Vara de MT reconhece alongamento de dívida rural e afasta encargos ilegais em crédito rural
A 2ª Vara de Peixoto de Azevedo julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por produtores rurais contra o Sicredi Norte MT, afastando encargos incompatíveis com o regime jurídico especial do crédito rural e reconhecendo o direito ao alongamento da dívida
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A 2ª Vara de Peixoto de Azevedo, no Mato Grosso, proferiu sentença em 26 de maio de 2026 nos autos do processo nº 1003108-94.2025.8.11.0023, embargos à execução opostos por produtores rurais em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense (Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM), julgando o pedido parcialmente procedente. O Juiz João Zibordi Lara afastou a incidência da taxa CDI/DI-CETIP e limitou os juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural e determinou que a cooperativa apresente novo cronograma de pagamento no prazo de 15 dias.
A execução originária (processo nº 1000794-78.2025.8.11.0023) tinha por fundamento a Cédula de Crédito Bancário com Penhor Rural nº C32431546-1, celebrada em 06/11/2023, no valor originário de R$ 856.652,03, com pagamento em cinco parcelas anuais e garantia de penhor cedular de segundo grau sobre 2.068,97 sacas de soja das safras 2024 a 2028. A memória de cálculo apresentada pelo Sicredi apontava saldo devedor de R$ 1.238.480,18 em 25/03/2025.
Natureza rural da operação e legislação aplicável
A primeira questão enfrentada pelo Juízo foi a natureza jurídica da operação, dado que o título executado é formalmente uma Cédula de Crédito Bancário, instrumento disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, em princípio submetido às regras gerais do mercado financeiro. Os embargantes sustentavam que a operação, a despeito da denominação formal do título, possuía inequívoca destinação rural, o que atrairia as normas protetivas especiais do crédito rural.
O magistrado acolheu integralmente essa tese. Consignou que a natureza jurídica da operação deve ser aferida pela finalidade econômica do crédito, e não pela denominação formal do título, reforçando o entendimento já consolidado no âmbito do crédito rural. A própria cédula indicava garantia de penhor cedular sobre sacas de soja, evidenciando a vinculação à atividade produtiva. Reconhecida a destinação rural dos recursos, incidiram as normas especiais da Lei nº 4.829/65, do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.
Direito ao alongamento: Súmula 298 do STJ e frustração de safra
O ponto central dos embargos foi o pleito de alongamento da dívida, calcado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é inequívoco:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298/STJ)
Os produtores rurais instruíram os embargos com laudos de perda da atividade rural, que apontavam reduções de produtividade de aproximadamente 69% na soja e 67% no milho em razão de eventos climáticos adversos, laudos de capacidade de pagamento, notificações extrajudiciais com comprovantes de envio e recebimento e requerimento administrativo de prorrogação formulado previamente ao vencimento integral das obrigações.
O Sicredi, em sua impugnação, argumentou a inexistência de direito automático ao alongamento e a higidez formal do título executivo, mas não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar, de modo específico, os laudos colacionados pelos embargantes. O Juízo considerou insuficiente a mera impugnação genérica, reconhecendo a comprovação dos requisitos legais para o alongamento.
A decisão também ressaltou que o reconhecimento do direito ao alongamento não implica remissão da dívida nem exoneração das obrigações. Trata-se de readequação temporal do débito, com preservação da finalidade econômica do financiamento e vedação à imposição de encargos mais gravosos no período de prorrogação, nos termos do precedente do STJ:
"Prorrogado o vencimento da cédula rural, os encargos financeiros pactuados originariamente continuam a vigorar e não podem ser substituídos por outros mais onerosos." (STJ, REsp 445.634/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2003)
CDI/DI-CETIP afastado: incompatibilidade com o regime fomentista do crédito rural
A memória de cálculo do Sicredi registrava a incidência da taxa CDI no período de 25/10/2024 a 25/03/2025, e a própria cédula fazia referência à taxa DI-CETIP/Extra-Grupo como encargo incidente em determinadas hipóteses. O magistrado afastou integralmente esse fator, fundamentando-se no caráter fomentista do crédito rural e na Súmula 176 do STJ:
"É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." (Súmula 176/STJ)
O Juízo reconheceu que, embora o enunciado da Súmula 176 refira-se nominalmente à taxa ANBID/CETIP, sua ratio é plenamente aplicável à taxa CDI/DI-CETIP, pois veda a submissão do devedor a encargo financeiro vinculado a índice de mercado incompatível com a objetividade e neutralidade exigidas em operações submetidas a regime legal especial. A taxa CDI foi substituída pelo INPC/IBGE, onde cabível correção monetária.
Juros moratórios: limite de 1% ao ano pelo Decreto-Lei nº 167/67
A planilha da cooperativa aplicava juros moratórios de 1% ao mês, o que equivale a 12% ao ano, patamar doze vezes superior ao limite estabelecido pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, que, em operações de crédito rural, autoriza a elevação da taxa de mora em apenas 1% ao ano.
O magistrado afastou os juros moratórios de 1% ao mês e determinou o recálculo do débito com limitação ao patamar legal de 1% ao ano. A capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada em 1% ao mês sobre base composta, foi, contudo, mantida, com fundamento na Súmula 93 do STJ, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Tiago Pacheco, do escritório Tiago Pacheco Advogados, que destacou:
A decisão reconheceu em Embargos de Execução o direito ao alongamento de dívida rural, onde os Produtores comprovaram frustração de safra com perdas de 69% na soja e 67% no milho. A sentença afastou a taxa CDI/DI-CETIP, limitou juros moratórios a 1% ao ano e manteve os juros remuneratórios originalmente pactuados. A instituição financeira foi condenada a apresentar novo cronograma de pagamento em 15 dias, de acordo com o Laudo de Capacidade de Pagamento apresentado na inicial.
Dispositivo: parâmetros para recálculo e novo cronograma
O Juiz João Zibordi Lara julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando: (a) reconhecimento da natureza rural da operação referente à Cédula de Crédito Bancário nº C32431546-1; (b) direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298/STJ e do Manual de Crédito Rural; (c) manutenção da capitalização mensal dos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 93/STJ; (d) afastamento da taxa CDI/DI-CETIP, substituída pelo INPC/IBGE; (e) limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; e (f) recálculo integral do débito com base nos parâmetros fixados.
Em relação à sucumbência, o Juízo reconheceu predominância do insucesso da embargada nos pontos substanciais da controvérsia, fixando a proporção de 70% das custas e honorários à cooperativa e 30% aos embargantes. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o recálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais dos embargantes foi suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A decisão consolida, em instância de primeiro grau do TJ-MT, o entendimento de que cédulas de crédito bancário com destinação rural e garantia vinculada à produção agrícola submetem-se ao regime jurídico especial do crédito rural, independentemente da denominação formal do título.
A conjugação dos fundamentos, Súmula 298/STJ (alongamento como direito, não faculdade), Súmula 176/STJ (nulidade do CDI/CETIP), Súmula 93/STJ (capitalização admitida em cédulas rurais) e art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 (limite de mora de 1% ao ano), forma um arcabouço robusto para contestar memórias de cálculo que utilizem CDI e juros moratórios mensais em operações de crédito rural, mesmo quando formalizadas por CCB.
O Sicredi Norte MT tem o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para apresentar novo cronograma de pagamento observando os parâmetros fixados, com preservação dos encargos financeiros originariamente pactuados e vedação à imposição de condições mais gravosas a produtor rural no período de prorrogação.