Lei Complementar nº 236 reforma processo tributário nacional
Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional e cria capítulo próprio sobre processo administrativo fiscal, com prazos em dias úteis e regras de dosimetria de multa.
O Presidente da República sancionou, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data.
A norma altera a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para instituir regras gerais sobre processo administrativo fiscal, dosimetria de penalidades e mecanismos de transação, mediação e arbitragem tributária e aduaneira. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 3.º.
Prazos do processo administrativo fiscal
A lei insere no CTN o Capítulo IV, "Processo Administrativo Fiscal" (arts. 208-A a 208-J), com prazos próprios e contados em dias úteis.
O mesmo prazo de 20 dias úteis vale para a interposição de recurso voluntário contra decisão desfavorável de primeira instância e, quando houver instância superior, para o recurso especial contra decisão de segunda instância. Embargos de declaração têm prazo de 5 dias úteis.
O art. 208-D também determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e exige divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias.
O art. 208-B passa a exigir que todo auto de infração contenha identificação do autuado, descrição clara dos fatos, dispositivo legal infringido, subsunção dos fatos à norma, determinação da exigência fiscal, local, data e hora da lavratura, e assinatura do autuante com indicação de cargo e matrícula.
Multas limitadas e reduções por pagamento antecipado
O novo art. 113-A limita a multa por descumprimento de obrigação tributária a 75% do valor do tributo lançado na regra geral, elevando o teto a 100% em caso de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e a 150% em caso de reincidência do sujeito passivo.
O art. 142, § 5.º, prevê reduções escalonadas da penalidade conforme o momento do pagamento: 50% se o crédito for pago integralmente no prazo da impugnação, 40% se parcelado no mesmo prazo, 30% se pago após esse prazo mas antes da inscrição em dívida ativa, e 20% se parcelado nessa mesma janela. Contribuintes inscritos em programa de conformidade tributária têm percentuais maiores (60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, art. 142, § 10, II). O devedor contumaz, conforme definição em lei específica, não tem direito a essas reduções (art. 142, § 6.º).
O art. 208-A, § 1.º, torna obrigatório o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo fiscal para entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes, segundo o último censo do IBGE.
Impactos práticos
O art. 201, § 3.º, fixa em 90 dias úteis o prazo padrão para inscrição do crédito tributário em dívida ativa após sua exigibilidade, prazo que pode ser ampliado a 120 dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade e reduzido a 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.
Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo de 2 anos para adequar sua legislação tributária aos critérios de dosimetria de penalidades (art. 211-A) e às regras do processo administrativo fiscal do Capítulo IV (art. 211-B). Caso não o façam nesse prazo, os arts. 208-A a 208-J passam a se aplicar automaticamente até que sobrevenha legislação local específica, conforme o parágrafo único do art. 211-B.