TJMT mantém sequestro de bens na Operação Safra Desviada
Terceira Câmara Criminal manteve sequestro de ativos de R$ 24 milhões por investigado, rejeitando pedido de tutela de urgência na Cautelar Inominada Criminal n.º 1009657-58.2026.8.11.0000
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente, por unanimidade, medida cautelar inominada criminal ajuizada por três pessoas físicas e jurídicas ligadas ao setor algodoeiro de Mato Grosso com o objetivo de suspender o sequestro de bens e o bloqueio de ativos financeiros decretados no âmbito da denominada Operação Safra Desviada. O acórdão, relatado pelo Desembargador Gilberto Giraldelli, foi proferido em sessão realizada em 19 de maio de 2026, nos autos do processo n.º 1009657-58.2026.8.11.0000.
As medidas assecuratórias, operadas via SISBAJUD, alcançaram o limite de R$ 24.000.000,00 para cada um dos requerentes, em razão de investigação que apura suposto esquema de desvio de safra, ocultação de ativos e lavagem de capitais em desfavor do Grupo Lermen. A decisão reforça o entendimento de que, em investigações de macrocriminalidade organizada, a constrição patrimonial fundada em relatórios de inteligência financeira do GAECO e do COAF não configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a suspensão do recurso de apelação criminal.
Contexto jurídico: medidas assecuratórias e tutela de urgência criminal
No sistema processual penal pátrio, o recurso de apelação interposto contra decisão que decreta medidas assecuratórias, como o sequestro de bens previsto na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais), não possui, como regra, efeito suspensivo automático. A atribuição de efeito suspensivo a tais recursos é considerada providência excepcional, admitida pela jurisprudência somente diante de flagrante ilegalidade ou de comprovado risco de dano irreparável, sob pena de comprometer a própria finalidade instrumental da medida cautelar.
Por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal, aplicam-se analogicamente ao processo penal as normas do Direito Processual Civil, de modo que a tutela de urgência criminal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). O Desembargador Giraldelli fundamentou a análise nesse duplo requisito, com rigor técnico redobrado diante da complexidade da macrocriminalidade organizada.
A Lei n.º 9.613/1998, aplicada ao caso, prevê expressamente o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos direta ou indiretamente de crime de lavagem. O acórdão sublinha que tal medida possui natureza estritamente instrumental, voltada a assegurar a utilidade futura de eventual condenação, e não sancionatória, diferenciação relevante para afastar alegações de antecipação de pena.
Fundamentos do acórdão: inteligência financeira e proporcionalidade
Os requerentes, incluindo pessoa física, cônjuge e duas pessoas jurídicas do segmento têxtil e de participações vinculadas ao algodão, sustentaram a licitude das operações financeiras investigadas, afirmando tratar-se de contratos regulares de compra e venda de algodão e cessões de crédito formalizadas com a empresa Union Comercial e Transporte. Arguiram, ainda, ausência de fundamentação individualizada na decisão de primeiro grau e periculum in mora inverso, alegando que a constrição inviabilizaria o pagamento da folha salarial de 32 colaboradores, no montante de R$ 129.803,68.
O Relator rejeitou ambas as teses. Quanto à fundamentação, o acórdão destacou que a decisão do Juízo de Garantias do Polo de Sinop individualizou a participação de cada investigado no fluxo financeiro suspeito, lastreando-se em minuciosos relatórios técnicos do GAECO e em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados ao COAF, que identificaram movimentações milionárias incompatíveis com a capacidade operacional dos envolvidos e ausência de lastro comercial para os repasses.
"A partir dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados ao COAF, o GAECO identificou movimentações financeiras milionárias e manifestamente incompatíveis com os rendimentos formais dos investigados, o que corrobora a tese de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial." — Trecho da decisão de primeiro grau, reproduzido no acórdão (ID 223645791).
Sobre o periculum in mora inverso, a Câmara verificou que o valor efetivamente bloqueado nas contas da empresa têxtil atingiu apenas R$ 1.546,71 montante irrisório diante de uma folha salarial declarada superior a R$ 129.000,00. O Relator aplicou a técnica de ponderação de interesses, concluindo que a disparidade entre o valor constrito e a necessidade financeira declarada sugere a existência de outras fontes de liquidez ou movimentação prévia de numerário, o que reforça, ao contrário do pretendido pela defesa, a necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens imóveis.
O acórdão também fixou tese de julgamento em três proposições: (i) a concessão de efeito suspensivo à apelação criminal contra medidas assecuratórias é excepcional, exigindo flagrante ilegalidade ou risco de dano irreparável; (ii) medidas constritivas fundamentadas em relatórios técnicos de inteligência financeira que demonstram esquema de lavagem de capitais e crime organizado não configuram teratologia judicial; e (iii) o bloqueio de valores irrisórios em conta corrente empresarial não caracteriza periculum in mora inverso quando a empresa declara capacidade financeira muito superior ao montante constrito.
Alertas para o setor: risco jurídico em cadeias de comercialização de grãos
A decisão também evidencia o risco específico decorrente de cessões de crédito utilizadas como instrumentos de circulação financeira entre empresas do setor: quando identificado padrão de reiteração delitiva associado a mecanismos de dissimulação patrimonial, tais instrumentos podem ser tratados como indício de lavagem de capitais, independentemente de sua formalização documental. Empresas que integram cadeias de pagamento junto a investigados devem avaliar preventivamente a exposição de seus ativos a bloqueios judiciais via SISBAJUD.
O processo de origem, PJe n.º 1003526-22.2026.8.11.0015, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0, Juiz de Garantia, Polo de Sinop/MT, prossegue com as medidas assecuratórias integralmente mantidas. O recurso de apelação criminal interposto pelas partes aguarda julgamento exauriente, no qual as teses defensivas sobre a validade das cessões de crédito e demais operações financeiras poderão ser plenamente analisadas.