TRF-1 determina alongamento de crédito rural de 20 anos contra a CEF com 2 anos de carência
Vara Federal de Jataí obriga Caixa a renegociar; laudo técnico propõe alongamento de 20 anos com 2 de carência para compatibilizar serviço da dívida 7 vezes superior à geração de caixa do produtor
A Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO proferiu sentença de mérito procedente, em 28 de maio de 2026, no processo nº 1000795-65.2026.4.01.3507, reconhecendo o direito de produtor rural ao alongamento e à reestruturação de três operações de crédito rural vinculadas aos programas PRONAMP e RENOVAGRO, contratadas junto à Caixa Econômica Federal. O Juiz Federal Rafael Branquinho fundamentou a decisão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), determinando que a instituição financeira promova a adequação do cronograma de pagamento à capacidade operacional demonstrada nos autos.
O produtor rural, agropecuarista domiciliado em Doverlândia/GO com atividade na região de Caiapônia/GO, ajuizou ação declaratória de alongamento após sofrer severa frustração de safra nas temporadas 2023/2024 e 2024/2025, decorrente de estiagem prolongada com déficit hídrico, irregularidade pluviométrica e danos por granizo. A Caixa Econômica Federal resistiu ao pedido administrativo de renegociação e contestou a demanda judicial, sustentando que o alongamento dependeria de análise técnica discricionária da instituição e que os laudos apresentados seriam genéricos. O juízo rejeitou ambos os argumentos.
Fundamento normativo: Súmula 298/STJ e MCR 2-6-4
A controvérsia girou em torno da natureza jurídica do direito ao alongamento de dívida rural. A Caixa Econômica Federal sustentou que a prorrogação das operações seria faculdade discricionária da instituição financeira, condicionada a análise técnica interna e aos critérios subjetivos de avaliação de risco. O juízo afastou esse entendimento com base em fonte normativa cogente.
A Súmula 298 do STJ é expressa: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O enunciado consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça retira da instituição financeira qualquer margem de discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais. O item MCR 2-6-4, por sua vez, estabelece os requisitos objetivos para a prorrogação compulsória: comprovação de incapacidade temporária de pagamento, demonstração de fatores adversos, viabilidade futura da atividade produtiva e formulação tempestiva do pedido pelo mutuário.
"Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei."
O crédito rural vinculado aos programas PRONAMP e RENOVAGRO é operado com recursos controlados e submetido integralmente ao Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil por delegação do Conselho Monetário Nacional. As normas do MCR têm natureza regulatória vinculante para todas as instituições financeiras que operam crédito rural, afastando qualquer alegação de que a prorrogação seria mera cláusula de renegociação voluntária.
Requisitos comprovados: frustração de safra, incapacidade financeira e pedido tempestivo
O juízo analisou individualmente cada um dos requisitos do MCR 2-6-4 e concluiu pelo preenchimento integral. Os laudos agronômicos juntados aos autos, subscritos por engenheiro agrônomo regularmente habilitado, com descrição técnica individualizada da propriedade, da cultura explorada e dos fatores responsáveis pela redução produtiva, comprovaram que a safra 2023/2024 sofreu redução de aproximadamente 31% da produtividade inicialmente projetada, decorrente de irregularidade pluviométrica, estiagem em fases críticas da cultura, déficit hídrico, elevadas temperaturas e danos por granizo. A safra 2024/2025 registrou persistência das dificuldades, com perdas adicionais decorrentes de falhas de estabelecimento da lavoura em parcela relevante da área cultivada.
A incapacidade temporária de pagamento foi demonstrada por memorial técnico-financeiro que evidenciou descompasso severo entre o serviço anual da dívida e a capacidade operacional de geração de caixa. Segundo o estudo, no exercício de 2026 o serviço da dívida alcançaria aproximadamente R$ 1.970.712,00, enquanto a geração operacional estimada seria de apenas R$ 269.000,00 razão superior a sete vezes. O juízo reconheceu a consistência técnica e a coerência metodológica dos documentos, apontando que a Caixa Econômica Federal não apresentou prova técnica apta a infirmar especificamente os dados apresentados.
A tempestividade do pedido administrativo foi igualmente reconhecida. O produtor formulou o requerimento de renegociação antes do vencimento das operações, instruindo o pleito com documentação técnica. A sentença destacou que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu administrativamente, em resposta ao pedido, que ao menos um dos contratos se encontrava apto para renegociação e que os demais poderiam ser analisados conforme as normas do MCR, circunstância que, para o juízo, enfraqueceu substancialmente a tese defensiva de ausência de enquadramento.
A situação de emergência climática foi corroborada pelos Decretos Estaduais de Goiás nº 10.407/2024 e nº 10.503/2024, que reconheceram oficialmente a adversidade climática na região de atuação do produtor, conferindo suporte institucional às afirmações técnicas dos laudos agronômicos.
A atuação foi realizada pelo escritório TLBR Advogados, através da advogada Dra. Ana Carolina Lenza, que destacou:
O laudo de capacidade de pagamento é um documento técnico, idôneo e auditável, que deve ser considerado e respeitado - quando bem fundamentado - não podedno ser ignorado pela instituição bancária no momento da análise da prorrogação.
Dispositivo: renegociação obrigatória e manutenção da tutela de urgência
No dispositivo, o Juiz Federal Rafael Branquinho julgou procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o direito do produtor à prorrogação e renegociação das operações de crédito rural, observadas as normas do Manual de Crédito Rural; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que havia suspendido a exigibilidade das cédulas e impedido medidas de cobrança e execução; e determinar que a Caixa Econômica Federal promova a adequação do cronograma de pagamento à capacidade operacional demonstrada nos autos.
A Caixa Econômica Federal foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor da causa foi reduzido de R$ 2.061.759,98 para R$ 10.000,00, em acolhimento de impugnação da ré, por entender o juízo que o proveito econômico perseguido correspondia à suspensão temporária da exigibilidade e à readequação do cronograma, e não à desconstituição integral do débito.