TJMT veda suspensão de blindagem patrimonial para cobrar honorários de administradora judicial

Decisão da 1.ª Câmara de Direito Privado, cassa suspensão de recuperação judicial de grupo do agronegócio no MT.

TJMT veda suspensão de blindagem patrimonial para cobrar honorários de administradora judicial

A 1.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) vedou o uso da suspensão da blindagem patrimonial (stay period) como instrumento coercitivo para cobrança de honorários de Administradora Judicial. Por unanimidade, o colegiado cassou a decisão que havia suspendido o processamento da recuperação judicial de um grupo empresarial do agronegócio mato-grossense em razão do inadimplemento dessa verba. O julgamento do Agravo de Instrumento 1020349-19.2026.8.11.0000 ocorreu em sessão de 01/09/2026, em Cuiabá, sob relatoria do Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, com acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/09/2026.

O recurso foi interposto contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que havia suspendido a recuperação judicial em razão do inadimplemento de honorários devidos à Administradora Judicial, além de indeferir o levantamento de valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal.

Fundamentos da decisão

O caso envolve produtores rurais e pessoas jurídicas do setor agrícola, entre elas Maroq Agro Ltda., Maroq Agro Paranatinga Ltda., Maroq Participações e Investimentos Ltda. e Maroq Produção Agrícola Ltda., com processamento de recuperação judicial deferido nos autos originários 1022926-92.2025.8.11.0003. O artigo 6.º, §4.º, da Lei 11.101/2005 estabelece o prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, mecanismo destinado a assegurar estabilidade para a negociação do plano de soerguimento.

Segundo o voto do relator, esse período de blindagem constitui mecanismo objetivo de proteção do patrimônio da devedora e não pode ser convertido em instrumento de sanção processual atípica. O acórdão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.905.591/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), segundo o qual a remuneração do administrador judicial constitui crédito extraconcursal, cuja fixação e forma de pagamento competem exclusivamente ao magistrado, sem possibilidade de negociação com devedor ou credores.

Para o colegiado, a interrupção da blindagem patrimonial em razão de crise de liquidez, agravada pela própria indisponibilidade judicial dos recursos, configura paradoxo sistêmico que afronta o artigo 47 da Lei 11.101/2005. O relator classificou a medida adotada pelo juízo de origem como excessivamente severa e dissociada da finalidade preservacionista do instituto recuperacional.

Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 488.362,68, o TJMT autorizou a liberação apenas da quantia correspondente às parcelas vencidas da remuneração da Administradora Judicial, com transferência direta à conta indicada pela auxiliar do juízo. O saldo remanescente permanece indisponível em favor do Juízo Recuperacional.

O colegiado ressaltou que a análise sobre a essencialidade do saldo bloqueado para fins de capital de giro compete, em primeiro lugar, ao juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão também se apoiou em precedente da própria Corte (TJ-MT, RAI 1027099-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges) e no artigo 22 da Lei 11.101/2005.

Efeitos práticos

Com a decisão, o processamento da recuperação judicial e o prazo de blindagem patrimonial são restabelecidos para as recuperandas cujo processamento havia sido deferido, afastando o risco imediato de convolação em falência que constava da decisão de origem. Os produtores rurais e as empresas do grupo permanecem, contudo, sujeitos ao bloqueio do saldo remanescente até que o Juízo da 4.ª Vara Cível de Rondonópolis/MT decida sobre sua eventual liberação para capital de giro.

 

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