Nova lei torna voluntária a certificação de unidades armazenadoras agropecuárias

Alteração da Lei nº 9.973/2000 torna voluntária a adesão ao sistema de certificação de unidades armazenadoras; setor acumula déficit superior a 130 milhões de toneladas enquanto produção cresce ao triplo do ritmo da capacidade instalada

Nova lei torna voluntária a certificação de unidades armazenadoras agropecuárias

A Lei nº 15.429, de 5 de junho de 2026 , publicada em edição extra do Diário Oficial da União, alterou o caput do art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para converter em voluntária a adesão ao sistema de certificação de unidades armazenadoras de produtos agropecuários, anteriormente compulsório. Com a mudança, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) passa a manter o sistema disponível para empreendimentos que optem pela certificação, sem impô-la como condição de funcionamento.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme seu art. 2º, e representa alteração direta no marco regulatório da armazenagem agropecuária, setor que opera com capacidade estática equivalente a 60% a 63% da produção anual de grãos do país.

Alteração legislativa e marco normativo anterior

A Lei nº 9.973/2000 disciplina o sistema de armazenagem de produtos agropecuários e estabelece as condições técnicas, operacionais e documentais para qualificação dos armazéns destinados à recepção, conservação e expedição de produtos do setor. Na redação vigente até 4 de junho de 2026, o art. 2º atribuía ao MAPA a competência para criar e gerir esse sistema de certificação com caráter mandatório para determinadas categorias de empreendimentos.

A certificação era realizada por organismos de certificação privados acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme o arranjo regulatório vigente. Apenas 17,6% dos armazéns brasileiros mantinham certificação ativa, o que já indicava a existência de mecanismos paralelos de controle operacional, auditorias de tradings, cooperativas e indústrias, exigências contratuais de rastreabilidade e padrões de Boas Práticas de Armazenagem, capazes de assegurar padrões mínimos sem a certificação formal.

A nova redação do art. 2º, conferida pela Lei nº 15.429/2026, é a seguinte: "O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará sistema de certificação baseado em adesão voluntária, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários."

"Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará sistema de certificação baseado em adesão voluntária, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários." (NR) — Lei nº 15.429/2026, art. 1º, DOU 05/06/2026.

Déficit estrutural de armazenagem: contexto econômico da medida

Os dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) evidenciam a assimetria entre crescimento da produção e expansão da capacidade de estocagem: nos últimos dez anos, a produção de grãos cresceu em média 6,72% ao ano, enquanto a capacidade de armazenamento avançou apenas 2,38% no mesmo período. O resultado é um déficit acumulado superior a 130 milhões de toneladas, equivalente a 37% a 40% da produção anual.

Esse gargalo afeta diretamente a rentabilidade do produtor rural. A ausência de estrutura de armazenagem adequada força a comercialização antecipada da safra, frequentemente em janelas de preços desfavoráveis, além de elevar as perdas pós-colheita e encarecer o frete pela concentração do escoamento em períodos de pico.

A eliminação da obrigatoriedade de certificação foi concebida como mecanismo de redução de custo de entrada para novos projetos de armazenagem. O custo com organismos de certificação acreditados pelo Inmetro representava despesa adicional que, para pequenas e médias unidades, comprometia a viabilidade do investimento sem contrapartida direta em termos de acesso a mercados ou condições de crédito.

A mudança não altera os mecanismos de controle sanitário e fitossanitário. As condições de qualidade dos produtos armazenados continuam reguladas pelos padrões oficiais de Classificação Vegetal do MAPA. Para o mercado externo, as exigências dos principais parceiros comerciais do Brasil, incluindo União Europeia e China, são atendidas por instrumentos independentes da certificação de armazéns: o Certificado Fitossanitário emitido pelo MAPA, laudos de conformidade para OGM e análises de Limites Máximos de Resíduos (LMR). A eliminação da certificação obrigatória não compromete, portanto, o acesso aos mercados internacionais.

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