Vara Cível de MT defere tutela de urgência para produtoras rurais contra Banco do Brasil

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deferiu tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.4, reconhecendo direito subjetivo ao alongamento após estiagens que comprometeram safras entre 2022 e 2025 em Torixoréu-MT

Vara Cível de MT defere tutela de urgência para produtoras rurais contra Banco do Brasil

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deferiu parcialmente, em 16 de abril de 2026, tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural ajuizada por duas produtoras rurais do município de Torixoréu-MT em face do Banco do Brasil S.A. A decisão, proferida no processo nº 1003040-70.2026.8.11.0004, suspendeu a exigibilidade de 13 (treze) operações de crédito rural e determinou a abstenção de inscrição das autoras em cadastros de proteção ao crédito, até deliberação final do mérito.

O passivo total das autoras junto à instituição financeira alcança R$ 9.319.628,77, composto por Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Cédula Rural Pignoratícia (CRP) e contrato de Crédito Renovação. As requerentes dedicam-se ao cultivo de soja e milho e à pecuária de corte e leiteira, e sustentam que a capacidade de pagamento foi severamente comprometida por eventos climáticos adversos, estiagens prolongadas e chuvas irregulares, entre os anos de 2022 e 2025.

Fundamentos jurídicos da decisão

O Juiz Michell Lotfi Rocha da Silva ancorou o deferimento da tutela em dois pilares normativos centrais. O primeiro é o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação de dívidas rurais quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais às explorações ou dificuldades de comercialização dos produtos, hipóteses alinhadas às Resoluções CMN 4.883, 4.905 e 5.229.

O segundo fundamento é a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado vinculante que afasta qualquer discricionariedade da instituição financeira na concessão do alongamento quando preenchidos os requisitos legais. A decisão reproduz o verbete: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

"O Manual de Crédito Rural (MCR) [...] estabelece, em seu item 2.6.4, as hipóteses que autorizam a prorrogação das operações [...] a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." (Decisão, item 12, processo 1003040-70.2026.8.11.0004)

Prova da frustração de safra e negativa administrativa do banco

O magistrado reconheceu como robustamente demonstrada a ocorrência dos eventos adversos a partir de dois documentos. O primeiro é o Decreto Municipal nº 12, de 06 de fevereiro de 2024, do Município de Torixoréu-MT, que declarou estado de emergência por estiagem. O segundo é o Laudo de Frustração de Safra elaborado por profissional habilitada, que aponta prejuízo financeiro consolidado de R$ 316.581,76 no exercício de 2025 e prejuízo econômico acumulado ao longo do período de adversidades climáticas.

As autoras demonstraram ainda a frustração da via administrativa: em 05/03/2026, o pedido de alongamento foi indeferido pelo Banco do Brasil sob alegações genéricas de "lacunas documentais", invocação de normas internas e transferência de responsabilidade ao Banco Central. A decisão qualifica a resposta da instituição como "evasiva diante da robustez dos laudos apresentados", elemento que reforçou a caracterização do perigo de dano para fins da tutela de urgência.

Indeferimento quanto ao empréstimo pessoal: limites da cognição sumária

A tutela de urgência foi, contudo, indeferida em relação ao contrato BB Crédito Renovação nº 181853079, classificado como empréstimo pessoal (CDC). As autoras requeriam sua reclassificação como crédito rural com base na tese do "desvio de finalidade inverso", argumentando que os recursos foram integralmente destinados à quitação de obrigações rurais.

O magistrado rejeitou o pedido liminar nesse ponto por entender que a pretensão de reclassificação de contrato celebrado no âmbito de recursos livres depende de dilação probatória e do exercício pleno do contraditório, providências incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência. A existência de laudo unilateral apresentado pelas autoras foi considerada insuficiente para afastar a força obrigatória do instrumento contratual em sede provisória.

A atuação foi realizada pelo escritório Sandro Saggin & Advogados Associados, através do advogado Dr. Sandro Saggin, que destacou:

A decisão foi de suma importância para a produtora rural que foi a beneficiária dessa liminar, e destaco que tal decisão foi a primeira proferida em nossa comarca até então, sinalizando uma mudança no posicionamento do poder judiciário, sendo que da referida decisão para cá o judiciário tem se mostrado mais sensível aos problemas atuais do campo, sinalizando aos produtores que há sim maneiras legais de mantê-los na atividade rural, para continuarem a produzir alimentos para o Brasil.

Operações suspensas e próximos passos processuais

A tutela de urgência abrange as seguintes operações de crédito rural, totalizando 13 contratos vinculados a custeio de safra, investimento em maquinário agrícola (pulverizadores e plataformas) e custeio pecuário. O nome das autoras fica protegido de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a suspensão.

Para advogados que atuam na área, a decisão reafirma o entendimento consolidado de que a Súmula 298/STJ opera como direito subjetivo do devedor rural, exigível judicialmente sempre que a via administrativa for bloqueada por alegações genéricas da instituição financeira. A apresentação de decreto municipal de emergência e laudo técnico de frustração de safra elaborado por profissional habilitada, documentação que preencheu os requisitos do MCR 2.6.4, foi determinante para o deferimento da medida.

Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, com citação do Banco do Brasil com prazo mínimo de 20 dias de antecedência. Não havendo composição, o prazo de 15 dias para contestação terá início automático a partir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.

 

Ler no Agro Pujante