Lula veta criação do Fundo de Crédito à Exportação
Mensagem presidencial citou restrições orçamentárias e vício de iniciativa; Lei 15.501/2026 preservaria autorização para o BNDES constituir subsidiárias.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a autorização para criar o Fundo de Crédito à Exportação (FCE), o qual permitiria financiar capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos, além de projetos de investimento para exportadores de bens e serviços.
O mecanismo teria alcance geral e seria aplicável às cadeias agrícolas. A decisão consta da Mensagem 746/2026, de 9 de setembro, publicada nesta quinta-feira (10/09) no Diário Oficial da União, juntamente com a Lei 15.501/2026. O veto parcial ao Projeto de Lei 5.961/2025 atingiu os artigos 1.º a 9.º, relativos ao fundo, e o artigo 11, sobre garantias à exportação.
Como funcionaria o fundo
O FCE ofereceria apoio financeiro reembolsável e teria o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) como agente financeiro. Entre as fontes previstas estavam dotações orçamentárias da União, receitas das operações e recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), observadas as exigências de previsão orçamentária.
O BNDES poderia habilitar outros agentes financeiros, que assumiriam os riscos de sua atuação. As garantias seriam definidas pelo agente financeiro, enquanto os encargos, os prazos e as comissões dependeriam de resolução do Conselho Monetário Nacional. O projeto permitia destinar anualmente até 2% dos recursos do fundo ao pagamento do agente e às despesas de gestão.
Governo alegou impedimentos orçamentários
Segundo a mensagem presidencial, o projeto não demonstrou que os objetivos do FCE seriam inalcançáveis pelos instrumentos já existentes de apoio à exportação. O presidente Lula considerou essa omissão incompatível com o artigo 142, inciso III, da Lei 15.321/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. A justificativa também invocou o artigo 29, inciso III, da mesma lei, que veda a criação de fundos para financiar políticas públicas neste exercício. No plano constitucional, o governo contestou a instituição, por iniciativa parlamentar, de um comitê gestor coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Para Lula, essa previsão interferia na organização administrativa do Poder Executivo, matéria de competência exclusiva, em afronta aos artigos 2.º e 61, parágrafo 1.º, inciso II, da Constituição. A alegação de inconstitucionalidade recaiu especificamente sobre o artigo 3.º do projeto de lei.
O veto ao artigo 11 fundamentou-se de maneira distinta. O dispositivo alteraria o artigo 27 da Lei 12.712/2012 para disciplinar a cobertura de riscos comerciais, políticos e extraordinários em operações de crédito direto a micro, pequenas e médias empresas exportadoras. Nas operações previstas nesse artigo, as indenizações do Seguro de Crédito à Exportação utilizariam primeiro o patrimônio do FCE e, se insuficiente, o do FGE. Os prêmios seriam divididos conforme a parcela de risco assumida por cada fundo.
Segundo a Presidência da República, essas alterações já haviam sido introduzidas pelo artigo 2.º da Lei 15.473/2026. O governo sustentou que a repetição geraria redundância normativa e insegurança sobre a redação vigente.
Subsidiárias do BNDES foram autorizadas
O artigo 10 da Lei 15.501/2026 acrescentou à Lei 5.662/1971 autorização para o BNDES constituir subsidiárias integrais ou controladas destinadas às atividades de seu objeto social. O artigo 12 determina a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da lei de diretrizes orçamentárias.
O Congresso Nacional apreciará os vetos em sessão conjunta. A rejeição exige maioria absoluta em ambas as casas, o que corresponde a 257 deputados e 41 senadores, com apuração separada, conforme o artigo 66, parágrafo 4.º, da Carta Magna.
Nas exportações do agronegócio, permanece a autorização de financiamento prevista pela Lei 15.473/2026, que engloba as empresas exportadoras de produtos agropecuários e seus fornecedores, observados os critérios de elegibilidade.