Alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre etanol hidratado caem a zero
Medida valerá de 10 de setembro a 9 de outubro para operações submetidas ao regime de apuração por metro cúbico; gasolina também terá contribuições reduzidas.
Foi publicado nesta quinta-feira (10/09) no Diário Oficial da União o Decreto 13.116/2026. O dispositivo reduziu a zero, para o período entre 10 de setembro e 9 de outubro, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as operações com etanol hidratado combustível, enquadradas no regime especial de apuração por metro cúbico.
O ato foi assinado pelo presidente da República com fundamento no artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 5.º, parágrafos 4.º e 8.º, da Lei 9.718/1998.
Regime especial define o alcance da redução
O artigo 3.º do decreto fixa em 1 (um) o coeficiente de redução previsto no artigo 5.º, parágrafo 8.º, da Lei 9.718/1998, aplicável às alíquotas estabelecidas pelo parágrafo 4.º do mesmo artigo. Nesse regime, as contribuições são apuradas mediante valores fixos, expressos em reais por metro cúbico de combustível, em vez da aplicação do percentual usual sobre a receita bruta.
O parágrafo único do artigo 3.º determina que as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o etanol hidratado combustível “ficam reduzidas para R$ 0,00 por metro cúbico”. Durante a vigência da medida, as operações enquadradas no regime especial deixarão, portanto, de gerar o recolhimento das duas contribuições.
Gasolina também terá alíquotas reduzidas
Para a gasolina e suas correntes, exceto a de aviação, o artigo 2.º altera o Decreto 5.059/2004 e fixa as alíquotas em R$ 28,49 de PIS/Pasep e R$ 131,51 de Cofins por metro cúbico. Os valores também vigorarão entre 10 de setembro e 9 de outubro de 2026.
Somadas, as duas contribuições passam a representar R$ 160,00 por metro cúbico, quantia equivalente a R$ 0,16 por litro. Ao contrário do tratamento conferido ao etanol hidratado, o decreto apenas reduz os valores cobrados, preservando a incidência das duas contribuições.
Base legal e vigência
A medida alterou o Decreto 5.059/2004 e também se fundamentou no artigo 23, caput e no parágrafo 5.º, da Lei 10.865/2004, além do artigo 5.º, parágrafos 4.º e 8.º, da Lei 9.718/1998.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Os efeitos da redução terminarão em 9 de outubro de 2026, quando os coeficientes e os valores retornarão à sistemática anterior, salvo nova alteração normativa.