TJSP mantém condenação de titular de lavra mineral por extração em APP

2.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente reconheceu responsabilidade civil objetiva e solidária por danos em imóvel rural .

TJSP mantém condenação de titular de lavra mineral por extração em APP

A 2.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da titular de permissão de lavra pelos danos provocados pela extração irregular de areia em área de preservação permanente (APP) de imóvel rural em Caçapava/SP. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso na Apelação Cível 0004027-29.2014.8.26.0101, julgada em 6 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador Ramon Mateo Júnior.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A sentença da 2.ª Vara de Caçapava/SP havia condenado as rés a interromper qualquer ocupação, exploração ou intervenção nas áreas ambientalmente protegidas da propriedade, a impedir a atuação de terceiros e a reparar integralmente a degradação constatada. O acórdão preservou todas essas determinações.

Extração ocorreu em área não licenciável

Segundo o tribunal, a exploração mineral ocorreu sem licenças ambientais, entre cavas de extração de areia já existentes, em área de preservação permanente situada em zona de recuperação considerada não licenciável, nos termos da Resolução SMA 28/1999. O processo também tratou da supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial ou médio de regeneração.

Além da restauração ou, quando inviável, da recuperação da flora e dos recursos hídricos, a sentença determinou o plantio de espécies nativas da Mata Atlântica em área dez vezes superior à extensão dos danos tecnicamente irrestauráveis. A condenação abrange a compensação dos danos decorrentes do intervalo entre a degradação e sua reparação integral, bem como eventual indenização, a ser apurada por perícia, pelos prejuízos cuja restauração ou compensação se revele inviável.

O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. Em caso de descumprimento, foi mantida multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 100.000 ou ao valor equivalente ao dano ambiental, se superior. A liminar concedida no início da ação também foi ratificada.

Permissão de lavra fundamentou a responsabilização

A recorrente sustentava que ocupara o imóvel apenas entre 1997 e 2004, cerca de dez anos antes da constatação do ilícito pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Alegava, ainda, que a extração irregular fora praticada exclusivamente pela corré, com a qual não teria vínculo, e mencionava o cancelamento de autos de infração no âmbito administrativo e a responsabilização penal da outra empresa e de seu sócio.

O colegiado rejeitou a tese. Para o relator, a empresa responde como poluidora indireta por ser titular da permissão de lavra mineral. O artigo 19 da Lei 7.805/1989 atribui ao titular da permissão a responsabilidade pela área explorada, inclusive pela recuperação dos danos ambientais nela ocorridos.

O acórdão aplicou também os artigos 3.º, IV, 4.º, VI, e 14, caput e § 1.º, da Lei 6.938/1981, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada pela reparação ambiental. A decisão distinguiu esse regime das esferas penal e administrativa, tratadas pelo voto como independentes da obrigação civil de reparar.

Tema 438 afastou culpa exclusiva de terceiro

A câmara invocou o Tema 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade civil por dano ambiental. A tese decorre da teoria do risco integral e do princípio da reparação integral, aplicados à tutela ambiental.

No caso, a alegação de que outra empresa teria executado diretamente a atividade não afastou a responsabilidade da titular da lavra. O voto ressaltou que a recorrente não demonstrou o encerramento regular da atividade perante os órgãos competentes, a existência de plano de fechamento da mina ou a recuperação da área após o fim da exploração.

Na situação examinada, a titularidade da permissão de lavra sustentou a responsabilidade civil pela degradação, embora a exploração material tenha sido atribuída a outra empresa. A condenação mantida alcança a recomposição ambiental, as medidas compensatórias e a indenização pericialmente quantificada, nos limites fixados pela sentença e confirmados pelo TJSP.

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