.º.
Linha complementar e prorrogação de parcelas
A regulamentação da MP do endividamento rural também autoriza, no artigo 2.º, a criação de linha complementar com recursos livres ou direcionados, Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Poupança Rural ou outros recursos livres, para liquidar saldos que ultrapassem os limites do artigo 1.º, com encargos de livre negociação entre as partes.
O artigo 4.º autoriza a prorrogação, por até 30 dias, do vencimento de parcelas de crédito rural adimplentes em 14 de julho de 2026 com vencimento até 14 de agosto de 2026, condicionada ao enquadramento do mutuário nos §§ 1.º ou 7.º do artigo 1.º e à solicitação simultânea de uma das linhas de composição de dívida, mantida a fonte de recursos original e dispensada a formalização de aditivo contratual.
Vedações e responsabilização
A regulamentação veda expressamente a utilização das novas linhas para liquidar operações amparadas por recursos do Fundo Social, de que trata o artigo 47-A da Lei 12.351/2010, e por saldos vinculados à Medida Provisória 1.314, de 5 de setembro de 2025, ressalvadas exceções específicas para recursos livres e direcionados não controlados. A vedação também não se aplica a operações já encaminhadas à Dívida Ativa da União.
O artigo 3.º esclarece que a contratação das linhas de crédito não constitui impedimento para a contratação de novas operações rurais nem motivo para inclusão do produtor ou da cooperativa em cadastros restritivos de crédito, e que os financiamentos não abrangem valores já liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por indenização do Proagro ou cobertura de seguro rural.
O artigo 7.º impõe penalidades ao produtor rural ou cooperativa que apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudo com informação falsa ou fraudulenta, incluindo perda imediata do benefício concedido, restituição integral dos valores recebidos com atualização monetária e juros legais, e impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas por até cinco anos. O profissional habilitado que emitir ou validar laudo fraudulento responde solidariamente pelos danos causados ao erário, sujeito a comunicação ao respectivo conselho profissional e a responsabilização civil.
O prazo para contratação das linhas de crédito previstas nos artigos 1.º e 2.º da regulamentação encerra-se em 12 de novembro de 2026