Nova lei impõe 7 sanções a produtores rurais que descumprirem normas sanitárias em MG

Lei 25.974/2026 estabelece multa de até 29 mil Ufemgs, interdição de estabelecimentos e cassação de registro para quem descumprir obrigações de defesa sanitária animal em Minas Gerais

Nova lei impõe 7 sanções a produtores rurais que descumprirem normas sanitárias em MG

Minas Gerais publicou nova legislação sobre defesa sanitária animal, impondo a produtores rurais, veterinários, transportadores e entidades promotoras de eventos pecuários um conjunto ampliado de obrigações de cadastro e documentação sanitária. A Lei 25.974/2026, sancionada em 15 de julho e publicada no dia seguinte, prevê sete modalidades de sanção administrativa para quem descumprir as novas exigências, com multas que podem chegar a 29 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

A norma entra em vigor noventa dias após sua publicação, conforme o art. 23, o que fixa a vigência efetiva para 14 de outubro de 2026. Até lá, produtores e demais obrigados terão prazo para regularização junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Escopo da defesa sanitária animal

O art. 1.º, parágrafo único, define a defesa sanitária animal como o conjunto de ações de proteção dos rebanhos contra doenças exóticas ou já erradicadas, além do combate sistemático a enfermidades de importância para a saúde humana, animal e ambiental ou que gerem impacto econômico. A execução das medidas cabe ao IMA, nos termos do art. 5.º, que poderá requisitar apoio policial quando necessário, conforme o § 2.º do mesmo artigo.

A lei se articula com a política estadual de defesa agropecuária (Pedagro), instituída pela Lei 23.196/2018, e determina, no art. 6.º, atuação conjunta do IMA com as secretarias estaduais de Agricultura, Saúde, Fazenda, Justiça e Segurança Pública, e Meio Ambiente, além do Ministério Público estadual.

Obrigações de cadastro e documentação

O art. 11 exige que produtores, entidades promotoras, transportadores e estabelecimentos que comercializem animais ou insumos veterinários se cadastrem ou se registrem no IMA e mantenham seus dados atualizados. O art. 12 detalha obrigações por categoria: produtores devem executar e comprovar vacinações compulsórias e exames diagnósticos determinados pelos programas sanitários oficiais, enquanto entidades promotoras de eventos pecuários só podem admitir animais mediante documentação sanitária completa.

Transportadores ficam obrigados a portar a documentação sanitária da origem ao destino, parar em barreiras sanitárias e fiscalizações volantes, e providenciar a limpeza e desinfecção dos veículos entre carregamentos. Em caso de falecimento do produtor, o parágrafo único do art. 12 impõe aos herdeiros o dever de comunicar o fato ao IMA e manter as obrigações até a finalização do inventário.

Regime sancionador

O art. 15 estabelece sete modalidades de sanção administrativa, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

“A inobservância das medidas e obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas, na forma de regulamento: I - advertência; II - multa de 200 (duzentas) até 29.000 (vinte e nove mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs; III - inutilização do produto, subproduto ou resíduo; IV - interdição parcial ou total de animais de interesse da defesa agropecuária, de explorações pecuárias ou de estabelecimentos; V - suspensão do cadastro, do registro, da habilitação, da certificação ou do credenciamento; VI - cassação do cadastro, do registro, da habilitação, da certificação ou do credenciamento; VII - determinação de retorno à origem ou a outro destino estabelecido pelo SVO, quando os animais de interesse da defesa agropecuária ou seus produtos, subprodutos ou resíduos transitarem sem a devida documentação sanitária.” (Lei 25.974/2026, art. 15)

O § 3.º do art. 15 prevê que a multa será agravada em até o dobro quando a mesma infração for cometida dentro de cinco anos após o trânsito em julgado da primeira. Já o § 4.º determina agravamento de até cinco vezes o valor da multa em casos de fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

A interdição prevista no inciso IV poderá ser cancelada após o cumprimento das exigências que a motivaram, mas o § 7.º do art. 15 autoriza o cancelamento do registro do estabelecimento se a interdição se prolongar por mais de doze meses sem regularização.

Defesa administrativa e taxas

O autuado dispõe de vinte dias, contados da notificação, para apresentar termo de confissão e renúncia, com desconto de 20% sobre o valor da multa, ou defesa escrita a ser julgada em primeira instância, conforme o art. 17. Da decisão de primeira instância cabe recurso administrativo em igual prazo, dirigido à autoridade prolatora, que pode se retratar ou remeter o caso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA.

O art. 21 acrescenta à Tabela A da Lei 6.763/1975 os itens 1.11 a 1.22, criando taxas específicas para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), passaporte sanitário, registro de entidades promotoras e auditorias do Programa Certifica Minas, entre outros serviços do IMA, conforme o Anexo da nova lei.

A lei revoga expressamente quatro normas mineiras anteriores sobre a matéria: a Lei 10.021/1989, o art. 7.º da Lei 12.728/1997, a Lei 13.451/2000 e a Lei 16.938/2007.

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