Receita Federal orienta aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS
A LC 214/2025 estabelece regras de transição para os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins, que poderão ser compensados com a CBS a partir de 2027, mas 12 mil contribuintes precisam regularizar cerca de R$ 44 bilhões em divergências antes da migração
A extinção do PIS/Pasep e da Cofins, prevista para janeiro de 2027 como parte da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, impõe às empresas do agronegócio um desafio imediato: garantir que os saldos credores acumulados nessas contribuições estejam corretamente apurados antes da migração para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Receita Federal identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos, e iniciou processo de orientação direta aos contribuintes para regularização via EFD-Contribuições.
O volume total de créditos de PIS/Cofins atualmente em poder de contribuintes é estimado em R$ 140 bilhões, distribuídos entre cerca de 100 mil empresas. Desse universo, 70% detêm saldos inferiores a R$ 100 mil e 90% possuem menos de R$ 1 milhão. Para o setor do agronegócio, que figura entre os principais acumuladores de créditos em razão do regime não cumulativo, das exportações e das alíquotas diferenciadas de insumos agropecuários, o risco de perda por falha de escrituração ou por inércia administrativa é concreto e financeiramente relevante.
Regras de transição previstas no art. 378 da LC 214/2025
O art. 378 da LC 214/2025 disciplina especificamente a utilização dos créditos de PIS/Pasep e Cofins após a extinção dessas contribuições. A norma estabelece três modalidades de aproveitamento: compensação com débitos da própria CBS; ressarcimento em dinheiro; e compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal. Em todos os casos, os créditos remanescentes na data da extinção serão automaticamente reconhecidos como válidos, desde que cumpram, no momento do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação previstos na legislação das contribuições extintas.
A referência legal aplicável às modalidades de utilização permanece sendo a Instrução Normativa RFB 2.055/2021, notadamente os arts. 49 a 52, que disciplinam os pedidos eletrônicos de ressarcimento e as declarações de compensação de créditos de PIS/Cofins. A manutenção desse arcabouço normativo como parâmetro durante a transição confere previsibilidade ao contribuinte, mas exige que os saldos estejam corretamente informados na EFD-Contribuições, especialmente no período de apuração de dezembro de 2026, que servirá como referência para a migração automática dos saldos para o sistema da CBS.
PER/DCOMP Web e a plataforma de transição
A Receita Federal confirmou que toda a operacionalização dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação pós-extinção ocorrerá pelo PER/DCOMP Web. O sistema contará com funcionalidade específica para a nova modalidade de compensação com a CBS, e os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026 serão recuperados automaticamente, eliminando a necessidade de reingresso manual de dados e reduzindo o risco de divergências operacionais.
Os créditos de PIS/Pasep e Cofins continuam válidos após a extinção das contribuições e poderão ser utilizados para compensar débitos da CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições na data de sua extinção. — Receita Federal do Brasil, Nota Técnica sobre LC 214/2025
Para os contribuintes que operam no regime não cumulativo, que engloba a maior parte das agroindústrias, cooperativas de grande porte e exportadores do agronegócio, os créditos apurados sobre insumos, fretes, armazenagem e depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas precisam estar integralmente registrados na EFD-Contribuições. Qualquer divergência identificada antes de dezembro de 2026 poderá ser corrigida por meio de retificação da escrituração, sem prejuízo ao direito de aproveitamento futuro.
Notificação da Receita Federal e prazo para regularização
As aproximadamente 12 mil empresas que apresentam divergências nos saldos de créditos, totalizando R$ 44 bilhões, serão contactadas diretamente pela Receita Federal com orientações para regularização via EFD-Contribuições. A medida tem caráter orientador, não sancionatório, mas a regularização é condição prática para o aproveitamento integral dos créditos no ambiente da CBS.
No contexto do agronegócio, as divergências mais frequentes decorrem de: classificação incorreta de insumos na modalidade de crédito presumido versus crédito ordinário; apuração de créditos sobre exportações sem o correspondente registro de saídas isentas; e inconsistências entre os registros da EFD-Contribuições e os lançamentos contábeis das cooperativas sujeitas ao regime especial. Advogados tributaristas que atuam com clientes no setor devem verificar, com prioridade, se os contribuintes assessorados constam do universo notificado e promover a retificação tempestiva das escriturações.