TJPR defere tutela recursal e suspende consolidação fiduciária de pequena propriedade rural
Desembargador Clayton Maranhão, da 4ª Câmara Cível do TJPR, deferiu tutela recursal no AI 0071233-31.2026.8.16.0000 e reconheceu que a proteção constitucional da pequena propriedade rural se estende à consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deferiu, em 3 de junho de 2026, tutela recursal provisória de urgência no Agravo de Instrumento nº 0071233-31.2026.8.16.0000, determinando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel rural, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São João do Ivaí/PR, dado em garantia fiduciária à instituição financeira. A decisão monocrática, de relatoria do Desembargador Clayton Maranhão, reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à medida, com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e seus efeitos sobre procedimentos extrajudiciais de expropriação.
O recurso foi interposto por produtor rural e familiares agravantes em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas ajuizada contra o Sicredi Agroempresarial. O imóvel, com 48.400 m² (4,84 hectares), se encontra em área rural e é inferior ao limite de quatro módulos fiscais, que na região equivalem a 72 hectares, enquadrando-se, prima facie, no conceito de pequena propriedade rural.
A atuação foi realizada pelo escritório Fábio Jerônymo Carvalho Advocacia do Agronegócio, através do Dr. Fábio Carvalho, que destacou:
Obtivemos junto ao TJPR decisão favorável que suspendeu os atos expropriatorios de uma pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária por uma família de produtores. A medida foi concedida em Agravo de Instrumento e a decisão reconheceu a relevância da tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com área inferior a um módulo fiscal. Uma vitória que preservou a moradia, o patrimônio e a atividade produtiva da família.
Fundamento constitucional e jurisprudencial da impenhorabilidade
O inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 961 (ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 21/12/2020), que tal garantia abrange imóveis rurais com área de um a quatro módulos fiscais, ainda que compostos de mais de um terreno contínuo. A Corte Suprema sublinhou que a impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
No âmbito do STJ, o art. 833, inciso VIII, do CPC/2015 condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade a dois requisitos cumulativos: enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural (referência emprestada do art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993, área de até quatro módulos fiscais) e exploração efetiva pela entidade familiar. A 2ª Seção do STJ pacificou, no REsp 1.913.234/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/2/2023), que o ônus de demonstrar ambos os requisitos recai sobre o devedor, ressalvando, contudo, que a oferta do bem em garantia não afasta a proteção, por se tratar de norma de ordem pública inafastável pela vontade das partes.
"A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. [...] O ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF." (REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.)
Razões da tutela recursal e distinção entre consolidação fiduciária e penhora
O ponto central da controvérsia é a tese de que a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997, seria instituto distinto da penhora, de modo que a proteção constitucional da pequena propriedade não lhe seria oponível. Essa premissa havia sido adotada pela decisão de primeiro grau para indeferir a tutela antecipada, ao argumento de que a consolidação fiduciária não se confundiria com a constrição judicial.
O Desembargador Clayton Maranhão, ao analisar a tutela recursal, afastou esse raciocínio à luz da jurisprudência recente do STJ e do próprio TJPR. A decisão ressalta que o STJ, no REsp 2.233.886/RS (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9/12/2025), firmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, por equivalência funcional dos efeitos expropriatórios. No mesmo sentido, o AREsp 3.132.449/RS (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/4/2026) determinou o retorno dos autos à origem para que o imóvel fosse analisado conforme os parâmetros do STJ sobre o tema.
No âmbito estadual, a própria 4ª Câmara Cível do TJPR já havia adotado posicionamento convergente ao conceder tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel rural qualificado como pequena propriedade (TJPR — 0134835-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 7/4/2026), bem como a 9ª Câmara Cível do TJPR ao declarar nula cláusula de alienação fiduciária sobre imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais trabalhado pela família (TJPR — 0000613-76.2025.8.16.0081, Rel. Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 21/5/2026).
Na análise do caso concreto, o Desembargador Relator consignou que o imóvel dos agravantes possuía indícios documentais de exploração rural familiar, guias de trânsito animal e notas fiscais de produtor juntadas aos autos, satisfazendo, em cognição sumária, a aparência do direito à proteção constitucional. O periculum in mora decorreu da iminência dos atos constritivos diante da notificação extrajudicial para purgação da mora já efetivada em abril de 2026.