Ibama regulamenta projetos para conversão direta de multas ambientais

Portaria 163/2026 institui o PAAP 01, fixa custo mínimo igual ao valor da multa, exige CAR ativo do imóvel rural e prevê renúncia a recurso administrativo na celebração do termo de compromisso.

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Ibama regulamenta projetos para conversão direta de multas ambientais

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2026, a Portaria 163/2026, que institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP 01). O ato, assinado pelo Presidente do órgão, Jair Schmitt, estabelece as diretrizes para elaboração, submissão, análise e aprovação de projetos ambientais voltados à conversão direta de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 140 do Decreto 6.514/2008.

Na modalidade direta, prevista no art. 142-A, inciso I, do mesmo decreto, o próprio autuado implementa, por seus meios, os serviços que substituirão o pagamento da sanção pecuniária. O novo procedimento aplica-se exclusivamente aos projetos cujos objetivos não estejam abrangidos por procedimento específico de aprovação já instituído pelo Ibama e se articula com a Lei 9.605/1998 (art. 72, § 4.º), a Instrução Normativa Ibama 21/2023 e o Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMAI) vigente na data da submissão.

Custo mínimo igual ao valor da multa

O custo total do projeto ambiental deverá ser igual ou superior ao valor da multa a ser convertida, já considerados os descontos aplicáveis no âmbito da conversão. Propostas com orçamento inferior não serão aceitas.

Todos os custos de elaboração e execução correm por conta do autuado, com recursos de natureza privada, sem transferência de verbas orçamentárias da União e sem qualquer remuneração, indenização ou abatimento adicional do valor convertido. Se, ao final da execução, o custo efetivamente realizado for inferior ao valor da multa convertida, a diferença deverá ser aplicada em novos serviços ambientais, conforme orientação do Ibama.

A conversão tampouco afasta o dever de reparação. Nos termos do item 1.2.6 do Anexo I, independentemente da multa aplicada e do deferimento do requerimento:

CAR ativo é pré-requisito e há 7 hipóteses de inelegibilidade

O procedimento admite áreas de intervenção em qualquer estado e bioma, incluindo ambientes terrestres, costeiros e aquáticos, mas lista sete hipóteses de inelegibilidade. A primeira delas atinge diretamente o imóvel rural privado sem inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Também ficam excluídas: áreas que já recebam recursos de outro projeto com objeto idêntico ou sobreposto (salvo ações complementares previamente aprovadas); propostas que visem reparar danos das próprias infrações, vedação do art. 141 do Decreto 6.514/2008; o cumprimento de obrigações decorrentes de licenciamento ambiental; áreas com indícios de trabalho infantil ou análogo à escravidão, ou cujo responsável conste no cadastro de empregadores do MTE (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR 18/2024); propriedades cujos limites no CAR não correspondam à realidade; e Reservas Legais não declaradas no CAR.

Áreas objeto de disputa judicial de qualquer natureza, como embargo judicial, exigem justificativa submetida previamente ao Ibama para análise e decisão. O projeto deverá ter vigência mínima de 90 dias e máxima de 10 anos, prorrogável mediante justificativa em hipóteses como caso fortuito, força maior ou necessidade de manejo adaptativo.

Submissão exclusiva pelo Sispro e prazo de 60 dias

As propostas devem ser apresentadas exclusivamente pelo Sistema de Elaboração de Projetos do Ibama (Sispro), com o comprovante de submissão anexado ao requerimento de conversão dirigido ao sancionador federal. Se o autuado não dispuser de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo de 60 dias para apresentação; propostas fora do prazo legal não serão conhecidas. O texto indica como leitura imprescindível a IN 21/2023 e a Portaria 15/2026.

O autuado deverá indicar responsável técnico com formação compatível, registro regular no conselho de classe e situação regular no Cadastro Técnico Federal (CTF/AIDA), quando exigível pela IN Ibama 12/2021. O projeto executivo deve detalhar metas, etapas, metodologia, insumos, cronograma, indicadores e resultados esperados, com três cotações de fornecedores distintos para cada despesa, dispensáveis apenas mediante justificativa técnica ou mercadológica aceita pelo órgão.

A norma veda, salvo autorização excepcional prévia, despesas como edificações civis, aquisição de imóveis ou veículos, pagamento de dívidas, tributos não inerentes ao projeto, multas, remuneração a integrantes da Administração Pública, festas, bebidas alcoólicas, doações e taxas administrativas. Equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ter destinação socioambiental comprovada em até 180 dias após o término da execução.

Nota mínima de 70 pontos e reapresentação única

A avaliação compreende análise, revisão e julgamento, conduzidos pelo Sispro sob coordenação da Coordenação de Conversão de Multas Ambientais (CConv), com prazo de 60 dias para as fases de análise e revisão. Cada parâmetro técnico e financeiro recebe nota 0, 1 ou 2, ponderada por pesos, e a Nota Final máxima é de 100 pontos.

Será reprovado o projeto com Nota Final inferior a 70 pontos. A reprovação é automática quando descumpridos aspectos avaliativos eliminatórios, como a apresentação de arquivo georreferenciado das áreas de intervenção e o cronograma no modelo oficial, ou quando zerados simultaneamente os dois parâmetros relativos a insumos. Reprovado o projeto, o autuado poderá reapresentá-lo uma única vez, no prazo de 15 dias contado da ciência da decisão.

TCCM suspende a multa e implica renúncia recursal

Deferido o pedido e aprovado o projeto, o Ibama e o autuado celebrarão o Termo de Compromisso para Conversão de Multa Ambiental (TCCM) em 10 dias contados da notificação. A não celebração no prazo implica desistência do requerimento, tornando sem efeito o deferimento e devolvendo o processo sancionador ao rito regular.

A celebração do TCCM suspende a exigibilidade da multa aplicada, mas implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente quanto ao pedido de conversão. O instrumento tem natureza de título executivo extrajudicial: o inadimplemento total ou parcial autoriza a cobrança da multa em seu valor integral, acrescida dos consectários legais, e a execução judicial das obrigações pactuadas. O extrato do termo será publicado no Diário Oficial da União.

A efetiva conversão da multa somente se concretiza após a conclusão do objeto pactuado, a comprovação da execução física e financeira e a aprovação do Ibama quanto ao cumprimento das obrigações. A decisão final sobre o cumprimento ou não do TCCM cabe ao Presidente do Ibama, sem possibilidade de recurso ou pedido de reconsideração. 

O que muda para o produtor autuado

Na prática, a regularidade do CAR passa a funcionar como porta de entrada da conversão direta: imóveis sem inscrição ativa, com limites divergentes da realidade ou com Reserva Legal não declarada ficam automaticamente fora do procedimento, o que reforça a importância da regularização cadastral prévia ao requerimento. Advogados que assessoram autuados devem ponderar, antes da adesão, os efeitos da renúncia recursal e da irrecorribilidade da decisão final sobre o TCCM.

O autuado deverá entregar o Relatório Final do Projeto em até 90 dias após a conclusão da execução e manter em sua posse, por 10 anos contados do término do plano de trabalho, os documentos originais que comprovem a execução física e financeira. Dúvidas sobre o conteúdo do PAAP 01 devem ser encaminhadas exclusivamente ao e-mail [email protected], não sendo aceitas cartas físicas ou ligações telefônicas, e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo).

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