Câmara aprova PL 2291/22 e amplia crédito para mulheres agricultoras chefes de família

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que altera a Lei 11.326/2006 e obriga taxa inferior para mulher chefe de família na agricultura familiar, mas delega à regulamentação posterior a definição dos critérios de enquadramento

Câmara aprova PL 2291/22 e amplia crédito para mulheres agricultoras chefes de família

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2.291/2022, que altera a Lei 11.326/2006, a Lei da Agricultura Familiar, para estabelecer prioridade de acesso ao crédito rural e à comercialização de produtos da agricultura familiar à mulher chefe de família, com taxa de juros obrigatoriamente inferior à praticada para os demais agricultores familiares. A proposta, de autoria da ex-deputada Rejane Dias (PT-PI), foi relatada pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que recomendou a aprovação.

A deliberação ocorreu após passagem pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Defesa dos Direitos da Mulher. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, antes de eventual envio ao Senado Federal.

Intervenção no mercado de crédito sem balizas técnicas

O ponto jurídico mais sensível do PL 2.291/2022 é a ausência de parâmetros objetivos no próprio texto legislativo. A proposta determina que a taxa de juros será "inferior" à aplicada aos demais agricultores familiares, mas delega integralmente à regulamentação posterior a definição dos critérios de enquadramento como mulher chefe de família.

Essa arquitetura normativa, obrigação de resultado sem fixação dos meios, transfere ao Poder Executivo e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a discricionariedade de determinar o diferencial de taxa, os documentos comprobatórios exigíveis e os limites operacionais para as instituições financeiras credenciadas. Enquanto essa regulamentação não for editada, a eficácia jurídica do dispositivo permanece suspensa, sem aplicabilidade imediata para as beneficiárias nem obrigação operacional para os agentes financeiros.

Impacto sobre a estrutura do crédito rural familiar

A Lei 11.326/2006, em sua redação vigente, define o agricultor familiar pelo critério de área (até quatro módulos fiscais), utilização predominante de mão de obra familiar e obtenção de renda preponderantemente da atividade rural. O PL 2.291/2022 não altera esses requisitos de enquadramento geral, mas cria subcategoria específica, a mulher chefe de família, com condições creditícias diferenciadas dentro do mesmo universo de beneficiários.

Do ponto de vista operacional, a medida impõe às instituições financeiras a obrigação de segmentar sua carteira de crédito rural familiar por critério de gênero e chefia familiar, com precificação diferenciada. A ausência de definição legal sobre o que constitui "chefia de família,” conceito sociológico sem correspondência técnica precisa no ordenamento creditício, gera insegurança jurídica tanto para os agentes financeiros quanto para as próprias beneficiárias que eventualmente tiverem acesso negado.

Posição da relatora e ausência de impacto fiscal declarado

A deputada Laura Carneiro consignou em seu parecer que a proposição "não acarretará repercussão direta ou indireta na receita ou na despesa da União". A afirmação merece atenção técnica: taxas de juros subsidiadas em linhas de crédito rural geralmente envolvem equalização de taxas pelo Tesouro Nacional, mecanismo pelo qual o governo federal cobre a diferença entre a taxa de mercado e a taxa praticada pelo agente financeiro.

A ausência de estudo de impacto orçamentário que quantifique o custo dessa equalização diferenciada representa lacuna relevante no processo legislativo. O texto não especifica se o diferencial de taxa será suportado pelas próprias instituições financeiras, o que reduziria o apetite dos bancos pela carteira, ou se haverá equalização adicional pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira ou por linha específica do Plano Safra, questão que permanece aberta até a edição da regulamentação prometida.

Tramitação e próximos passos

O PL 2.291/2022 tramita em caráter conclusivo nas comissões, o que significa que, em regra, dispensa votação no plenário da Câmara, salvo recurso subscrito por um décimo dos deputados. Após eventual aprovação pela CCJ, o texto seguirá ao Senado Federal para nova rodada de análise. Aprovado sem alterações de mérito, será encaminhado à sanção presidencial; havendo emendas, retorna à Câmara.

A regulamentação dos parâmetros de enquadramento e do diferencial de taxa, núcleo operacional da proposta, dependerá de ato normativo posterior, possivelmente resolução do CMN, o que posterga indefinidamente a eficácia prática da medida mesmo após eventual promulgação.

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