Portaria 2.170/2026 permite a suspensão da equalização de juros do Plano Safra
Norma publicada no Diário Oficial da União estabelece prazos de até cinco dias úteis para conformidade e pagamento, sob risco de suspensão da equalização em caso de descumprimento pela instituição financeira.
O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2026 a Portaria MF 2.170, de 22 de julho de 2026, que fixa os critérios, limites e normas operacionais para o pagamento da equalização de taxas de juros de que trata o art. 1.º, inciso II, da Lei 8.427/1992. A norma abrange financiamentos rurais concedidos no ano agrícola do Plano Safra 2026/2027 (1.º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027) e financiamentos de capital de giro contratados até 30 de dezembro de 2026 por cooperativas agropecuárias, no âmbito do Pronaf e do Procap-Agro, conforme a Resolução CMN 5.321, de 30 de junho de 2026.
A equalização é autorizada para 26 instituições financeiras listadas no art. 2.º, entre bancos comerciais, bancos cooperativos, agências de fomento e cooperativas de crédito rural. O art. 3.º define a equalização como o diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de custos administrativos e tributários, e os encargos efetivamente cobrados do tomador final do crédito rural, apurado em periodicidade mensal.
Tesouro pode reduzir ou suspender limites equalizáveis
A portaria condiciona a manutenção dos limites equalizáveis à disponibilidade orçamentária do Tesouro Nacional. O art. 5.º autoriza a Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos ou necessidade de compensar despesas adicionais à União, a reduzir os limites já autorizados ou a suspender a contratação de novas operações equalizáveis, comunicando as instituições financeiras por ofício. O art. 7.º ressalva que essas medidas não atingem operações já contratadas.
O texto normativo também autoriza remanejamento de limites entre instituições, linhas e fontes de recursos (art. 6.º), mediante ofício do Ministério da Agricultura e Pecuária ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme a natureza da linha, desde que não haja elevação de custo para o Tesouro Nacional. O art. 10 permite ainda o remanejamento excepcional de limites das linhas "Custeio Empresarial + Sustentável" e "Custeio Pronamp + Sustentável" para as linhas convencionais correspondentes, sempre das taxas mais baixas para as mais altas, vedada a reversão para a linha de origem.
Fluxo de pagamento e prazos de conformidade
O Capítulo II disciplina o fluxo de pagamento: a instituição financeira envia arquivo com dados da operação pelo Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais (Siseco); a Secretaria do Tesouro Nacional tem até cinco dias úteis para manifestar-se sobre a conformidade (art. 12); atestada a conformidade, a instituição solicita o pagamento formal, acompanhado de declaração de responsabilidade nos termos do art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei 8.427/1992 (art. 13); o Tesouro efetua o pagamento em até cinco dias úteis (art. 14).
Recolhimento à União e inscrição em Dívida Ativa
A norma prevê também a hipótese inversa, de recolhimento à União. Segundo o art. 16, quando os encargos cobrados do tomador final excederem o custo de captação somado aos custos administrativos e tributários, a instituição financeira deve recolher a diferença ao Tesouro Nacional. O descumprimento desse recolhimento no prazo de trinta dias após a manifestação de conformidade tem consequência expressa:
"O não pagamento dos valores de que trata o art. 16 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) [...] e também no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin)."
Além das obrigações de pagamento e recolhimento, a portaria impõe deveres periódicos de informação às instituições financeiras: previsão de pagamento de equalização até a liquidação das operações, valores recebidos por região da Federação até o último dia útil de janeiro de cada ano, e programação financeira mensal até o penúltimo dia útil de cada mês (art. 22). O art. 24 estabelece que o descumprimento dessas obrigações pode implicar suspensão do pagamento da equalização até a regularização, além da perda do direito à atualização monetária dos valores durante o período de suspensão. A Portaria 2.170/2026 entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 25.