Honorários advocatícios passam a ter natureza alimentar por lei

Lei nº 15.472/2026 altera o Estatuto da OAB e equipara honorários a créditos trabalhistas na falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Honorários advocatícios passam a ter natureza alimentar por lei

Foi sancionada em 21 de julho de 2026, a Lei nº 15.472/2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho. A norma altera os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), explicitando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reforçando sua equiparação aos privilégios dos créditos trabalhistas em qualquer modalidade de concurso de credores.

Contexto jurídico

O art. 24 do Estatuto da OAB já previa, desde 1994, que o ato judicial que fixa honorários e o contrato escrito que os estipula constituem título executivo e crédito privilegiado na falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A nova lei mantém essa classificação e acrescenta o § 9º ao art. 22, explicitando que os honorários, convencionados, fixados judicialmente ou de sucumbência, têm natureza alimentar.

"Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores" (art. 22, § 9º, Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 15.472/2026).

A classificação como verba de natureza alimentar equipara o honorário à função que o salário exerce para o trabalhador: recursos destinados ao sustento do profissional, e não uma remuneração qualquer sujeita à ordem comum de pagamento em processos de insolvência.

Detalhamento técnico

A equiparação aos créditos trabalhistas é relevante porque o art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece prioridade máxima no quadro geral de credores para créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, o saldo remanescente é classificado como quirografário. A nova redação do art. 22 do Estatuto da OAB não fixa expressamente esse mesmo teto para os honorários advocatícios, o que tende a gerar discussão sobre a extensão do limite quantitativo em processos de recuperação judicial e falência.

Impactos práticos

Em recuperações judiciais e falências envolvendo produtores rurais, a explicitação legal da equiparação tende a fortalecer a posição de escritórios de advocacia na disputa pela ordem de pagamento no quadro geral de credores. Isso pode reduzir o percentual disponível para outras classes concorrentes, incluindo instituições financeiras credoras de cédulas de crédito rural (CPR, CCB) e o próprio produtor rural quando figura como credor em processos de terceiros.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos de recuperação judicial e falência em curso que estejam na fase de habilitação e verificação de créditos.

Ler no Agro Pujante