TRF4 declara ilegal instrução normativa da Receita sobre IRPF em imóvel rural
A 1ª Turma do TRF4 declarou ilegal o art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001 e anulou o auto de infração lavrado no processo nº 5003884-53.2022.4.04.7009/PR, julgado em 10/06/2026 sob relatoria da Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou ilegal o art. 10, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 e anulou o auto de infração lavrado pela Receita Federal para cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o Ganho de Capital (IRPF-GCAP) decorrente da alienação de imóvel rural. O acórdão, proferido em 10 de junho de 2026, no processo nº 5003884-53.2022.4.04.7009/PR, por unanimidade, confirmou a sentença de primeiro grau quanto ao mérito e reformou apenas a distribuição dos ônus sucumbenciais.
O caso envolve a venda da Fazenda Esperança, ocorrida em 21 de janeiro de 2014 no Paraná. Na ausência de DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) relativa ao exercício de alienação, a Receita Federal apurou o ganho de capital pela diferença entre o valor escriturado na aquisição (R$ 1.420.000,00) e o de alienação (R$ 4.300.000,00), deduzida a corretagem (R$ 97.000,00), aplicando ainda multa qualificada de 150% sob alegação de dolo da contribuinte.
O regime legal e a ilegalidade da instrução normativa
O art. 19 da Lei nº 9.393/96 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição e o valor de venda de imóvel rural, para fins de apuração do ganho de capital, correspondem ao VTN (Valor da Terra Nua) declarado, observado o disposto no art. 14 do mesmo diploma. Este artigo determina que, na ausência de DIAT ou diante de subavaliação ou informações inexatas, a Receita Federal deverá efetuar o lançamento de ofício considerando o sistema de preços de terras por ela instituído, conjugado com dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel.
O critério eleito pela lei é, portanto, expresso e taxativo: o sistema de preços de terras. A Instrução Normativa SRF nº 84/2001, ao prever, em seu art. 10, § 2º, que, na ausência de DIAT, o custo e o valor de alienação correspondem aos valores constantes nos documentos de aquisição e venda, substitui o critério legal por outro não autorizado em lei. A Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch foi categórica:
"O art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001, ao dispor que, na ausência de DIAT, 'considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação', introduz critério diverso do previsto na lei. Ao fazê-lo, a instrução normativa não regulamenta a lei, que seria admissível, mas a contraria, substituindo o critério legal (sistema de preços de terras)."
A conclusão do acórdão ancora-se ainda no princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, que exige lei em sentido estrito para a definição da base de cálculo dos tributos. Instrução normativa não é veículo apto a inovar na ordem jurídica tributária, menos ainda para ampliar a base imponível em desfavor do contribuinte.
O TRF4 registrou que o entendimento já se consolidou na Corte, citando precedentes recentes: AG 5032028-10.2025.4.04.0000, julgado pela 1ª Turma em 25/02/2026 sob relatoria da própria Desembargadora Münch, e ApRemNec 5000447-72.2020.4.04.7106, julgado pelo Desembargador Federal Marcelo de Nardi em 20/03/2026. A convergência de julgados sinaliza consolidação do entendimento na Região Sul.
Multa qualificada e ônus sucumbenciais
Reconhecida a ilegalidade do lançamento de ofício, ficou prejudicada a análise da multa qualificada de 150%, uma vez que a anulação do auto de infração afasta, por consequência lógica, tanto o tributo quanto a penalidade nele consubstanciada. A Fazenda Nacional sustentava que a retificação das declarações do ITR pela contribuinte, ajustando o VTN ao valor de alienação após a venda, configuraria dolo tendente a suprimir o imposto sobre o ganho de capital. O argumento foi superado pela ilegalidade prévia do próprio lançamento.
Na questão dos honorários advocatícios, o TRF4 reformou parcialmente a sentença com fundamento no princípio da causalidade. O colegiado reconheceu causalidade concorrente: de um lado, o Fisco realizou lançamento em desconformidade com o critério legal do art. 14 da Lei nº 9.393/96; de outro, a contribuinte não apresentou a DIAT no ano da alienação e, subsequentemente, retificou todas as declarações do ITR do período de propriedade para ajustar o VTN ao valor de alienação, comportamento que objetivamente suprimiu o ganho de capital declarado. O resultado prático: afastamento da condenação em honorários advocatícios para ambas as partes, divisão igualitária dos honorários periciais e reembolso integral das custas processuais adiantadas pela autora, por força da sucumbência da União no mérito.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados tributaristas
O acórdão interessa diretamente a produtores rurais que alienaram imóveis sem apresentar a DIAT no exercício da venda e sofreram, ou possam vir a sofrer autuações com base na metodologia prevista no art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001. A declaração de ilegalidade da instrução normativa abre caminho tanto para a impugnação administrativa de lançamentos em curso quanto para ações anulatórias em fase judicial, especialmente na jurisdição do TRF4 (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), onde o entendimento já se encontra sedimentado em pelo menos três acórdãos recentes.
Para a defesa de contribuintes que enfrentam autuações similares, é estratégico arguir a ilegalidade da instrução normativa desde a impugnação administrativa perante a DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento), passando pelo CARF, até o Judiciário. A base legal é clara: o art. 14 da Lei nº 9.393/96, combinado com o art. 97, IV, do CTN, reserva à lei ordinária a definição da base de cálculo, vedando sua alteração por ato infralegal. O precedente do TRF4 reforça esse arsenal argumentativo.
Atenção especial merece a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão. O TRF4 aplicou a causalidade concorrente para afastar os honorários de ambas as partes, sinalização relevante para a gestão do risco processual: contribuintes que omitiram a DIAT e posteriormente retificaram declarações do ITR para ajustar o VTN ao valor de alienação devem antecipar resistência do Judiciário ao reconhecimento de honorários, mesmo saindo vitoriosos no mérito.