TJPR mantém mora de produtor após revisão dos encargos de dívida por insumos
Compra a prazo foi enquadrada como operação mercantil; honorários foram elevados para 13% sobre o saldo devedor.
A 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a mora de um produtor rural na cobrança de duplicatas decorrentes da compra de insumos agrícolas. A dívida permanecerá exigível com os encargos ajustados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme havia determinado a sentença de primeiro grau.
O julgamento ocorreu em 4 de setembro de 2026, na Apelação Cível 0012303-80.2023.8.16.0014, sob relatoria do desembargador Jucimar Novochadlo. Por unanimidade, o colegiado preservou a decisão da 6.ª Vara Cível de Londrina/PR. A controvérsia envolve a fornecedora Produza Querência do Norte Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda.
Venda de insumos recebeu tratamento mercantil
O produtor pretendia limitar os juros de mora a 1% ao ano, com fundamento no artigo 5.º do Decreto-Lei 167/1967, que disciplina títulos de crédito rural. Também sustentava que a revisão dos encargos demonstrava a cobrança abusiva e tornava incerto o valor efetivamente devido.
O relator considerou que as duplicatas representavam uma compra e venda a prazo. A empresa atuara como fornecedora de insumos, sem demonstração de financiamento rural formalizado com agente integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Essa caracterização determinou o tratamento jurídico da dívida. O colegiado aplicou as regras da operação mercantil, afastando o regime pretendido pelo recorrente. A utilização dos produtos na atividade agrícola foi examinada no contexto do negócio efetivamente demonstrado nos autos.
Selic foi aplicada para suprir ausência de pactuação
A sentença havia determinado a substituição dos encargos porque os títulos careciam de pactuação expressa sobre o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora. Para aquele débito, adotou-se a Selic como critério único de juros e atualização, com fundamento no artigo 406 do Código Civil. O produtor alegou que essa alteração permitiria descaracterizar a mora pelo Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente estabelece que a abusividade dos encargos cobrados durante a normalidade de um contrato bancário, como juros remuneratórios e capitalização, pode afastar a mora do devedor.
Para o TJPR, a revisão realizada na sentença consistiu na aplicação do critério legal destinado a suprir a ausência de estipulação. O colegiado distinguiu essa adequação do reconhecimento de encargos abusivos durante a execução regular de um contrato bancário. Assim, preservou a liquidez, a certeza e a exigibilidade das duplicatas. Segundo o acórdão, o recebimento dos insumos, seguido da falta de pagamento no vencimento, sustentou a manutenção da mora.
Discussão sobre sementes estava encerrada
O recorrente também procurou relacionar o inadimplemento a uma suposta falha na germinação das sementes. Essa discussão, porém, já havia sido afastada no saneamento do processo, quando o juízo reconheceu a decadência do direito alegado. A decisão anterior fora mantida pelo próprio TJPR no Agravo de Instrumento 0020125-31.2024.8.16.0000. Na apelação, o colegiado considerou a matéria preclusa, o que impedia sua rediscussão sob o argumento de afastamento da mora.
Honorários subiram para 13% sobre o saldo devedor
O produtor ainda pediu a redução dos honorários por apreciação equitativa. Argumentou que a aplicação de um percentual resultaria em remuneração desproporcional, diante do valor da causa (R$ 909.810,08) e da alegada baixa complexidade da demanda.
O tribunal aplicou o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) e o Tema 1.076 do STJ, que determinam a observância dos percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Também registrou que a discussão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pela defesa, está restrita às causas com participação da Fazenda Pública.
Como a fornecedora perdeu apenas a parcela relativa à adequação dos encargos, o produtor permaneceu responsável pela integralidade das custas e despesas processuais. Os honorários, anteriormente fixados em 12% sobre o saldo devedor, foram elevados para 13% em razão do resultado do recurso.