Receita aplica valor da terra nua ao ganho de capital na integralização de imóvel rural
Solução de consulta confirma critério específico para bens adquiridos a partir de 1997; benfeitorias e ausência de declarações têm tratamento próprio.
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A Receita Federal confirmou que a entrega de imóvel rural para integralizar o capital de uma empresa segue a regra específica do valor da terra nua (VTN) na apuração do ganho de capital da pessoa física. Para imóveis adquiridos a partir de 1997, o cálculo considera os valores declarados nos anos da aquisição e da transferência, mesmo que a integralização seja feita por montante superior ao registrado na declaração de bens do sócio.
O entendimento foi fixado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta 183, de 23 de setembro de 2026, publicada no dia 25. A interpretação aplica o artigo 19 da Lei 9.393/1996 à operação societária, com fundamento na prevalência da norma específica sobre a regra geral de transferência de bens para empresas.
Imóvel adquirido em 2001 motivou a consulta
O contribuinte informou que pretendia transferir um imóvel rural para integralizar o capital social de uma pessoa jurídica pelo VTN declarado em 2024. Esse montante superava o valor mantido em sua declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física desde 2001, ano da aquisição. A dúvida era se a diferença entre esses registros configuraria ganho de capital.
A resposta da Receita concentrou-se no critério legal de cálculo, sem quantificar imposto devido ou reconhecer isenção para a operação. A distinção tem consequência direta: na hipótese examinada, a simples comparação entre o valor da integralização e o registro histórico na declaração de bens não basta para determinar o ganho tributável.
Por que a regra do imóvel rural prevalece
O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite que pessoas físicas transfiram bens e direitos a empresas, para integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Pela disciplina geral, a diferença positiva em relação ao valor declarado é tributável como ganho de capital. Para a Cosit, porém, a transferência de imóvel rural está sujeita à regra específica da Lei 9.393/1996, reproduzida no artigo 10 da Instrução Normativa 84/2001, da então Secretaria da Receita Federal. O custo de aquisição corresponde ao VTN declarado pelo contribuinte no ano da aquisição; o valor de alienação, ao VTN declarado por ele no ano da transferência.
Esses dados constam do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). A operação continua caracterizada como alienação para fins tributários, mas a apuração da parcela relativa à terra nua utiliza as referências determinadas pela legislação rural. A conclusão abrange imóveis adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1997. Aquisições anteriores seguem disciplina própria, também mencionada na fundamentação da consulta.
Terra nua e benfeitorias seguem tratamentos distintos
O VTN compreende o valor do imóvel rural, incluída a mata nativa, sem os custos de construções, instalações, melhoramentos, culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas. As benfeitorias recebem tratamento conforme o histórico de sua dedução. Quando seus custos não tiverem sido deduzidos na apuração do resultado da atividade rural, podem integrar o custo de aquisição para o cálculo do ganho de capital.
Nessa hipótese, existindo os valores da terra nua dos dois anos, a apuração considera também a diferença entre o valor atribuído às benfeitorias na alienação e o respectivo custo. Se esses gastos já tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, o valor de alienação correspondente às benfeitorias será tributado como receita da atividade rural, conforme a orientação reproduzida pela Cosit.
Ausência do Diat altera a referência do cálculo
A instrução normativa contempla situações em que não foi apresentado o Diat do ano da aquisição, do ano da alienação ou de ambos. Nesses casos, o custo e o valor de transferência são extraídos dos respectivos documentos da operação, em lugar dos valores declarados da terra nua. O VTN também está sujeito aos critérios dos artigos 8.º e 14 da Lei 9.393/1996. Deve refletir o preço de mercado da terra em 1.º de janeiro do ano correspondente. Para o imposto territorial rural, a legislação prevê lançamento de ofício diante de subavaliação, falta de declaração ou informações inexatas, incorretas ou fraudulentas.
Alcance da orientação e efeitos na operação
Conforme o artigo 33 da Instrução Normativa RFB 2.058/2021, a solução de consulta da Cosit vincula a atuação da Receita a partir da publicação. O entendimento também respalda outros contribuintes que o apliquem e se enquadrem na hipótese examinada, preservada a fiscalização desse enquadramento. A solução trata do ganho de capital da pessoa física que entrega o imóvel. As demais diferenças, ressalva a Receita, devem receber tratamento na esfera tributária da pessoa jurídica que o incorpora ao patrimônio. O documento esclarece que a consulta interpreta a legislação a partir dos fatos relatados pelo interessado. A orientação define o critério tributário aplicável à integralização, mas sua aprovação não valida os valores declarados nem comprova a exatidão das informações apresentadas.