CRA aprova parecer ao PL que cria procedimento específico para a regularização ambiental de imóveis rurais
Proposta de autoria do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), com relatoria de Zequinha Marinho (Podemos-PA), aprovada na CRA em 10/06/2025, integra o PRA e o CAR e define prazo para resposta administrativa dos órgãos ambientais
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal aprovou, em 10 de junho de 2026, o parecer favorável ao Projeto de Lei 6.531/2025 , que institui procedimento administrativo específico para a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos decorrentes do descumprimento do Código Florestal (Lei 12.651/2012). A votação foi terminativa: aprovado sem votos contrários registrados, o texto segue diretamente à Câmara dos Deputados, salvo apresentação de recurso para deliberação do Plenário do Senado.
O projeto é de autoria do Senador Sérgio Petecão (PSD-AC) e teve como relator o Senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), ambos integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A proposição responde a demanda recorrente do setor produtivo: a ausência de prazo legal vinculante para que órgãos ambientais analisem pedidos de regularização tem gerado paralisia administrativa com reflexos diretos no acesso ao crédito rural e na realização de transferências de imóveis rurais.
Contexto jurídico: passivo ambiental, CAR e PRA
O Código Florestal estabelece instrumentos de conformidade ambiental para imóveis rurais, notadamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Programas de Regularização Ambiental (PRA), previstos nos artigos 29 e 59 da Lei 12.651/2012. O PRA é o mecanismo central pelo qual o proprietário rural com passivo, área de preservação permanente ou reserva legal em déficit, formaliza compromisso de recuperação ou compensação ambiental perante o órgão competente.
O problema identificado pela FPA e por entidades do setor é a inexistência de prazo legal para que os órgãos estaduais e federais responsáveis pela gestão do CAR e do PRA respondam administrativamente aos pedidos de regularização. Sem decisão formal do órgão ambiental, o produtor permanece em situação jurídica indefinida: tecnicamente irregular perante o sistema de crédito rural regido pelo Manual do Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional, que condiciona operações de custeio, investimento e comercialização à regularidade ambiental do imóvel.
Essa insegurança jurídica afeta diretamente operações lastreadas em cédulas de crédito rural e contratos de financiamento com exigência de comprovação de regularidade ambiental, além de inviabilizar o registro de transferências de imóveis rurais em cartórios que exigem certidão de regularidade no CAR como condição para lavratura de atos translativos.
Conteúdo do PL 6.531/2025 e emendas do relator
O texto aprovado cria procedimento pelo qual o produtor rural manifesta formalmente interesse na celebração de termo de compromisso junto à autoridade ambiental competente. A proposta define prazo para que o órgão responsável analise o pedido e apresente solução administrativa ou decisão fundamentada sobre a viabilidade da regularização. A fixação desse prazo é o núcleo inovador da proposição: ele transforma a resposta administrativa de ato discricionário sem prazo em obrigação procedimental mensurável.
O Relator Zequinha Marinho apresentou emendas que aprimoraram a proposta original. A principal alteração foi a integração explícita do procedimento com o CAR e os PRA, evitando a criação de rito paralelo ao sistema já previsto no Código Florestal. O texto também estabeleceu conteúdo mínimo obrigatório para os termos de compromisso, definindo as cláusulas que devem disciplinar a cessação da irregularidade, a reparação dos danos ambientais e o cronograma de retorno à conformidade legal.
"Estamos criando uma rota de regularização ambiental com regras claras, prazos definidos e respeito à legislação vigente. O projeto oferece mais previsibilidade para quem deseja se adequar às normas ambientais, sem afastar a responsabilização administrativa, civil ou penal quando houver irregularidades." - Sen. Zequinha Marinho (Podemos-PA), Relator, segundo nota da FPA
O parecer deixou expresso que a eventual suspensão de determinados efeitos econômicos decorrentes das medidas administrativas durante o trâmite do procedimento, como restrições de crédito vinculadas ao passivo ambiental, não implica regularização automática do imóvel. A supressão do embargo ou de outras sanções administrativas continua condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso. Multas, responsabilização civil e penal não são afastadas pelo mero ingresso no procedimento.
O texto veda expressamente a aplicação dos mecanismos criados pelo PL a situações de ilicitude intrínseca, enumerando: garimpo ilegal, ocupação irregular de terras públicas, grilagem, desmatamento em terras indígenas e em unidades de conservação. Essa delimitação negativa foi incorporada ao texto como salvaguarda para afastar interpretações expansivas que pudessem equiparar atividades intrinsecamente ilegais a passivos ambientais passíveis de regularização.
"Muitos produtores enfrentam dificuldades causadas pela demora na análise dos processos administrativos. O projeto cria instrumentos objetivos para a regularização ambiental, preservando a proteção ao meio ambiente e garantindo mais segurança jurídica para quem quer produzir dentro da lei." — Sen. Sérgio Petecão (PSD-AC), Autor do PL, segundo nota da FPA
Aprovado em decisão terminativa na CRA, o PL 6.531/2025 segue para a Câmara dos Deputados, onde deverá ser distribuído a comissão temática, provavelmente a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), para deliberação, podendo receber emendas que alterem o texto aprovado pelo Senado. Caso não seja apresentado recurso para votação no Plenário do Senado nos prazos regimentais, o encaminhamento à Câmara ocorrerá de forma direta.