Produtor rural já pode formalizar interesse na renegociação de dívidas rurais da MP 1.376
MP 1.376/2026 autoriza renegociação de dívidas rurais com prazo de até 120 dias para contratação; Sistema FAEP orienta produtores a formalizar interesse antes da regulamentação do CMN.
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária já podem formalizar junto às instituições financeiras o interesse em aderir ao programa de renegociação de dívidas instituído pela Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, mesmo antes da edição das resoluções operacionais pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A orientação parte do Sistema FAEP, que disponibiliza modelo de documento para antecipar o levantamento das operações de crédito rural elegíveis, baixe ao final da matéria.
Critérios de enquadramento
A MP 1.376/2026 autoriza a criação de linhas de crédito para liquidação ou amortização de operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento rural, incluindo Cédulas de Produto Rural (CPR). Pelo art. 1º, § 1º, qualificam-se como beneficiários os produtores rurais e cooperativas que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo técnico.
Para os casos mais graves, o § 7º do mesmo artigo prevê critério específico: perdas em três ou mais safras e redução mínima de 40% da renda, com limites de crédito e encargos financeiros diferenciados em relação à regra geral.
"São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham resultado na redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada" (art. 1º, § 1º, da MP 1.376/2026).
Limites de crédito e encargos financeiros
Na regra geral (§ 4º), os limites são de R$ 400 mil para agricultores enquadrados no Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores, com encargos de 6% a.a., 9% a.a. e 12% a.a., respectivamente. Na regra específica do § 7º, os tetos sobem para R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, com encargos reduzidos para 5% a.a., 8% a.a. e 11% a.a.
O prazo de reembolso é de até oito anos na regra geral e de até dez anos na regra do § 7º, com carência de dois anos, período em que o produtor paga apenas os juros. O prazo para contratação das operações é de 120 dias contados da publicação da MP, conforme o art. 1º, § 4º, inciso IV.
Origem do acordo com o governo federal
A MP 1.376/2026 tem parte de seus pilares baseados no PL 5.122/2023, de relatoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL), pauta prioritária da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). Segundo a Agência FPA, o presidente da frente, deputado Pedro Lupion (Republicanos-PR), afirmou que a bancada "gostaria muito que fosse votado o PL 5.122/23", mas que isso "não foi possível", tendo sido necessário buscar entendimento com o Ministério da Fazenda para viabilizar a edição da MP como acordo possível diante do impasse legislativo.
A negociação envolveu ainda conversas com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e teve participação de entidades como CNA e Sistema FAEP na construção dos critérios de enquadramento.
Orientação do Sistema FAEP
Segundo o Sistema FAEP, o produtor deve procurar a instituição financeira onde mantém operações de crédito rural e apresentar documento formalizando o interesse na adesão, com dados do imóvel, da agência e a descrição das causas da inadimplência, como frustração de safra por eventos climáticos ou preços abaixo do custo de produção.
Para o presidente do Sistema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette, o cenário de endividamento deve levar grande parte dos produtores a aderir ao programa como forma de reorganizar as finanças e planejar as próximas safras, com expectativa de que o processo de adesão ocorra de maneira ágil e sem entraves burocráticos para agricultores e pecuaristas. Segundo ele, a norma "traz um alívio importante para o meio rural", mas não resolve integralmente a questão do endividamento, o que deve manter a entidade mobilizada por novas políticas públicas voltadas ao tema.
Impactos práticos
O art. 3º da MP estabelece que a contratação das linhas de crédito não constitui impedimento para novas operações de crédito rural nem motivo para inscrição do produtor em cadastros restritivos. Já o art. 9º prevê penalidades para quem apresentar laudo técnico ou declaração fraudulenta para obter o benefício, incluindo perda imediata do financiamento, restituição integral dos valores e impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos.
A concessão da renegociação depende da análise individual de cada operação pela instituição financeira, conforme os critérios da MP e da regulamentação complementar a ser editada pelo CMN.