Câmara debate multas ambientais aplicadas a produtores rurais

Requerimento do deputado Paulo Guedes (PT-MG) alega desproporcionalidade das autuações e ausência de critérios para delimitar zonas de amortecimento em Minas Gerais.

Câmara debate multas ambientais aplicadas a produtores rurais

Três comissões da Câmara dos Deputados debatem nesta terça-feira, 1.º de setembro, os efeitos das multas aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a produtores rurais e a municípios de Minas Gerais. A sessão conjunta reúne a Comissão de Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, a Comissão de Finanças e Tributação e a Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, às 16 horas, no plenário 4.

O requerimento é de autoria do deputado Paulo Guedes (PT-MG), homônimo do ex-ministro da Economia. Segundo o parlamentar, as multas seriam excessivas e desproporcionais à gravidade das infrações e à realidade de pequenas e médias propriedades rurais. Guedes também aponta falta de diálogo na expansão de áreas protegidas e ausência de critérios claros para a delimitação das áreas de amortecimento.

Competência sancionadora restrita às unidades federais

O poder de polícia ambiental exercido pelo ICMBio decorre da Lei 11.516/2007, que criou a autarquia e lhe atribuiu a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. A distinção importa ao produtor autuado: autuações lavradas pelo instituto pressupõem interferência em unidade de conservação federal ou em seu entorno regulado, e não em unidade estadual ou municipal, cuja fiscalização compete a outros órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

A tipificação e a dosimetria das infrações administrativas ambientais federais estão no Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/1998. A matéria da Agência Câmara não informa quais unidades de conservação de Minas Gerais originaram as autuações discutidas, nem os dispositivos infracionais invocados nos autos.

Zona de amortecimento: obrigação legal sem prazo próprio

A crítica do parlamentar quanto à indefinição de critérios recai sobre instituto expressamente previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O artigo 2.º, inciso XVIII, da Lei 9.985/2000 define zona de amortecimento como o entorno da unidade de conservação em que as atividades humanas ficam sujeitas a normas e restrições específicas, destinadas a reduzir impactos negativos sobre a área protegida.

O artigo 25 da mesma lei torna a zona de amortecimento obrigatória para todas as unidades de conservação, excetuadas a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural. O parágrafo 1.º atribui ao órgão administrador da unidade a competência para estabelecer as normas de ocupação e uso dos recursos nessa faixa. O parágrafo 2.º permite que os limites e as normas sejam definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente, sem fixar prazo.

Essa faculdade temporal produz o efeito que o requerimento descreve. Enquanto os limites da zona de amortecimento não são delimitados por ato do órgão gestor, o proprietário do entorno opera sem definição prévia do regime de restrições incidente sobre seu imóvel. O prazo legal expresso do sistema recai sobre outro instrumento: o artigo 27, parágrafo 3.º, da Lei 9.985/2000 determina que o plano de manejo seja elaborado em cinco anos contados da criação da unidade, e o parágrafo 1.º do mesmo artigo exige que esse plano abranja a zona de amortecimento.

Consulta prévia e gradação da penalidade

A alegação de falta de diálogo na expansão de áreas protegidas encontra correspondência normativa no artigo 22, parágrafo 2.º, da Lei 9.985/2000, que condiciona a criação de unidade de conservação a estudos técnicos e a consulta pública prévios, destinados a identificar localização, dimensão e limites adequados. O parágrafo 3.º obriga o Poder Público a fornecer informações inteligíveis à população local. O parágrafo 4.º dispensa a consulta pública apenas na criação de Estação Ecológica e de Reserva Biológica.

Já a alegação de desproporcionalidade das multas dialoga com o artigo 6.º da Lei 9.605/1998, que impõe à autoridade autuante observar, na gradação da penalidade, a gravidade do fato e suas consequências ambientais, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica do infrator no caso de multa.

Para o produtor com imóvel no entorno de unidade de conservação federal, a verificação documental relevante é anterior à autuação: existência de ato do órgão gestor delimitando a zona de amortecimento, existência e vigência do plano de manejo da unidade e as normas específicas de uso ali fixadas. A ausência desses atos é elemento de defesa quanto à exigibilidade da conduta imputada, mas não autoriza, por si só, presumir licitude de intervenção realizada no entorno.

Para os municípios mineiros mencionados no requerimento, a discussão alcança a esfera tributária e orçamentária, o que explica a presença da Comissão de Finanças e Tributação no colegiado conjunto. A matéria da Agência Câmara não detalha, contudo, a natureza das autuações dirigidas aos entes municipais.

A relação de convidados foi divulgada pela Câmara dos Deputados no anúncio da sessão.

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