INCRA edita Instrução Normativa nº 158 sobre titulação de áreas de assentados
Instrução Normativa INCRA 158/2026 disciplina emissão, valor, pagamento, cláusulas resolutivas e cancelamento dos instrumentos de titulação concedidos a associações de assentados.
A Instrução Normativa INCRA 158/2026 regula a emissão de Contrato de Concessão de Uso (CCU), Título de Domínio (TD) e Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) em favor de associações ou outras entidades constituídas por assentados, para áreas destinadas a infraestrutura de interesse público, social ou econômico dentro de projetos de assentamento, entre elas agroindústrias, silos, galpões, sistemas de irrigação, poços, açudes, sedes administrativas e estruturas educacionais, culturais, esportivas ou sociais.
O CCU é provisório e gratuito, sujeito a cláusulas resolutivas, e vigora até a titulação definitiva. A CDRU transfere o direito real de uso de forma gratuita e definitiva, por prazo indeterminado, vedada qualquer transferência a terceiros. O TD transfere a propriedade de forma onerosa e definitiva, sujeito a cláusulas resolutivas por dez anos, e não pode ser outorgado a pessoa jurídica em área de projeto ambientalmente diferenciado.
A norma fixa um prazo de caducidade para a formalização do título. Segundo o art. 35, a entidade tem três anos, contados da expedição do TD ou da CDRU, para que o representante legal ou procurador assine o instrumento.
Vencido esse prazo sem assinatura, tanto o título quanto a decisão que autorizou sua expedição perdem efeito, e o processo é arquivado após publicidade da decisão.
Requisitos para a entidade titulada
A titulação definitiva exige que a associação ou entidade requerente seja composta por, no mínimo, 80% de beneficiários da reforma agrária associados, admitida a participação de terceiros nos 20% remanescentes (art. 13). É admitida ainda a celebração do contrato de integração previsto na Lei 13.288, de 16 de maio de 2016.
A emissão do documento definitivo depende do registro da área em nome do INCRA ou da União, da medição e demarcação, do georreferenciamento e certificação do perímetro, da inscrição no Cadastro Ambiental Rural e, quando aplicável, do assentimento prévio para áreas em faixa de fronteira (art. 12). A instrução processual tramita na Divisão de Governança da Terra das Superintendências Regionais, sem necessidade de autorização prévia do Superintendente Regional para a fase de instrução (art. 14).
Valor e condições de pagamento do título de domínio
No caso do TD, o valor da alienação equivale a 100% do valor médio da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, calculado sobre a área total em módulos fiscais (art. 19). Quando a área abranger mais de um município com pautas distintas, prevalece o menor valor.
O pagamento pode ser à vista, com desconto de 20% se quitado em até cento e oitenta dias da entrega do título, ou parcelado em prestações anuais amortizáveis em até vinte anos, incluída carência de três anos, com parcela mínima de R$ 200,00 (art. 20). Sobre as parcelas incide taxa de juros de 1% ao ano; em caso de atraso, juros de mora de 0,5% ao mês, além da atualização de 1% ao ano (art. 21).
O atraso de cinco prestações, consecutivas ou não, acarreta o vencimento antecipado de todo o débito, facultada a purgação da mora mediante pagamento das parcelas em atraso (art. 23, § 2.º). Não havendo purgação, o imóvel reverte ao INCRA.
Aditamento e registro
Erros materiais, formais ou cadastrais no TD ou na CDRU já expedidos podem ser corrigidos por termo aditivo, vedada qualquer alteração da essência do ato, da identidade da entidade ou das condições fundamentais que embasaram a emissão (art. 25). Após a assinatura, o título é encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula, admitido o envio de dados estruturados por interface de programação de aplicações (art. 27).
Cláusulas resolutivas e hipóteses de rescisão
O TD e a CDRU ficam sujeitos a cláusulas resolutivas obrigatórias: manutenção da composição mínima de 80% de assentados, vedação à cessão da posse ou propriedade a terceiros, observância da legislação ambiental e trabalhista, cumprimento das diretrizes do INCRA e manutenção da destinação de interesse público, social ou econômico (art. 37, § 1.º). No TD, essas cláusulas vigoram por dez anos; na CDRU, por prazo indeterminado.
O instrumento pode ser rescindido em caso de descumprimento de cláusula resolutiva, extinção das atividades da entidade ou desistência formal (art. 29), assegurados contraditório e ampla defesa, com prazo de trinta dias para apresentação de defesa e quinze dias para recurso (art. 30).
A verificação do cumprimento das cláusulas ocorre por vistoria, cruzamento de dados em sistemas ou outros meios de prova. A vistoria é obrigatória quando houver embargo ou auto de infração ambiental, indícios de trabalho em condição análoga à de escravo, conflito agrário registrado na Câmara de Conciliação Agrária ou determinação de ofício da autarquia (art. 41, § 1.º).
No cancelamento, o INCRA indeniza benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, descontado passivo ambiental. No caso do TD, a entidade tem direito à restituição dos valores pagos, atualizados, mas em caso de resolução por descumprimento de cláusula resolutiva são deduzidos 15% do valor pago a título de multa compensatória e 0,3% do valor total atualizado por mês de ocupação, a título de indenização pela fruição da área (art. 34).
Liberação das cláusulas resolutivas
Para requerer a liberação das cláusulas, o representante legal apresenta pedido eletrônico com identificação da entidade, dados do representante e do imóvel (art. 42). O INCRA obtém as comprovações prioritariamente em bases de dados oficiais, cabendo ao interessado complementá-las apenas quando indisponíveis ou insuficientes, entre elas a certidão de inteiro teor do imóvel e a documentação da composição mínima de 80% de assentados na data do requerimento (art. 42, § 1.º).
Irregularidade na documentação impede a liberação das cláusulas até a regularização da pendência (art. 46). Deferido o pedido, o Superintendente Regional expede certidão de liberação, a ser averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 47).