TJMT reconhece perigo de dano e suspende multa ambiental milionária

Decisão monocrática do Desembargador Wesley Sanchez Lacerda veda constrição patrimonial em execução de multa da SEMA/MT enquanto não esclarecidas nulidades de notificação e prescrição intercorrente.

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TJMT reconhece perigo de dano e suspende multa ambiental milionária

O Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e vedou, em caráter preventivo, a determinação de penhora ou bloqueio de bens e valores de produtor rural na Execução Fiscal 1015747-56.2026.8.11.0041, movida pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de multa aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT). A decisão monocrática foi comunicada ao juízo de origem em 30 de julho de 2026, com determinação de urgência.

O recurso, com valor da causa de R$ 982.037,43, foi interposto contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT que, no Mandado de Segurança 1033068-07.2026.8.11.0041, impetrado contra ato do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT, indeferiu a liminar de suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa 761/SGPA/SEMA/2022, da Certidão de Dívida Ativa 2025663852 e da própria execução fiscal. A atuação em favor do produtor é da advogada Nataly Gimenez Barbosa.

Notificações dirigidas a endereço jamais indicado pelo produtor

O agravante sustenta três teses. A primeira aponta nulidade da notificação editalícia da Decisão Administrativa 761/2022, porque a Administração jamais expediu qualquer ato ao endereço residencial declarado por ele em três oportunidades distintas nos autos administrativos. Todas as correspondências foram dirigidas ao endereço profissional de procuradores constituídos em 2010 por mandato de finalidade específica, a obtenção de Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto a órgãos como INTERMAT, INCRA e a própria SEMA, sem poderes para receber intimação ou notificação, em alegada violação ao art. 121, § 1.º, da Lei Complementar Estadual 38/1995.

A segunda tese envolve o aviso de recebimento do Ofício 1.441/SGPA/SEMA/2021, referente à intimação sobre o Parecer Técnico 246/2021, ao qual a própria SEMA/MT vinculou o exercício do direito de manifestação em dez dias. O documento foi assinado, em 25/11/2021, por terceira pessoa estranha ao mandato, no endereço profissional dos procuradores, em Barra do Garças/MT, o que teria inviabilizado a manifestação antes da prolação da decisão administrativa.

O relator confirmou que o aviso de recebimento foi, de fato, dirigido ao endereço dos procuradores, e não ao residencial declinado pelo produtor, e que a assinatura partiu de pessoa cujo nome não corresponde ao do agravante. Em juízo preliminar, considerou a circunstância não dissociada da tese de ausência de notificação pessoal válida, mas ponderou que a identidade e a eventual vinculação do signatário ao produtor ou a seus procuradores permanecem indefinidas, sem o contraditório perante a autoridade coatora.

Prescrição intercorrente e IRDR Tema 9

A terceira tese invoca prescrição intercorrente administrativa, à luz da tese vinculante fixada pelo próprio TJMT no IRDR Tema 9, ante a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos entre a defesa apresentada em 25/11/2016 e o primeiro ato de efetiva instrução, o Despacho 640/SGPA/SEMA/2020, de 31/03/2020.

O relator anotou que essa controvérsia é distinta da enfrentada pela decisão agravada, limitada ao lapso entre a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa. Sem prévia manifestação da parte contrária, entendeu não ser possível formar juízo de probabilidade suficientemente seguro para suspender a exigibilidade do crédito tributário ou os efeitos da Decisão Administrativa 761/2022.

Risco iminente de constrição foi o fundamento autônomo da medida

A concessão da tutela recursal pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, c/c os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade de provimento e do risco de dano grave. No caso, o deferimento parcial apoiou-se em fundamento autônomo, dissociado do mérito: a decisão de primeiro grau já havia reconhecido, de forma expressa e incontroversa, o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução fiscal, reconhecimento mantido hígido na instância recursal.

Consta dos autos da execução que a citação do produtor foi certificada como cumprida pelo Oficial de Justiça somente em 15/06/2026, mediante contato telefônico e envio de documentos por aplicativo de mensagens. Exaurido o prazo legal para pagamento ou garantia, sem notícia de penhora, bloqueio ou constrição já determinados, o relator concluiu que a prática de atos constritivos é iminente e pode ocorrer a qualquer momento, o que justificou a vedação preventiva.

A medida tem natureza cautelar e reversível: não desconstitui ato já praticado nem extingue o crédito tributário discutido, preservando a garantia da execução para a hipótese de improvimento do recurso.

“DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar a prática de atos de constrição patrimonial no âmbito da Execução Fiscal nº 1015747-56.2026.8.11.0041, mantendo-se hígidos, no mais, os efeitos da decisão agravada.”

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Natály G. Bombonatti, do escritório Bombonatti Advocacia Rural, que destacou:

O contraditório é o alicerce para qualquer julgamento, seja judicial ou administrativo. Ferir o contraditório, é imposibilitar decisão justa. Nesse sentido, o ganho da liminar é estratégica: o patrimônio do cliente está protegido enquanto o mérito é debatido com o contraditório pleno perante a autoridade coatora — exatamente o que buscávamos ao levantar a fragilidade das notificações administrativas.

O que muda na prática?

A CDA permanece exigível e a execução fiscal segue seu curso: a vedação alcança apenas penhora, bloqueio e demais atos de constrição, até que a validade das notificações administrativas e a prescrição intercorrente sejam esclarecidas com o devido contraditório. O relator ressalvou o interesse público na arrecadação, a efetividade das sanções ambientais e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pontos a serem sopesados no julgamento do mérito recursal.

Para defesas em autuações ambientais, o caso reúne dois elementos de verificação imediata: a conferência dos endereços de notificação registrados nos autos administrativos e os limites dos poderes outorgados em procuração, já que mandato com finalidade específica, como a obtenção do CAR, não confere, segundo a tese em exame, poderes para recebimento de notificações em nome do outorgante.

O relator determinou comunicação com urgência ao Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT, inclusive nos autos da execução fiscal, e intimou a autoridade coatora e o Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

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