TJMT suspende busca e apreensão de soja vinculada a CPR em recuperação judicial

Desembargador da Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu, em cognição sumária, que cláusula do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial condicionava a exigibilidade da obrigação ao fomento da safra pela credora

TJMT suspende busca e apreensão de soja vinculada a CPR em recuperação judicial

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu, em 15 de abril de 2026, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1015782-42.2026.8.11.0000, interposto por produtor rural em recuperação judicial, sustando liminar de busca e apreensão que determinava a constrição de 653.940 kg de soja, equivalentes a 10.899 sacas de 60 kg, referentes à primeira parcela da safra 2025/2026 vinculada à CPR nº 222/2025.

A ação de busca e apreensão de origem (processo nº 1002974-88.2026.8.11.0037), ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT por empresa do agronegócio credora, fundava-se na CPR nº 222/2025, que representava promessa de entrega total de 4.577.580 kg de soja em sete parcelas anuais, com vencimento da primeira em 01/02/2026. O produto fora oferecido em alienação fiduciária e deveria ser produzido em três fazendas localizadas em Porto Alegre do Norte/MT.

O juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão com base nos artigos 2º, §2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, combinado com o artigo 8º, §3º, da Lei nº 8.929/1994, após constatar prova escrita da alienação fiduciária e a mora evidenciada por telegrama de notificação prévia.

O argumento da condição suspensiva

No agravo de instrumento, o produtor sustentou que a exigibilidade da obrigação estava submetida a condição suspensiva prevista expressamente no Aditivo ao Acordo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial, firmado em 14 de janeiro de 2025. O aditivo continha cláusula vinculando a obrigação de entrega ao efetivo fomento, pela credora, de cada safra correspondente, fornecimento de insumos e/ou aportes financeiros.

A tese central é que, ausente o financiamento da safra 2025/2026 pela credora, a condição suspensiva prevista contratualmente jamais se implementou, impedindo a configuração da mora. Sem mora, inviabiliza-se juridicamente o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, cuja procedibilidade pressupõe inadimplemento comprovado.

O agravante indicou ainda que o alegado desvio de grãos a terceiros decorreu precisamente da ausência de fomento pela credora, o que o obrigou a buscar novo agente financiador. Nesse contexto, celebrou penhor agrícola em favor de terceiro mediante CPR 05/2026, no valor de R$ 34.200.000,00, sustentando tratar-se de adimplemento legítimo perante quem efetivamente financiou a produção.

Fundamentos da decisão — efeito suspensivo

O Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, relator do agravo, identificou, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Quanto à probabilidade de provimento, o relator destacou que a cláusula 5.3 do aditivo configura, ao que tudo indica, condição suspensiva de exigibilidade nos termos dos artigos 121 e 125 do Código Civil, o que poderia afastar a mora indispensável ao deferimento da busca e apreensão. A decisão transcreveu integralmente a cláusula:

5.3. O não cumprimento, pela Credora, das obrigações assumidas no item 4.1., desonera o Devedor do pagamento da obrigação exclusivamente no ano-safra ou safrinha em que não houver o fomento da produção agrícola, desde que tal fato decorra exclusivamente de culpa da Credora. Neste caso, a parcela correspondente será transferida para uma safra ou safrinha subsequente à última parcela originalmente prevista no acordo.

Quanto ao dano grave, o Desembargador ponderou que o produtor se encontra em recuperação judicial (processo nº 1007028-73.2024.8.11.0003, 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, deferido em 18 de junho de 2024) e que a apreensão dos grãos poderia comprometer não apenas sua capacidade produtiva, mas o cumprimento do plano de recuperação e, por extensão, os interesses da coletividade de credores. Ressaltou ainda o risco de irreversibilidade: a manutenção da busca e apreensão poderia resultar na alienação dos grãos antes do julgamento definitivo do mérito recursal.

O advogado Dr. Victor D’Elluca do escritório Euclides Ribeiro Silva Advogados Associados, atuou no caso e destacou:

“Liminar recursal proferida pelo Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro do TJMT suspende busca e apreensão de grãos ao reconhecer a inexigibilidade de CPR vinculada a acordo de apoio firmado no processo de recuperação judicial do Grupo Atanes. A obrigação está condicionada ao fomento da safra pela credora, configurando uma condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 121 e 125 do CC/02. A ausência de fomento afastou a exigibilidade e a mora. A manutenção da apreensão foi reconhecida como perigo de dano, por impactar a atividade produtiva do produtor rural em recuperação judicial e seu processo de soerguimento. A decisão determinou, ainda, que os grãos já apreendidos permaneçam sob a guarda do depositário, com vedação de alienação, disposição ou movimentação. O entendimento deixa claro que a CPR não se sustenta isoladamente: sua execução deve respeitar o arranjo negocial da recuperação judicial, no qual o credor apoiador tem o dever de fomentar — e não inviabilizar — a atividade produtiva.”

Dispositivo da decisão

O Desembargador deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Ficou obstado o prosseguimento da busca e apreensão e a realização de novas diligências constritivas relacionadas ao objeto da lide.

Em relação aos grãos já apreendidos no momento da decisão, o relator determinou sua manutenção sob a guarda do fiel depositário nomeado nos autos de origem, com expressa vedação de qualquer movimentação, alienação ou disposição dos bens até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Implicações práticas

A decisão é relevante para produtores rurais em recuperação judicial que operem com CPR vinculada a acordos de reestruturação contendo cláusulas de custeio obrigatório pelo credor. A tese de condição suspensiva de exigibilidade, art. 121 c/c art. 125 do Código Civil, pode ser oposta à mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 nos casos em que o credor, ao deixar de financiar a safra, tenha ele próprio inviabilizado o cumprimento da obrigação pelo devedor.

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