Vara de MT suspende CCBs rurais, aplica CDC e defere gratuidade de justiça
Decisão da Vara Única de Ribeirão Cascalheira reconhece vedação expressa do MCR 6.2.2 ao uso de indexadores de mercado em operações controladas, protege maquinário agrícola e crédito de soja junto à Bunge Alimentos S.A. e inverte o ônus da prova com base no CDC
A Vara Única de Ribeirão Cascalheira (TJ-MT) deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, em 15 de junho de 2026, para suspender imediatamente as cobranças, protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, CCF) e atos executivos extrajudiciais decorrentes de 7 cédulas de crédito rural ativas, firmadas entre produtores rurais de Bom Jesus do Araguaia/MT e a Cooperativa de Crédito SICREDI Araxingu. A decisão foi proferida no processo 1000614-54.2026.8.11.0079 e fundamenta-se, centralmente, na vedação expressa do item 6.2.2 do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil ao uso do DI-Cetip Over (CDI) como indexador em operações de crédito rural com recursos controlados.
O excesso apurado por parecer técnico financeiro alcança R$ 1.869.943,01, discriminado contrato a contrato, sobre um total de R$ 4.652.648,65 em valores financiados originais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.367.917,74.
Vedação ao CDI: fundamento jurídico no MCR 6.2.2
O ponto nodal da decisão está na natureza jurídica das operações. Os próprios instrumentos contratuais declaram que os créditos têm natureza de recursos controlados, classificação que, por si só, veda a utilização de indexadores flutuantes de mercado. O item 6.2.2 do MCR do Banco Central é expresso ao proibir indexadores de mercado em crédito rural com recursos controlados, categoria que abrange os financiamentos de custeio e investimento agrícola vinculados ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
A aplicação do CDI a essas operações, portanto, não depende de análise hermenêutica complexa: a infração é objetiva, decorrente da leitura direta do MCR em confronto com os próprios contratos. A Juíza Substituta reconheceu que essa declaração contratual, por si só, compromete a legalidade do indexador adotado, o que caracteriza a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela cautelar.
Irregularidades adicionais identificadas nos contratos
Além da aplicação ilegal do CDI, a decisão registra outras três irregularidades documentadas nos autos. Primeiro, as CCBs de renegociação de junho e julho de 2024, não identificam os contratos que consolidam, não apresentam memória de cálculo auditável e contêm divergência entre o valor declarado no instrumento e o Custo Efetivo Total, com R$ 307.191,73 de encargos não individualizados na CCB C40431186-1.
Segundo, o contrato C40422012-2 apresenta divergência objetiva de R$ 1.500,00 entre o valor nominal da cédula e o extrato de negociação RCRED0004. Terceiro, foi identificada capitalização de IOF calculado sobre 730 dias, quando o limite legal é de 365 dias, gerando acréscimo de R$ 75.522,90. Essas circunstâncias, na avaliação do juízo, comprometem a certeza e a liquidez dos títulos, nos termos do art. 783 do CPC.
Os autores também alegam venda casada do seguro prestamista, imposto como condição para as renegociações de junho e julho de 2024, conforme documentado em mensagens de WhatsApp trocadas com o gerente da cooperativa, configurando, em tese, violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Frustração de safra: base fática para o alongamento compulsório
Os produtores rurais documentaram frustração de safra na temporada 2023/2024 por meio de dois laudos técnicos: laudo de campo atestando colapso total da produção no Sítio Piran e perda global de 71% nas áreas de um dos autores; e laudo agrometeorológico quantificando perdas de 12.350 sacas para um e 3.244,3 sacas para outro, totalizando R$ 1.642.859,50 de receita não realizada. O laudo foi realizado pelo perito Marcos Ferreira. O Índice de Pagamento Potencial apurado pelo perito situa-se entre -31,53% e -29,34%, demonstrando incapacidade objetiva de adimplemento.
