Câmara aprova urgência para reforma do Código de Mineração
O PL 957/2024, de autoria do Dep. Filipe Barros (PL/PR), aprovado em regime de urgência pelo Plenário da Câmara em 3 de junho de 2026, reestrutura o Decreto-Lei nº 227/1967, a Lei nº 6.567/1978 e a Lei nº 7.805/1989, com impactos diretos sobre os direitos do proprietário rural diante da atividade minerári
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 3 de junho de 2026, por 311 votos a 135, o requerimento de urgência para o Projeto de Lei nº 957/2024 , de autoria do Deputado Filipe Barros (PL/PR). Com a urgência aprovada, o texto pode ser submetido a votação no plenário a qualquer momento, sem necessidade de tramitação pelas comissões temáticas. O projeto altera o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), a Lei nº 6.567/1978, que disciplina o licenciamento de substâncias de emprego imediato na construção civil, e a Lei nº 7.805/1989, que regula a permissão de lavra garimpeira.
Para o produtor rural e para o advogado agrário, a proposição interessa em múltiplas dimensões: redefine a relação jurídica entre o titular do direito minerário e o superficiário, introduz novos mecanismos de proteção patrimonial do proprietário do solo, reorganiza os regimes de outorga e amplia o acesso à lavra de pequeno porte, inclusive para cooperativas de garimpeiros, conforme mandamento constitucional do art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Contexto jurídico: a concentração de áreas minerárias como risco ao produtor rural
O Decreto-Lei nº 227/1967, vigente há mais de 55 anos, adota o princípio da separação entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, cabendo à União a titularidade dos recursos minerais nos termos do art. 176 da Constituição Federal. Na prática, isso significa que o titular de uma autorização de pesquisa ou concessão de lavra pode ingressar na propriedade rural para realizar trabalhos de mineração, sujeitando o superficiário à obrigação de tolerar a atividade, mediante pagamento de renda e indenização de danos fixados na forma do art. 27 do Código em vigor.
Um dos problemas estruturais identificados pelo grupo de trabalho que deu origem ao PL 957/2024, coordenado pelo próprio Deputado Filipe Barros e relatado pelo Deputado Joaquim Passarinho, é a concentração de alvarás de pesquisa e concessões de lavra nas mãos de grandes empresas mineradoras, que bloqueiam áreas de forma especulativa sem efetivamente desenvolver a atividade produtiva. Essa dinâmica prejudica o produtor rural ao mantê-lo indefinidamente sujeito a restrições de uso do solo decorrentes de direitos minerários inativos, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade.
Principais alterações do PL e seus reflexos sobre a propriedade rural
O PL 957/2024 reorganiza os três regimes de aproveitamento mineral com maior impacto sobre imóveis rurais: (i) a autorização de pesquisa e concessão de lavra (Decreto-Lei nº 227/1967), (ii) o licenciamento mineral de substâncias de uso imediato na construção civil (Lei nº 6.567/1978) e (iii) a permissão de lavra garimpeira (Lei nº 7.805/1989). Para cada um desses regimes, o projeto introduz modificações que afetam diretamente a relação entre minerador e proprietário rural.
No regime de autorização de pesquisa, o novo art. 17 do Código de Mineração, com a redação proposta, fixa prazo de 60 dias para cumprimento de exigências, com indeferimento automático em caso de inobservância. O art. 22, § 4º, estabelece que a não apresentação do relatório final de pesquisa no prazo sujeita o titular à sanção de multa e, após 60 dias de atraso, a área passa a ser considerada livre, medida que combate a retenção especulativa de jazidas. Essa liberação automática de área beneficia o produtor rural ao reduzir o período de incerteza sobre o uso do solo em sua propriedade.
O novo art. 26-A introduz o denominado "leilão social": a ANM poderá reservar áreas desoneradas exclusivamente para outorga sob regime de permissão de lavra garimpeira, com prioridade para cooperativas de garimpeiros, instrumento diretamente ancorado no art. 174, § 4º, da Constituição Federal. Para áreas em que haja mais de um pretendente, o § 5º do art. 26 prevê leilão eletrônico competitivo; os detentores de concessões de lavra contíguas terão direito de preferência, nos termos do § 10 do mesmo artigo.
Para o proprietário rural, a alteração mais relevante em termos de proteção patrimonial está no novo art. 42-A, que disciplina o bloqueio de áreas minerárias para implantação de obras de infraestrutura. O § 5º do dispositivo é categórico: "a extinção ou a caducidade do direito minerário objeto de bloqueio nos termos do caput deste artigo deverá ser precedida de prévia indenização ao titular pelo ente público responsável pela obra". Embora o artigo trate especificamente do titular de direito minerário, não do superficiário, o novo art. 43-A estende as obrigações de recuperação ambiental e de responsabilização civil ao concessionário de lavra, o que reforça a posição do proprietário do solo em caso de danos causados pela atividade.
A lavra de superfície: novo regime e riscos para o superficiário
Uma das inovações mais relevantes para o advogado especializado em Direito Agrário é a criação da "permissão de lavra de superfície", introduzida pelo novo art. 57-A do Código de Mineração. O dispositivo define lavra de superfície como o conjunto de operações para aproveitamento de jazida que se processe a até 20 metros da superfície, em área permissionada de até 50 hectares (§ 11 do art. 57-A). A permissão pode ser outorgada mesmo sobre área já gravada por autorização de pesquisa, desde que a ANM reconheça viabilidade técnica e econômica para o aproveitamento concomitante dos dois regimes (caput do art. 57-A).
O prazo de validade dessa permissão é de no máximo 3 anos, renovável por igual período a critério da ANM (§ 5º do art. 57-A). Para o produtor rural, o ponto de atenção reside na regra de silêncio: o § 10 do mesmo artigo determina que o descumprimento do prazo de 30 dias para que o titular da autorização de pesquisa se manifeste sobre a anuência à lavra de superfície resultará em anuência automática. Isso significa que a omissão do proprietário ou do titular do direito minerário preexistente poderá ser interpretada como concordância com a sobreposição de um novo regime minerário sobre sua área.
Indenização do superficiário e prazos processuais
O art. 27 do Código de Mineração, que disciplina a renda e a indenização devidas ao superficiário, é mantido com ajustes nos prazos processuais de sua execução. O inciso VI dispõe que, não havendo acordo sobre renda e indenização até a transcrição do título de autorização, a ANM enviará em 3 dias cópia ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a jazida; o Juiz terá 15 dias para determinar a avaliação (inciso VII) e 30 dias para julgá-la (inciso IX), sem efeito suspensivo para os recursos interpostos.
O novo art. 81-C fixa em 10 anos o prazo prescricional para a pretensão de indenização em favor do titular de direito minerário nas hipóteses dos arts. 42, 42-A e 42-B, prazo que corre a partir da publicação no Diário Oficial da União da decisão da ANM em última instância administrativa. O § 4º do dispositivo assegura que, se o impedimento da lavra surgir após os trabalhos já terem sido iniciados, serão devidos também lucros cessantes.