TJSP nega recurso do Bradesco e confirma alongamento de dívida rural por quebra de safra

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, na Apelação nº 1000393-82.2025.8.26.0275, decisão que reconheceu o alongamento de Cédula de Produto Rural por quebra de safra em Itaporanga.

TJSP nega recurso do Bradesco e confirma alongamento de dívida rural por quebra de safra

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, em sessão virtual encerrada em 14 de julho de 2026, ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu o direito de produtor rural ao alongamento de dívida originada de Cédula de Produto Rural (CPR).

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 1000393-82.2025.8.26.0275, da Comarca de Itaporanga, sob relatoria do desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, com participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli (presidente) e Jairo Brazil. A votação foi unânime.

Contexto jurídico

O produtor rural ajuizou ação revisional de CPR postulando o alongamento do prazo de pagamento da dívida, em razão de quebra de safra decorrente de estiagem atípica ocorrida entre 2023 e 2024 na região do plantio, conforme apurado em laudo técnico anexado aos autos.

O pedido incluiu dois anos de carência e dez anos para pagamento das parcelas anuais. Em primeira instância, a juíza Lara Lima Farias julgou procedente o pedido inicial, mantendo os encargos originalmente pactuados e sem alterar a taxa de juros contratada.

Argumentos do banco e fundamentos da manutenção

O Bradesco sustentou, em síntese, conexão e fragmentação abusiva entre ações ajuizadas pelo mesmo autor, invocando o Enunciado nº 6 do Numopede. O relator afastou a tese, por se tratar de cédulas distintas vinculadas a safras diferentes, o que inviabilizaria o julgamento conjunto.

A instituição financeira alegou ainda descumprimento do requisito temporal do artigo 1º, alínea "e", inciso I, da Resolução CMN nº 5.123/2024, argumentando que a última parcela venceria somente em 2027. O acórdão registrou que o vencimento estava previsto para 2025, e que a notificação extrajudicial, realizada em 14 de maio de 2024, precedeu o prazo-limite de 31 de maio de 2024 apontado pelo próprio banco.

Também foi rejeitada a alegação de invalidade da notificação por ter sido dirigida à agência emissora da cédula, e não à sede do banco, uma vez que foi recebida por pessoa identificada sem qualquer objeção. O colegiado reafirmou que a securitização de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade do credor.

"Satisfeitos os pressupostos fáticos e legais, sua efetivação pela instituição financeira é medida impositiva", registrou o relator.

Impactos práticos

O acórdão aplicou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado nos REsps repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (rel. Min. Og Fernandes), segundo o qual a fixação de honorários por equidade não é cabível quando o valor da causa é elevado.

Com base nisso, o TJSP elevou os honorários devidos pelo Bradesco para 11% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 1.800.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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