TJMT rejeita recurso do Estado e afasta exigência prévia do CAR

Decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público mantém liminar que impede a SEMA/MT de condicionar o licenciamento ambiental à validação prévia do CAR

TJMT rejeita recurso do Estado e afasta exigência prévia do CAR

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em ação civil pública, afastou a exigência de validação prévia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para o licenciamento ambiental de atividades de piscicultura.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, em sessão realizada em 21 de julho de 2026, sob relatoria da Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. 

O recurso teve origem na Ação Civil Pública 1121223-20.2025.8.11.0041, ajuizada pela AQUAMAT (Associação dos Aquicultores do Estado de Mato Grosso) perante a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá. A tutela de urgência mantida pelo TJMT determina que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) se abstenha de exigir a validação do CAR ou a apresentação de Autorização Provisória de Funcionamento como requisito para análise e emissão de licenças ambientais destinadas à piscicultura, desde que observadas as demais exigências legais.

 

Fundamentos jurídicos da controvérsia

A controvérsia girou em torno do artigo 14 da Lei Complementar Estadual 592/2017, que, embora condicione determinadas autorizações ambientais à validação das informações prestadas no CAR, prevê em seu parágrafo único hipóteses de dispensa dessa validação prévia, entre elas intervenções em área de preservação permanente caracterizadas como de interesse social.

A Lei Estadual 8.464/2006 qualifica a piscicultura como atividade de interesse social e econômico no Estado, inclusive para fins de implantação que envolva supressão em área de preservação permanente, atendidos os requisitos legais. Foi essa combinação normativa, entre a exceção estadual e a classificação legal da atividade, que fundamentou a manutenção da tutela de urgência.

O Estado sustentou que a validação do CAR constitui etapa obrigatória de controle ambiental prevista na Lei Federal 12.651/2012 e que sua dispensa comprometeria o sistema de proteção ambiental, com risco de intervenções em área de preservação permanente sem confirmação técnica da regularidade do imóvel. Invocou ainda os precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADIs 6.650 e 4.529.

 

O voto da relatora

 A Desembargadora Vandymara Zanolo afastou a alegação de incompatibilidade entre a legislação estadual e a Lei Federal 12.651/2012, destacando que os precedentes invocados pelo Estado tratam de hipóteses distintas, nas quais normas estaduais efetivamente dispensavam ou simplificavam procedimentos de licenciamento previstos na legislação federal, reduzindo o nível de proteção ambiental. Segundo a relatora, essa não é a situação dos autos. 

A relatora esclareceu que a decisão agravada não dispensa o Cadastro Ambiental Rural nem o licenciamento ambiental da atividade:

“A decisão recorrida não dispensa o Cadastro Ambiental Rural, o licenciamento ambiental nem a observância da Lei Federal 12.651/2012. Apenas afasta a exigência de validação prévia do cadastro como condição absoluta para o início da análise administrativa, permanecendo íntegro o controle técnico e o poder de polícia ambiental.”

O acórdão também distinguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo Estado. Conforme registrado no voto, o REsp 1.356.207/SP trata da necessidade de registro da reserva legal no CAR como condição para registro de sentença de usucapião rural, matéria diversa da validação prévia do cadastro para fins de licenciamento ambiental de piscicultura.

A Turma Julgadora também rejeitou a alegação de violação à separação dos poderes, por entender que o controle jurisdicional exercido se limitou ao exame da legalidade da exigência administrativa, sem substituição da atividade técnica da Administração nem imposição de concessão automática de licença ambiental.

Impactos práticos 

Na prática, a decisão preserva integralmente o poder de polícia ambiental da SEMA/MT, que permanece responsável pela análise técnica de todos os aspectos do licenciamento da atividade de piscicultura, podendo inclusive indeferir o pedido caso identifique incompatibilidade com a legislação ambiental aplicável. 

Para os aquicultores mato-grossenses, o efeito prático é o prosseguimento dos processos administrativos de licenciamento independentemente do estágio de validação cadastral do imóvel rural no CAR, desde que atendidos os demais requisitos técnicos e de engenharia previstos na legislação ambiental.

A tutela de urgência mantida possui natureza provisória e reversível, podendo ser revista no curso da Ação Civil Pública 1121223-20.2025.8.11.0041, que segue em tramitação perante a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá.

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