TRF1 afasta obrigação de averbar condenação ambiental, mas produtor segue obrigado a recuperar 222 hectares em Roraima

Sexta Turma mantém integralmente a condenação por desmatamento de área embargada pelo Ibama, mas dispensa o particular do dever de averbar a decisão na matrícula do imóvel rural

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TRF1 afasta obrigação de averbar condenação ambiental, mas produtor segue obrigado a recuperar 222 hectares em Roraima

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um produtor rural à recuperação de 222 hectares de floresta nativa degradados em Roraima, mas afastou a obrigação de averbar o título condenatório na matrícula do imóvel.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma, por unanimidade, em apelação interposta contra sentença de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos laudos do Ibama

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, fundamentou a manutenção da condenação no regime de responsabilidade objetiva e solidária previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Segundo o voto, a responsabilidade por dano ambiental se assenta no trinômio ato, dano e nexo de causalidade, e a teoria do risco integral afasta a quebra do nexo causal por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O produtor sustentou que sua propriedade somaria apenas 180 hectares, três lotes de 60 hectares cada, e não os 222 hectares fixados na condenação. A relatora destacou, contudo, que incide nas ações ambientais a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ:

"A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."

Intimado em primeira instância a comprovar a metragem alegada, o apelante permaneceu inerte, e também em sede recursal não juntou documento que demonstrasse a área efetivamente ocupada à época do ilícito.

Valor probatório do relatório de fiscalização

O acórdão atribuiu peso decisivo ao Relatório de Fiscalização Ambiental do Ibam, Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal "2020BAG0001", acompanhado de Auto de Infração e Termo de Embargo, que, com base em imagem de satélite, apontou a dimensão da área embargada em 222,01 hectares, nos termos do artigo 15-A do Decreto 6.514/2008.

A relatora citou o precedente do STJ no REsp 1.778.729/PA (rel. ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2019) para afirmar que documentos lavrados por agentes do Ibama gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público, presunção que, no caso, não foi infirmada por prova em sentido contrário.

Averbação na matrícula: obrigação do juízo, não do causador do dano

Quanto à obrigação de averbar a condenação na matrícula do imóvel, a Turma deu parcial provimento ao recurso. A relatora reconheceu a natureza propter rem das obrigações ambientais e a utilidade da averbação para dar publicidade a terceiros de boa-fé e dificultar o acesso do infrator a financiamentos vinculados à área, inclusive com base em precedente do TRF da 4ª Região (AG 50101218120224040000).

Ainda assim, o voto concluiu que a averbação premonitória decorre do poder geral de cautela do juízo da causa (art. 301 do CPC), e não constitui obrigação de fazer imputável ao causador do dano. A conclusão foi reforçada pelo fato de o apelante não deter o título dominial sobre o imóvel, o que inviabilizaria o cumprimento direto da ordem por ele. Com isso, a providência foi ressalvada como possível de ser adotada pelo próprio juízo de origem, mediante comunicação direta ao cartório de registro de imóveis competente.

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