Esses elementos sustentam o pedido de prorrogação compulsória da dívida rural, que encontra respaldo na Súmula 298 do STJ e na Lei 9.138/1995. A decisão registra que os produtores formularam pedido administrativo e enviaram notificação prévia à cooperativa antes do vencimento integral dos contratos, exigência do MCR para caracterização do direito ao alongamento, demonstrando boa-fé objetiva e cumprimento dos requisitos administrativos. A mediação pré-processual perante o CEJUSC Virtual Empresarial (RPP n. 1025721-54.2025.8.11.0041) se estendeu por 17 sessões, entre abril e setembro de 2025, sem acordo, com a cooperativa mantendo o CDI como indexador e exigindo entrada de 13% em dinheiro.
"[...] qualquer execução ou cobrança coercitiva no estado atual resultará necessariamente na expropriação de bens essenciais à produção. A alienação fiduciária de grãos por cinco safras futuras prevista na CCB C40431186-1, se executada antes da revisão judicial dos encargos, comprometeria a produção futura sobre a qual a própria dívida reestruturada deveria ser paga." (Vara Única de Ribeirão Cascalheira, processo 1000614-54.2026.8.11.0079, decisão de 15/06/2026)
CDC, inversão do ônus e gratuidade de justiça
A decisão aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, enquadrando a cooperativa financeira como fornecedora e os produtores rurais como consumidores finais (arts. 2º e 3º do CDC), com consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) quanto às alegações de ilegalidade dos encargos, natureza controlada do crédito rural, capitalização indevida de IOF, venda casada do seguro prestamista e iliquidez das CCBs de renegociação.
Esse enquadramento merece atenção crítica do operador do direito: a jurisprudência consolidada do STJ, com base na teoria finalista, tende a afastar a incidência do CDC em contratos de crédito rural de custeio e investimento quando o produtor é destinatário intermediário do crédito, ou seja, quando o utiliza como insumo produtivo e não como consumidor final. A questão da aplicabilidade do CDC ao crédito rural cooperativo permanece em aberto na cognição sumária e deverá ser enfrentada no mérito.
A gratuidade de justiça foi deferida a todos os autores com base na documentação carreada aos autos, que demonstra objetivamente a situação de hipossuficiência financeira: resultado negativo de quase R$ 1 milhão no IRPF 2025 de um dos autores, com redução patrimonial de 84% em doze meses; disponibilidade inferior a R$ 1.334,00 em três contas somadas para outro; e renda mensal de R$ 1.518,00 para o avalista, integralmente sacada no dia do crédito. O elevado valor da causa, pontua a Magistrada, reflete o passivo discutido, não a capacidade econômica dos requerentes.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Nátaly G. Bombonatti, do escritório Bombonatti Advocacia Rural, que destacou:
A cooperativa manteve o CDI como indexador por anos em contratos que os próprios instrumentos classificam como crédito rural com recursos controlados, o que o Manual do Banco Central proíbe expressamente. O Judiciário corrigiu o que a negociação não conseguiu. O que me satisfaz na decisão é que ela não protegeu só o patrimônio: protegeu a capacidade de produzir, garantindo que esses produtores cheguem à próxima safra.
O dispositivo da decisão é amplo. Além da suspensão das cobranças e negativações sobre as 7 cédulas ativas, o juízo deferiu proteção específica sobre tratores, implementos, colheitadeiras e demais equipamentos mecanizados essenciais à atividade agrícola, vedando alienação, apreensão ou qualquer restrição a esses bens durante toda a tramitação da ação.
Foi também protegido o crédito de soja junto à Bunge Alimentos S.A. no valor de R$ 501.430,56, vinculado aos contratos de fertilizantes 3784 e 3785, vedando qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre esse crédito e sobre os insumos a serem entregues, medida que visa preservar a viabilidade do plantio da safra 2026/2027, sem a qual inexistiria fonte de pagamento para eventual reescalonamento da dívida.
A proteção produzirá efeitos até o trânsito em julgado. O processo seguirá para designação de audiência de mediação no CEJUSC Virtual Estadual, com citação da cooperativa para comparecimento. Caso não haja acordo, a cooperativa poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC.