TJTO nega recurso de cooperativa e mantém suspensão de dívida rural por frustração de safra
Desembargador Eurípedes Lamounier rejeitou tese de overruling da Súmula 298/STJ e confirmou tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de Cédulas de Crédito Bancário vinculadas à lavoura de soja e pecuária bovina em Porto Nacional/TO
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia, Sicredi União MS/TO, mantendo inalterada a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional que havia suspendido a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário firmadas com produtor rural dedicado à lavoura de soja e pecuária bovina. O acórdão foi assinado em 28 de maio de 2026 pelo Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier.
A decisão de origem havia determinado a suspensão das obrigações financeiras oriundas das cédulas pelo prazo de 180 dias e vedado qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária. O pedido de tutela foi formulado após o vencimento das dívidas, circunstância que não impediu o deferimento da medida, reforçando o entendimento do TJTO de que o direito ao alongamento persiste mesmo diante da mora, desde que demonstrada a causa legal justificadora. Ao produtor foi deferida a gratuidade de justiça no processo originário. A cooperativa recorreu sustentando que os títulos, formalizados como Cédulas de Crédito Bancário (CCB) regidas pela Lei nº 10.931/2004, não possuiriam natureza rural, afastando a incidência das normas protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR) e a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Natureza do crédito definida pela destinação dos recursos, não pelo rótulo do título
O Desembargador Lamounier rejeitou a tese da cooperativa com fundamento na jurisprudência consolidada do próprio TJTO: a natureza jurídica do crédito é definida pela destinação efetiva dos recursos, e não pelo rótulo conferido ao título executivo. Em cognição sumária, a análise dos instrumentos contratuais revelou que os valores foram integralmente direcionados à exploração agropecuária e ao custeio agrícola da lavoura de soja, o que submete as obrigações às diretrizes do MCR e aos mecanismos de proteção ao produtor previstos na Lei nº 4.829/1965.
O acórdão citou precedente do próprio tribunal que já havia firmado que "a formalização do crédito por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) não descaracteriza, por si só, a natureza rural da operação, a qual é definida pela destinação dos recursos à atividade agropecuária, conforme expressamente previsto no MCR" (TJTO, AI, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 19/11/2025). A tese, portanto, não constitui inovação isolada: reflete entendimento reiterado pela corte tocantinense em ao menos três julgamentos recentes sobre a mesma matéria.
Tese de overruling da Súmula 298/STJ rejeitada
A cooperativa sustentou que teria havido superação do entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, que estabelece ser o alongamento da dívida rural direito subjetivo do devedor e não faculdade da instituição financeira. O Desembargador foi categórico ao afastar a argumentação: o verbete sumular decorre da política agrícola nacional, que reconhece os riscos inerentes à atividade no campo e a necessidade de preservar a unidade produtiva diante de infortúnios, não havendo qualquer indicativo de revisão do entendimento pelo STJ.
O acórdão reafirmou que o direito ao alongamento nasce do preenchimento dos requisitos legais previstos no MCR, especialmente os itens 2.6.4 e 2.6.9, que autorizam a prorrogação das obrigações quando comprovadas dificuldades extraordinárias como frustração de safra, problemas climáticos, queda de receita ou dificuldades na comercialização. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com laudo técnico agronômico que atestou a frustração da safra de soja e dificuldades no manejo pecuário decorrentes de fatores climáticos adversos e oscilações comerciais.
"A Súmula 298 do STJ estabelece de forma categórica que o alongamento da dívida rural não é uma faculdade do credor, mas um direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse entendimento decorre da própria política agrícola nacional, que reconhece os riscos inerentes à atividade no campo e a necessidade de preservar a unidade produtiva diante de infortúnios." — Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, Acórdão AI, TJTO, 28/05/2026.
Laudo técnico unilateral como prova idônea em cognição sumária
A cooperativa também questionou a validade probatória do laudo técnico, caracterizando-o como unilateral e insuficiente para amparar a suspensão da exigibilidade. O relator rechaçou o argumento: em sede de cognição sumária, a jurisprudência do TJTO orienta que a apresentação de laudo técnico especializado, ainda que produzido a pedido da parte, é elemento idôneo para demonstrar a verossimilhança das alegações de infortúnio agrícola. A exigência de prova pericial exauriente ou de documentos públicos conclusivos nesse estágio inviabilizaria a própria utilidade da tutela de urgência.
O acórdão citou precedente no qual laudo subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), foi reconhecido como suficiente para a cognição sumária (TJTO, AI, Rel.ª Des.ª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 04/02/2026). O Desembargador Lamounier também invocou precedente em que laudo contextualizado com decreto estadual de emergência e fatos notórios sobre seca regional constituiu início de prova suficiente (TJTO, AI, Rel.ª Des.ª Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 18/03/2026).
Perigo de dano irreparável: risco de perda do centro produtivo
No exame do requisito do perigo de dano (art. 300, CPC), o relator identificou risco manifesto: a retomada dos atos de cobrança judicial e extrajudicial pela cooperativa, acompanhada de eventual inscrição do produtor em cadastros de inadimplentes, possui o condão de inviabilizar por completo a continuidade da atividade agrícola. O acórdão destacou ainda que as garantias vinculadas aos contratos incluem alienação fiduciária de imóvel rural, expondo o produtor ao risco imediato de perda de seu principal centro produtivo.
O Desembargador afastou o argumento de perigo de dano reverso à cooperativa: a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 180 dias não acarreta risco de insolvência à instituição financeira e, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a credora poderá retomar os atos executórios com a incidência de todos os encargos contratuais e moratórios pactuados, preservando a integridade do crédito.
A atuação foi realizada pelo escritório Uiatan Silva Advogados, por meio do advogado Dr. Uiatan Lopes da Silva, que destacou:
A decisão reafirma importante entendimento de que a natureza do crédito é definida pela efetiva destinação dos recursos, e não apenas pela modalidade contratual adotada. O Tribunal prestigiou a Súmula 298 do STJ e reconheceu, em sede de cognição sumária, o direito do produtor rural à proteção judicial quando demonstradas dificuldades decorrentes da atividade agrícola, preservando a continuidade da produção, a função social da propriedade e os objetivos da política nacional de crédito rural.
Impactos práticos
O acórdão integra série de precedentes recentes do TJTO que consolidam dois entendimentos de alta relevância operacional para advogados que atuam em crédito rural no estado: (i) a formalização por CCB não afasta a natureza rural da operação quando demonstrada a destinação agropecuária dos recursos; e (ii) o laudo técnico unilateral, ainda que sem ART pública, é prova suficiente para o deferimento da tutela de urgência de prorrogação compulsória.
Acesso à íntegra
O processo originário tramita em segredo de justiça. A íntegra do acórdão do Agravo de Instrumento está disponível abaixo.