TRF3 mantém suspensão de majoração de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados

Desembargador Federal André Nabarrete indeferiu pedido da Fazenda Nacional no AI 5009319-71.2026.4.03.0000, mantendo suspensa a exigibilidade do adicional de IRPJ e CSLL previsto no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC 224/2025 para escritórios submetidos ao lucro presumido

TRF3 mantém suspensão de majoração de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, em 17 de abril de 2026, o pedido formulado pela Fazenda Nacional para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5009319-71.2026.4.03.0000. Com o indeferimento, permanece em vigor a liminar concedida em primeiro grau que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo regime de lucro presumido, conforme previsto no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

A decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Federal André Nabarrete Neto, relator do feito na 4ª Turma do TRF-3. O processo tem como agravado a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, que havia impetrado mandado de segurança coletivo em primeira instância contra os dispositivos da LC 224/2025 que alteraram os percentuais de presunção incidentes sobre a receita bruta das sociedades de advogados para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Contexto normativo: a majoração prevista na LC 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu, entre outras disposições, o aumento dos percentuais de presunção aplicáveis às sociedades de advogados tributadas pelo lucro presumido. No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não decorre da apuração contábil do lucro efetivo, mas da aplicação de percentuais legalmente fixados sobre a receita bruta. A elevação desses percentuais resulta, diretamente, em aumento da carga tributária sem necessidade de variação na receita da pessoa jurídica.

Os dispositivos contestados, art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC 224/2025, elevaram em 10 pontos percentuais os percentuais de presunção específicos para as atividades desenvolvidas pelas sociedades de advogados. A OAB/SP sustentou, na origem, que a majoração viola princípios constitucionais tributários e que a norma carece de fundamento de validade suficiente para impor tal ônus à categoria.

A liminar de primeiro grau e o agravo da União

O juízo de primeiro grau deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, determinando que a cobrança do adicional fosse obstada até deliberação final sobre o mérito do mandado de segurança. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento no TRF-3, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer a eficácia da cobrança.

A Fazenda Nacional sustentou, em síntese, que a manutenção da liminar: (i) impede o ingresso regular de receita aos cofres públicos, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) compromete metas orçamentárias traçadas quando da aprovação da LC 224/2025; (iii) caracteriza periculum in mora inverso, por privar o Estado de recursos indispensáveis ao cumprimento de suas funções constitucionais; e (iv) possui nítido efeito multiplicador, por incentivar o ajuizamento de ações semelhantes por outras entidades.

Fundamentos do indeferimento: ausência de dano atual e determinado

O Desembargador André Nabarrete recusou a pretensão da União com base nos requisitos processuais da tutela de urgência recursal, fixados no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Segundo o Relator, a outorga de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que apenas foram desenvolvidas alegações genéricas quanto a prejuízo aos cofres públicos, à administração pública e eventual efeito multiplicador. A concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido. (Decisão, Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 17/04/2026)

O Relator concluiu que os argumentos da Fazenda Nacional, ainda que relevantes em tese, não demonstraram dano concreto, atual e determinado, mas apenas um risco presumido de impacto arrecadatório genérico. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e das metas orçamentárias foi reputada insuficiente para caracterizar o periculum in mora qualificado exigido para o efeito suspensivo. O Desembargador citou ainda precedentes desta própria 4ª Turma, AI 5028858-28.2023.4.03.0000 e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ) para reforçar que a tutela de urgência não pode se lastrear em risco hipotético.

Diante da ausência de configuração do periculum in mora, o Relator entendeu desnecessária a análise da probabilidade de provimento do recurso, arquitetura decisória consistente com a jurisprudência dominante sobre o tema: verificada a ausência de qualquer dos pressupostos cumulativos, dispensa-se o exame do outro.

Impactos práticos e próximos passos

Para as sociedades de advogados tributadas pelo lucro presumido, o efeito imediato do indeferimento é a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Enquanto vigente a liminar, tais sociedades não estão obrigadas a recolher o adicional instituído pela LC 224/2025, podendo manter o recolhimento pelos percentuais anteriores à majoração.

Do ponto de vista processual, o Desembargador determinou a intimação da OAB/SP para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Na sequência, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, que deverá oferecer parecer na condição de fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo, antes do julgamento do mérito pela 4ª Turma do TRF-3.

O processo de origem (nº 5004598-12.2026.4.03.6100) aguarda o julgamento de mérito do mandado de segurança em primeira instância, que determinará a validade ou invalidade dos dispositivos da LC 224/2025 impugnados pela OAB/SP. Até lá, a suspensão da exigibilidade permanece condicionada à manutenção da liminar por decisões supervenientes do próprio TRF-3 ou de instâncias superiores.

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