TJPR mantém impenhorabilidade de pequena propriedade rural com garantia hipotecária

Para a 16.ª Câmara Cível, notas fiscais de leite, soja e milho, aliadas a CAR, CCIR e ITR, comprovam exploração familiar do imóvel mesmo sem citar a matrícula, conforme o Tema 1.234/STJ.

TJPR mantém impenhorabilidade de pequena propriedade rural com garantia hipotecária

A 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento 0045735-30.2026.8.16.0000, mantendo a impenhorabilidade de um imóvel rural de 5,7475 hectares no Município de Rio Azul, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária de segundo grau.

O colegiado considerou que notas fiscais de comercialização de leite, soja e milho, mesmo sem referência expressa ao número da matrícula, somadas a CAR, CCIR e ITR, bastam para comprovar a exploração familiar exigida pelo Tema 1.234/STJ.

O recurso foi interposto por cooperativa contra decisão da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, proferida nos autos da execução de título extrajudicial 0006594-78.2025.8.16.0019. O julgamento foi presidido pelo relator, Desembargador Luiz Henrique Miranda, com a participação dos Desembargadores Marco Antonio Massaneiro e Francisco Carlos Jorge.

O recurso da cooperativa

Em primeiro grau, a magistrada havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel do Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças, sob o fundamento de presunção automática de exploração familiar decorrente do enquadramento como pequena propriedade rural.

A Cooperativa alegou que a execução decorre de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de Segundo Grau, pela qual os produtores ofereceram voluntariamente o imóvel em garantia, e que a matrícula registra hipotecas em 1.º, 2.º e 3.º graus, inclusive em favor da Caixa Econômica Federal. Sustentou ainda que as notas fiscais apresentadas não mencionam a matrícula e nem comprovam que a renda da família dependa exclusivamente da atividade rural.

Hipoteca não afasta proteção constitucional

O colegiado afastou a tese de comportamento contraditório dos produtores. Segundo o voto do relator, a proteção à pequena propriedade rural decorre do art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 de repercussão geral (ARE 1.038.507/PR), assentou que essa garantia não é afastada pelo simples fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia real. No mesmo sentido, o acórdão citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.677.257/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, julgado em 25 de maio de 2026.

Superada essa questão, o acórdão registrou que o imóvel, com 5,7475 hectares segundo o CCIR, está muito abaixo do limite de quatro módulos fiscais aplicável ao Município de Rio Azul, fixado em 16 hectares pela Instrução Especial 20/1980 do INCRA.

Provas sem menção à matrícula bastam, decide colegiado

O acórdão afastou a premissa de presunção automática adotada em primeiro grau. Segundo a tese fixada no Tema 1.234/STJ, no julgamento do REsp 2.080.023/MG sob o rito dos recursos repetitivos, cabe ao executado, e não ao credor, comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural.

No caso concreto, a produtora rural comercializou leite ao longo de 2025 com endereço declarado em um local, enquanto o produtor rural comercializou soja e milho com endereço em outro. Nenhum dos documentos fiscais citava a matrícula.

O colegiado, contudo, considerou que o CAR, o CCIR e o ITR vinculam ambas as localidades ao mesmo imóvel, e que o ITR informa como endereço do contribuinte a mesma localidade das notas de comercialização de leite, o que estabeleceu a correlação territorial exigida.

O acórdão também afastou a exigência de prova tarifada. Segundo o voto, nem o art. 833, VIII, do CPC, nem o Tema 1.234/STJ condicionam o reconhecimento da impenhorabilidade à apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, DAP ou CAF, tampouco exigem demonstração de que a renda familiar dependa exclusiva ou prioritariamente da atividade rural.

Impactos práticos

A decisão reafirma que a constituição de garantia hipotecária sobre pequena propriedade rural não implica renúncia à impenhorabilidade prevista no art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal. Para produtores que ofereceram imóveis rurais em garantia de operações de crédito, o acórdão indica que documentos fiscais de comercialização da produção podem servir de prova da exploração familiar mesmo sem citar o número da matrícula, desde que exista correlação territorial com CAR, CCIR e ITR.

Com a manutenção da decisão de origem, a cooperativa deve indicar, em 15 dias, o prosseguimento da execução quanto aos demais bens, conforme determinado na decisão de primeiro grau.

Dr. Bruno Pagliarini
Este julgamento reforça o direito constitucional do produtor, ainda que o imóvel conste como garantia hipotecária, e principalmente, que o produtor precisa comprovar o enquadramento da extensão do imóvel nos limites dos quatro módulos fiscais e a exploração familiar, não que a produção no imóvel seja sua única e exclusiva fonte de renda.
Dr. Bruno Pagliarini

A atuação foi do escritório Bayer & Pagliarini Advogados

Ler no Agro Pujante