Confaz estabelece regras fiscais para condomínios de armazenagem de produtores rurais
Ajuste SINIEF 28/2026, publicado no DOU de 14 de setembro, disciplina a constituição dos depósitos compartilhados e a emissão de NF-e, com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2026.
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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF 28/2026, que disciplina os procedimentos fiscais dos condomínios de armazenagem formados por produtores rurais contribuintes do ICMS, denominados depósitos compartilhados. O ato foi firmado na 202.ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió (AL), em 4 de setembro de 2026, e publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro, pelo Despacho 42/26.
Com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), o ajuste admite, a critério de cada unidade federada, que produtores rurais constituam estrutura comum de armazenagem, sem fins de prestação de serviços a terceiros ou de industrialização. O regime alcança exclusivamente as operações internas de remessa para armazenagem e o respectivo retorno.
Constituição e requisitos formais
A cláusula primeira condiciona a formação do depósito compartilhado à constituição sob modelo societário registrado em junta comercial. O § 1.º exige registro na junta comercial da respectiva unidade federada como atividade de armazenagem, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual e indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente.
Embora receba a denominação de condomínio, a figura exige personificação empresarial, com registro próprio e inscrições fiscais, o que a distingue do condomínio civil disciplinado pelo Código Civil. O § 2.º restringe o uso da estrutura aos condôminos constituintes.
A vedação de exploração comercial da estrutura é expressa e alcança inclusive as relações entre os próprios condôminos, conforme o § 2.º da cláusula primeira:
“sendo vedada a prestação de serviços de armazenagem a terceiros ou de industrialização"
Notas fiscais na remessa e no retorno
Na remessa para armazenagem, o produtor rural deve emitir NF-e com a descrição "Remessa para Depósito Compartilhado" no campo de natureza da operação (natOp), o código 51 no campo Código de Situação Tributária (CST) e o CFOP 5.905, além da expressão "Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26" nas Informações Complementares.
No retorno da mercadoria armazenada, a NF-e é emitida pelo próprio condomínio, com a natureza da operação "Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado", o mesmo CST 51 e o CFOP 5.906, com a expressão correspondente nas Informações Complementares.
O CST 51 corresponde ao diferimento do ICMS na Tabela B do Código de Situação Tributária. Os CFOPs 5.905, 5.906 e 5.907 são os mesmos códigos empregados nas operações com depósito fechado e armazém geral, o que insere o depósito compartilhado na sistemática fiscal já aplicada a essas figuras.
Venda da mercadoria armazenada
Na venda de mercadoria mantida no depósito compartilhado, a cláusula quinta exige duas notas: o condomínio emite NF-e de retorno simbólico, com a natureza "Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado", CST 51 e CFOP 5.907; na sequência, o produtor rural emite a NF-e de venda, referenciando a nota de devolução simbólica.
A restrição às operações internas deixa fora do regime as remessas interestaduais para armazenagem. Além disso, a cláusula sexta autoriza a legislação estadual a dispor sobre condições, limites e restrições para a fruição do tratamento, o que exige a verificação das normas do estado de localização do depósito antes da adoção do modelo.
O Ajuste SINIEF 28/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1.º de novembro de 2026, segundo mês subsequente ao da publicação.