CRA aprova equiparação de serviços ambientais à atividade rural para fins de IR
PL 3.784/2024, aprovado na CRA, altera a Lei 8.023/1990 e permite que produtores rurais deduzam despesas com preservação, recuperação e reflorestamento da receita bruta para apuração do IR
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal aprovou, em 15 de abril de 2025, o Projeto de Lei 3.784/2024, que inclui a prestação de serviços ambientais no conceito legal de atividade rural para fins tributários. O projeto altera a Lei 8.023/1990, que disciplina o Imposto de Renda sobre as atividades rurais, para acrescentar as chamadas 'provisões de serviços ambientais' ao rol de atividades que ensejam o regime simplificado de tributação.
Na prática, produtores rurais que realizem atividades de preservação de vegetação nativa, recuperação de áreas degradadas ou reflorestamento poderão tratar as despesas operacionais decorrentes dessas atividades da mesma forma que tratam os custos da lavoura e da pecuária: deduzindo-as diretamente da receita bruta para apuração da base de cálculo do IR, no regime simplificado previsto na Lei 8.023/1990.
Fundamento jurídico e regime tributário aplicável
O regime simplificado da Lei 8.023/1990 permite que o produtor rural, pessoa física, apure o IR sobre a atividade rural mediante a diferença entre receita bruta e despesas dedutíveis, sem necessidade de contabilidade completa. A dedutibilidade das despesas operacionais é o mecanismo central desse regime e é exatamente esse benefício que o PL 3.784/2024 pretende estender às atividades de natureza ambiental.
Atualmente, a ausência de enquadramento legal das atividades ambientais como atividade rural cria insegurança jurídica para produtores que buscam deduzir gastos com conservação. O projeto elimina essa lacuna ao estabelecer, de forma expressa, que serviços ambientais são atividade rural para os fins da Lei 8.023/1990.
Relator e tramitação
O relator da matéria na CRA, Senador Alan Rick (União-AC), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) da região Norte, apresentou parecer favorável sem alterações ao texto original. No relatório, o parlamentar destacou que o benefício abrange produtores que adotam o regime simplificado de tributação rural, permitindo a dedução imediata das despesas operacionais com serviços ambientais da receita bruta para apuração do IR.
"Esse é um tema que, há muito tempo, responde a um anseio do produtor rural: poder caracterizar a prestação de serviços ambientais como atividade rural para fins de abatimento no Imposto de Renda. Nada mais justo e coerente, diante de tantas obrigações que o produtor rural brasileiro tem e pelas quais sempre é penalizado."
O texto não sofreu emendas na CRA e segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA) e, em seguida, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde o projeto terá decisão terminativa, ou seja, não precisará passar pelo plenário do Senado se não houver recurso.
Contexto: imóveis rurais e preservação ambiental
O PL encontra respaldo em dados da Embrapa: levantamento recente da empresa, publicado no estudo Atribuição, Ocupação e Uso das Terras no Brasil, indica que imóveis rurais preservam aproximadamente 29% de toda a vegetação nativa do país, o equivalente a 246,6 milhões de hectares. Esse estoque de vegetação é mantido majoritariamente às custas dos proprietários rurais, sem contrapartida tributária específica até o momento.
A medida insere-se no debate mais amplo sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), reconhecendo, pela via tributária, o papel dos produtores na manutenção de ativos ambientais que beneficiam toda a sociedade. Para produtores que ainda não contam com contratos formais de PSA, a dedutibilidade das despesas no IR representa o único mecanismo disponível de reconhecimento econômico dessa função.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados
Caso aprovado nas comissões seguintes sem alterações, o PL 3.784/2024 permitirá que produtores que comprovem despesas com atividades ambientais, contratação de mão de obra para conservação, insumos para recuperação de áreas degradadas, custos de reflorestamento, as registrem como despesas operacionais rurais e as abatam integralmente da receita bruta na apuração do IR pelo regime simplificado.
O projeto ainda aguarda votação na CMA e na CAE, instâncias onde poderão ser apresentadas emendas ou requerimentos de redistribuição ao plenário. Não há prazo regimental fixado para a votação nas comissões seguintes.