TJMT veda suspensão de blindagem patrimonial para cobrar honorários de administradora judicial
Decisão da 1.ª Câmara de Direito Privado, cassa suspensão de recuperação judicial de grupo do agronegócio no MT.
A 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) vedou o uso da suspensão da blindagem patrimonial (stay period) como instrumento coercitivo para cobrança de honorários de Administradora Judicial. Por unanimidade, o colegiado cassou a decisão que havia suspendido o processamento da recuperação judicial de um grupo empresarial do agronegócio mato-grossense em razão do inadimplemento dessa verba. O julgamento do Agravo de Instrumento 1020349-19.2026.8.11.0000 ocorreu em sessão de 01/09/2026, em Cuiabá, sob relatoria do Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, com acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/09/2026.
O recurso foi interposto contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que havia suspendido a recuperação judicial em razão do inadimplemento de honorários devidos à Administradora Judicial, além de indeferir o levantamento de valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal.
Fundamentos da decisão
O caso envolve produtores rurais e pessoas jurídicas do setor agrícola, entre elas Maroq Agro Ltda., Maroq Agro Paranatinga Ltda., Maroq Participações e Investimentos Ltda. e Maroq Produção Agrícola Ltda., com processamento de recuperação judicial deferido nos autos originários 1022926-92.2025.8.11.0003. O artigo 6.º, §4.º, da Lei 11.101/2005 estabelece o prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, mecanismo destinado a assegurar estabilidade para a negociação do plano de soerguimento.
Segundo o voto do relator, esse período de blindagem constitui mecanismo objetivo de proteção do patrimônio da devedora e não pode ser convertido em instrumento de sanção processual atípica. O acórdão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.905.591/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), segundo o qual a remuneração do administrador judicial constitui crédito extraconcursal, cuja fixação e forma de pagamento competem exclusivamente ao magistrado, sem possibilidade de negociação com devedor ou credores.
Para o colegiado, a interrupção da blindagem patrimonial em razão de crise de liquidez, agravada pela própria indisponibilidade judicial dos recursos, configura paradoxo sistêmico que afronta o artigo 47 da Lei 11.101/2005. O relator classificou a medida adotada pelo juízo de origem como excessivamente severa e dissociada da finalidade preservacionista do instituto recuperacional.
Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 488.362,68, o TJMT autorizou a liberação apenas da quantia correspondente às parcelas vencidas da remuneração da Administradora Judicial, com transferência direta à conta indicada pela auxiliar do juízo. O saldo remanescente permanece indisponível em favor do Juízo Recuperacional.
O colegiado ressaltou que a análise sobre a essencialidade do saldo bloqueado para fins de capital de giro compete, em primeiro lugar, ao juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão também se apoiou em precedente da própria Corte (TJ-MT, RAI 1027099-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges) e no artigo 22 da Lei 11.101/2005.
Efeitos práticos
Com a decisão, o processamento da recuperação judicial e o prazo de blindagem patrimonial são restabelecidos para as recuperandas cujo processamento havia sido deferido, afastando o risco imediato de convolação em falência que constava da decisão de origem. Os produtores rurais e as empresas do grupo permanecem, contudo, sujeitos ao bloqueio do saldo remanescente até que o Juízo da 4.ª Vara Cível de Rondonópolis/MT decida sobre sua eventual liberação para capital de giro.