Receita projeta split payment obrigatório somente para 2028
Aplicação facultativa durante 2027 amplia o prazo para produtores, cooperativas e agroindústrias reorganizarem caixa, contratos e sistemas.
A Receita Federal transferiu para 2028 a previsão de tornar obrigatório o split payment nas operações entre empresas. O mecanismo separará os tributos no momento da liquidação financeira da compra. A expectativa anterior era iniciar a cobrança automática no começo de 2027.
A plataforma deverá entrar em funcionamento no próximo ano, mas sua utilização ocorrerá de forma gradual e facultativa. Cada modalidade de pagamento será incorporada conforme as instituições financeiras concluírem a integração. Mais de 200 bancos, fintechs e empresas responsáveis por arranjos de pagamento terão de adaptar seus sistemas.
O novo cronograma foi apresentado pela Receita como projeção operacional. A formalização caberá a ato conjunto do órgão com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Esse ato definirá as datas, as operações alcançadas e os meios de pagamento submetidos à obrigatoriedade.
A Lei Complementar 214/2025 determinou a implantação gradual do sistema. O Decreto 12.955/2026 previu pelo menos duas etapas. A primeira poderá abranger somente operações entre contribuintes regulares, com adesão facultativa. A fase seguinte ampliará o mecanismo para outros pagamentos e adquirentes.
Tributo será separado antes de chegar ao fornecedor
No split payment, a instituição financeira identificará o valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidente na operação. A parcela tributária será remetida diretamente às administrações fiscais. O vendedor receberá apenas o valor líquido.
Para o Fisco, o modelo antecipa a arrecadação e reduz a inadimplência. Para o fornecedor, elimina o intervalo entre o recebimento da venda e o recolhimento do tributo. Esse período funciona atualmente como fonte temporária de capital de giro em numerosas atividades.
A mudança assume especial relevância no campo. A produção rural exige despesas antecipadas com sementes, fertilizantes, defensivos, combustível, mão de obra, armazenagem e transporte. A receita costuma ingressar apenas depois da colheita ou da comercialização dos animais. A retirada imediata dos tributos reduz os recursos disponíveis para sustentar o ciclo seguinte.
Agro terá um ano adicional para recalibrar o caixa
A primeira fase deverá concentrar-se nas operações entre empresas, justamente o ambiente predominante nas cadeias agroindustriais. Produtores negociam com cooperativas, cerealistas, frigoríficos, laticínios, tradings e indústrias de processamento. Também adquirem insumos, máquinas e serviços de fornecedores empresariais.
O ano de 2027 funcionará como janela de testes. Empresas poderão avaliar a repercussão do recolhimento automático sobre margens, prazos comerciais e necessidades de financiamento. Sistemas de gestão precisarão relacionar corretamente a nota fiscal, o pagamento e o tributo incidente.
A adesão facultativa também poderá influenciar as negociações. O comprador terá interesse no splitpayment quando o recolhimento imediato facilitar o reconhecimento de créditos tributários. O fornecedor deverá calcular se o benefício comercial compensa a redução instantânea do caixa.
Contratos de fornecimento, integração, compra futura e venda parcelada terão de disciplinar o valor líquido da operação, os ajustes tributários e as consequências de retenções indevidas. Falhas na vinculação entre documento fiscal e pagamento poderão comprometer créditos ou retirar do fornecedor quantias superiores às efetivamente devidas.
Pequenos produtores terão tratamento próprio
A Lei Complementar 214/2025 estabelece que o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, em regra, não será contribuinte regular do IBS e da CBS. O mesmo tratamento alcança o produtor integrado nas operações abrangidas pelo contrato de integração. Também será possível optar voluntariamente pelo regime regular.
Para esses produtores, as vendas seguirão o regime específico da atividade rural. A documentação fiscal continuará indispensável para que cooperativas, tradings e agroindústrias adquirentes possam apropriar créditos presumidos.
O split payment poderá ampliar as exigências operacionais feitas pelos compradores. Mesmo quando o produtor estiver fora do regime regular, será necessário compatibilizar notas fiscais, comprovantes de pagamento, dados cadastrais e informações sobre a natureza da operação.
Nas cooperativas, o impacto dependerá do regime tributário escolhido e da relação entre o ato cooperativo, a operação com o associado e a venda ao mercado. A adaptação deverá considerar separadamente cada fluxo financeiro.
Barter e venda futura exigirão regras precisas
O agronegócio também utiliza estruturas que não se resumem ao pagamento imediato em dinheiro. Barter, adiantamentos para entrega futura, cessões de recebíveis, liquidações parceladas e operações vinculadas à Cédula de Produto Rural exigirão tratamento operacional específico.
Como o split payment acompanha a liquidação financeira, será necessário identificar quando ocorre o pagamento tributável em cada estrutura. A ausência de correspondência clara entre contrato, documento fiscal e movimentação bancária poderá gerar retenções equivocadas ou atrasar o aproveitamento de créditos.