Câmara suspende demarcação de terra indígena com base no Marco Temporal

Relator apontou descumprimento da Lei 14.701/23 e citou decisões do TRF-4 que já haviam identificado falhas no laudo antropológico que instrui o processo conduzido pela Funai

Câmara suspende demarcação de terra indígena com base no Marco Temporal

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.041/2018, que susta o processo administrativo de demarcação da terra indígena Tekoha Guasu Guavirá, conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A área em disputa abrange os municípios de Altônia, Guaíra e Terra Roxa, no estado do Paraná, e a aprovação em comissão representa o primeiro passo parlamentar concreto para paralisar o procedimento demarcatório por via do controle legislativo previsto no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal.

O projeto é de autoria do Deputado Sergio Souza (MDB-PR) e foi relatado pelo Deputado Tião Medeiros (PP-PR), que votou favoravelmente à sustação com fundamento no descumprimento da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023).

Marco Temporal e o fundamento da sustação

A Lei 14.701/2023, aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2023, dias após o Supremo Tribunal Federal declarar o critério do marco temporal inconstitucional no julgamento do Tema 1.031, estabelece como condição para a demarcação de terras indígenas a comprovação de ocupação tradicional na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, ou a existência de renitente esbulho documentado naquele momento.

O Relator sustentou que o processo demarcatório da Tekoha Guasu Guavirá não observa esse requisito, contrariando o rito procedimental que, segundo a lei, vincula a Administração Pública. Em suas palavras:

"A Administração Pública deve seguir o marco temporal e também todos os demais requisitos e condicionantes do procedimento para a demarcação de terras como de ocupação tradicional indígena." — Dep. Tião Medeiros (PP-PR), Relator do PDC 1.041/2018

A norma, embora vigente desde dezembro de 2023, após a derrubada parcial dos vetos presidenciais pelo Congresso, é atualmente objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, o que mantém indefinido o seu status de aplicabilidade plena para fins administrativos e judiciais.

Falhas no laudo antropológico e precedentes do TRF-4

Além do fundamento legal, o Relator invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, segundo o voto, já haviam identificado irregularidades no laudo antropológico que instrui o processo demarcatório e determinado a paralisação dos procedimentos na região.

O laudo antropológico é peça técnica essencial no rito demarcatório disciplinado pelo Decreto 1.775/1996, sendo o documento central para a caracterização da tradicionalidade da ocupação indígena. Vícios nesse instrumento comprometem a validade de toda a cadeia procedimental subsequente e têm sido reconhecidos como causa autônoma de nulidade pelos tribunais federais.

A menção a decisões do TRF-4 reforça o argumento de que o processo administrativo apresenta irregularidades anteriores à votação legislativa, independentemente da controvérsia constitucional em torno da Lei 14.701/2023.

Mecanismo constitucional e tramitação

O Projeto de Decreto Legislativo utiliza a competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Legislativo a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. A aplicação desse instrumento a processos demarcatórios é constitucionalmente controvertida e deverá ser objeto de questionamento judicial caso o PDC avance.

Aprovado na Comissão de Agricultura, o projeto seguirá para análise na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais e, posteriormente, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de ser submetido ao Plenário da Câmara. A aprovação final exige maioria simples em sessão conjunta ou separada das duas Casas do Congresso, conforme o rito aplicável aos decretos legislativos.

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