TJMT suspende falência do Grupo Braki durante safra em andamento no Mato Grosso
O Desembargador Deosdete Cruz Junior, da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, reconhece fragilidade na fundamentação da falência decretada na origem e suspende seus efeitos.
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O Desembargador Deosdete Cruz Junior, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1033213-89.2026.8.11.0000 e suspendeu, em decisão monocrática assinada em 3 de agosto de 2026, os efeitos da falência decretada contra o Grupo Braki. Integram o grupo, além dos produtores rurais à frente do negócio, as empresas Braki Transportes, Braki Forrageiras, Braki Agropecuária e Nutrição Animal Santa Fé, com atuação em transporte, forragem e nutrição animal na região do Vale do Araguaia, em Mato Grosso.
A decisão susta a convolação em falência determinada pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Recuperação Judicial nº 1003325-71.2023.8.11.0003, restabelecendo o estado jurídico anterior ao decreto de quebra até o julgamento de mérito do recurso pela Terceira Câmara.
Processamento deferido, mas recuperação nunca concedida
O processamento da recuperação judicial do Grupo Braki foi deferido em 3 de março de 2023. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 16 de abril de 2024, com adesão de 97,62% dos credores presentes.
A homologação do plano, no entanto, nunca ocorreu. A pendência decorre da ausência das Certidões Negativas de Débito exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005 para a concessão definitiva da recuperação judicial. Essa distinção entre processamento deferido e recuperação efetivamente concedida é o ponto central da controvérsia levada ao TJMT.
Falência decretada em correição, sem nova concessão da recuperação
A recuperação judicial foi convolada em falência durante correição ordinária, sob o fundamento de que as recuperandas deixaram de apresentar documentação contábil por período superior a dois anos, o que o juízo de origem classificou como grave violação aos deveres impostos pela Lei 11.101/2005.
Nos embargos de declaração, o Administrador Judicial esclareceu que a documentação contábil havia sido apresentada ao longo do procedimento, ainda que parcialmente incompleta em determinados períodos, com regularização posterior inclusive quanto aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Informou também que a atividade empresarial permaneceu em funcionamento, conforme monitoramento técnico da própria Administração Judicial, e que as recuperandas quitaram aproximadamente R$ 20 milhões em passivo tributário durante o processamento da recuperação.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a decretação de falência. Os embargos, no entanto, foram rejeitados. O juízo de origem reconheceu a inaplicabilidade do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, dispositivo que pressupõe recuperação judicial já concedida, circunstância inexistente no caso. Ainda assim, manteve a quebra com fundamento nos artigos 22, inciso II, alíneas “c” e “h”, 47 e 52, inciso IV, da mesma lei, sob o entendimento de que houve descumprimento dos deveres de transparência e fiscalização.
Relator aponta fragilidade na base legal da quebra
Em análise perfunctória, o relator considerou presentes os requisitos da tutela recursal previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a atribuição de efeito suspensivo quando evidenciadas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Para o Desembargador, a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração já havia reconhecido a inaplicabilidade do artigo 73, inciso IV, ao caso. A manutenção da quebra com base nos demais dispositivos, no entendimento do relator, é questão que demanda análise mais aprofundada, sobretudo diante da alegação de que as hipóteses de convolação previstas no artigo 73 têm caráter taxativo.
Pesou também a manifestação do Administrador Judicial, corroborada pelo parecer do Ministério Público, no sentido de que a documentação contábil foi apresentada ao longo do processo e de que a atividade empresarial permaneceu em funcionamento. Para o relator, essas circunstâncias fragilizam a premissa fática adotada na decisão agravada.
Perigo de dano ligado ao ciclo agrícola
O relator reconheceu também o perigo de dano exigido para a concessão da tutela recursal:
De outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que, a decretação da falência produz efeitos imediatos e de difícil reversão, tais como o afastamento dos administradores, a arrecadação dos bens, a restrição da atividade empresarial e a impossibilidade de contratação de crédito, medidas que, segundo alegam os agravantes, comprometem a continuidade da atividade produtiva, especialmente em razão do ciclo agrícola em andamento.
O Desembargador destacou ainda que, caso o recurso venha a ser provido, o eventual restabelecimento do status quo anterior poderia revelar-se excessivamente oneroso ou até inviável, o que reforçou a decisão de preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido pela Terceira Câmara.

A decisão reforça o caráter taxativo das hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, sanção que não comporta extensão a situações não previstas em lei. Para ele, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso e restabelecer o estado anterior ao decreto de quebra até o julgamento colegiado, o Relator evitou a consolidação de situações irreversíveis, sobretudo no agronegócio, em que a interrupção do ciclo agrícola produz danos que nenhum provimento posterior é capaz de reparar.
A atuação foi do escritório AGA Advocacia.
Efeitos práticos até o julgamento do mérito
Com a decisão, ficam suspensos o afastamento dos administradores, a arrecadação de bens, a restrição à atividade empresarial e a impossibilidade de contratação de crédito decorrentes do decreto de falência, mantendo-se o estado jurídico anterior à quebra até o julgamento final do agravo de instrumento pela Terceira Câmara de Direito Privado.
A decisão determinou comunicação urgente ao juízo da 4.ª Vara Cível de Rondonópolis para cumprimento imediato, além da intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público para manifestação neste grau recursal. Os autos seguirão, na sequência, à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, antes da inclusão em pauta de julgamento do mérito recursal.