TRF1 cassa reintegração de posse em área de território quilombola Kalunga

Quinta Turma do TRF1 reconheceu que acordo judicial homologado por juízo absolutamente incompetente não produz efeitos e não pode embasar tutela possessória em área inserida em território quilombola

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TRF1 cassa reintegração de posse em área de território quilombola Kalunga

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cassou, por unanimidade, sentença que havia deferido pedido de reintegração de posse sobre a Fazenda Santa Bárbara, situada em área sobreposta ao território da Comunidade Quilombola Kalunga do Mimoso, no Tocantins. O acórdão, proferido em 9 de junho de 2026 pela Quinta Turma, no julgamento da Apelação Cível 0003879-89.2016.4.01.4300, deu provimento aos recursos do INCRA, da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do Ministério Público Federal (MPF), afastando a ordem de desocupação da área e invertendo o ônus da sucumbência.

A decisão tem relevância direta para proprietários rurais e possuidores de imóveis em regiões com processos administrativos de delimitação quilombola em curso, pois consolida entendimento de que a proteção jurídica conferida a essas comunidades independe da conclusão formal do processo de titulação, alcançando a posse tradicional exercida sobre o território.

 

Histórico processual e o vício de origem

A ação teve origem em cumprimento de sentença ajuizado na Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, fundado em acordo judicial celebrado entre a autora e um integrante da Comunidade Kalunga do Mimoso. O acordo estabelecia a desocupação da área no prazo de um ano. O juízo de origem, ao julgar procedente o pedido de reintegração, reconheceu expressamente a nulidade do próprio acordo, por ter sido homologado por juízo estadual absolutamente incompetente para matéria que envolve interesse federal e, não obstante, prosseguiu no exame do mérito e deferiu a tutela possessória.

O MPF, em sua apelação, apontou a contradição lógica da sentença: a fundamentação reconhecia a nulidade do título executivo, mas o dispositivo autorizava a reintegração com base nesse mesmo título. INCRA e FCP reforçaram a invalidade do acordo, sublinhando que a área se encontra em território quilombola reconhecido por decreto federal, com regularização fundiária em curso, circunstâncias que atraem o regime jurídico próprio dessas comunidades e afastam a competência da Justiça Estadual.

 

Fundamentos do acórdão: nulidade do título e indisponibilidade do direito

O Desembargador Federal Eduardo Martins, relator, identificou dois vícios insanáveis e autônomos que inviabilizavam a manutenção da sentença. O primeiro é de ordem processual: o acordo judicial foi homologado por juízo absolutamente incompetente, o que, nos termos do art. 966, II, do CPC/2015, contamina o título executivo de nulidade absoluta, impedindo que dele irradiem efeitos jurídicos aptos a embasar medida executiva ou tutela possessória.

O segundo vício é de ordem material e diz respeito à natureza do direito transacionado. O Relator assentou que o território quilombola, fundado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possui natureza coletiva, fundamental e indisponível. Disso decorre que nenhum integrante isolado da comunidade detém legitimidade para dispor individualmente sobre esse patrimônio. O acordo firmado com uma única liderança comunitária, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

"A medida, além de se apoiar em título inválido, desconsidera a especial tutela conferida às populações tradicionais, cuja proteção visa assegurar não apenas a terra, mas também sua identidade, cultura e modo de vida." (Desembargador Federal Eduardo Martins, Relator)

O acórdão, ainda, definiu a qualificação jurídica da ocupação exercida por particulares em área quilombola: trata-se de mera detenção precária, e não de posse juridicamente protegida. Essa distinção tem consequências processuais relevantes, ao detentor não são conferidas as ações possessórias, nem o direito de retenção por benfeitorias. O precedente utilizado pelo Relator foi o acórdão proferido no AG 1022783-95.2023.4.01.0000, da Décima-Primeira Turma do TRF1, no caso da mesma Comunidade Kalunga, julgado em setembro de 2024.

 

Impactos práticos para proprietários rurais e advogados do setor

A decisão sinaliza risco jurídico concreto para proprietários e possuidores de imóveis rurais localizados em zonas de sobreposição com territórios quilombolas em processo de regularização. A pendência do procedimento administrativo de demarcação e mesmo a inexistência de título definitivo em favor da comunidade, não afasta a proteção jurídica da posse tradicional nem restaura a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos fundiários de interesse federal.

O ônus da sucumbência foi invertido, sendo a recorrida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.

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