CNA detalha regras da MP 1.376 sobre renegociação de dívidas rurais

Comunicado técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil detalha critérios de elegibilidade, limites de crédito e prazos da Medida Provisória que autoriza renegociação de dívidas rurais

CNA detalha regras da MP 1.376 sobre renegociação de dívidas rurais

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) divulgou comunicado técnico detalhando as condições de acesso às linhas de crédito instituídas pela Medida Provisória 1.376, publicada em 15 de julho de 2026. A norma autoriza a contratação de crédito para liquidação ou amortização de dívidas rurais e de Cédulas de Produto Rural (CPRs) por produtores atingidos por quebra de safra, eventos climáticos extremos ou queda nos preços agropecuários.

O documento da CNA estabelece filtros de elegibilidade que restringem o acesso às condições mais vantajosas a um grupo específico de produtores, condicionando o benefício pleno à comprovação técnica das perdas alegadas.

Critérios de enquadramento

Segundo o comunicado, podem acessar as linhas de crédito produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, que comprovem perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada. A comprovação deve ser feita por laudo de profissional habilitado, sem exceção.

Para as condições excepcionais, limites de crédito mais altos, juros reduzidos e prazos estendidos — a CNA exige critério mais rigoroso: perdas climáticas em pelo menos três safras, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada.

Dívidas elegíveis e justificativas aceitas

Podem ser incluídas dívidas de custeio, comercialização e industrialização; parcelas de investimento vencidas ou com vencimento até 31 de dezembro de 2026; operações já renegociadas ou prorrogadas; e CPRs com liquidação financeira emitidas em favor de instituições financeiras.

As justificativas aceitas abrangem eventos climáticos como enxurradas, alagamentos, inundações, granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens, além da queda nos preços de comercialização dos produtos agropecuários.

"por laudo de profissional habilitado"  — Comunicado Técnico CNA, sobre a exigência de comprovação das perdas

Limites, juros e prazos

Nas condições gerais, produtores enquadrados no Pronaf poderão contratar até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano e prazo de até oito anos. No Pronamp, o limite é de R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano, também em até oito anos. Para os demais produtores, o teto chega a R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano e prazo de até oito anos.

Já para os produtores enquadrados nas condições excepcionais (três safras e 40% de redução de renda), o Pronaf permite até R$ 500 mil, com juros de 5% ao ano e prazo de até dez anos; o Pronamp, até R$ 2,5 milhões, com juros de 8% ao ano; e os demais produtores, até R$ 8 milhões, com juros de 11% ao ano, ambos em até dez anos.

A primeira parcela de amortização do principal vence dois anos após a contratação, com pagamento apenas de juros nesse período. As garantias poderão ser ajustadas, reduzidas quando excessivas ou ampliadas quando insuficientes, e as instituições financeiras poderão prorrogar por até 30 dias parcelas de principal e juros que atendam aos critérios da MP.

Prazo e próximos passos

A CNA fixa o prazo de 120 dias após a publicação da MP para contratação das linhas, com vencimento em 12 de novembro de 2026. A efetiva abertura das contratações depende ainda da regulamentação da norma e da disponibilidade orçamentária de recursos.

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